sexta-feira, 26 de novembro de 2010

RESCISÃO CONTRATUAL DE TRABALHO
Pedido de Demissão
Sumário
  • 1. Introdução
  • 2. Aviso Prévio
  • 2.1 - Duração do Aviso
  • 2.2 - Redução de 2 (Duas) Horas ou 7 (Sete) Dias - Não se Aplica
  • 2.3 - Aviso Prévio Trabalhado
  • 2.4 - Aviso Prévio Indenizado
  • 2.4.1 - Empregador Concorda Com a Dispensa
  • 2.4.2 - Empregador Não Concorda Com a Dispensa
  • 2.5 - Modelos
  • 3. Verbas Rescisórias
  • 3.1 - Proventos
  • 3.2 - Descontos
  • 4. Compõem a Rescisão a Pedido
  • 4.1 - Com Menos de 1 (um) Ano
  • 4.2 - Com Mais de 1 (um) Ano
  • 5. Prazo Para Pagamento
  • 6. Atraso no Pagamento
  • 7. Homologação
  • 8. Prescrição
1. INTRODUÇÃO
A rescisão é o momento de rompimento contratual, ou seja, o término da relação de trabalho, que pode ser por iniciativa do empregador ou do empregado, na qual uma das partes resolve não dar mais continuidade à relação de emprego.
“Rescisão do Contrato é a forma de por fim ao contrato em razão de lesão contratual. Forma-se pelo descumprimento das partes, recíproca ou não, sendo válidos os artigos 482 e 483 da CLT.”
Em qualquer tipo de rescisão contratual o empregado tem direito, devendo o empregador pagar as verbas rescisórias como também efetuar os devidos descontos. Tanto os proventos como os descontos são assegurados por lei.
2. AVISO PRÉVIO
A intenção da rescisão contratual deve ser sempre pré-avisada, tanto por parte do empregador como pelo empregado, constituindo, assim, o aviso prévio e sempre por escrito. Deverá conter no aviso a causa do rompimento do contrato e a anuência do empregador e do empregado (CLT, art. 487).
O empregador deverá assinar o pedido de dispensa e manifestar com a sua concordância ou não, ou seja, assinando o documento. Uma via ficará em poder do empregado.
Observação: Recusando-se o empregador a receber a carta, ou seja, assinar o aviso, deverá o empregado chamar em sua presença 2 (duas) testemunhas, para que estas presenciem a leitura audível do documento ao empregador e, em seguida, assinem sua segunda via. Isto poderá livrar o empregado de uma justa causa por ocasião de abandono de emprego (Artigo 482 da CLT).
2.1 - Duração do Aviso
O aviso prévio tem a duração no mínimo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 7º, inciso XXI, da CF/1988. E esta duração se aplica também aos empregados que recebem por semana ou em prazo inferior.
“Acórdão - Ainda que o empregado perceba salário semanal, é de trinta dias o prazo do aviso prévio, face ao que determina a Carta Magna no seu art. 7º, inciso XXI.” (Acórdão, por maioria de votos, da 3a Turma do TRT da 1a Região - RO 10.871/90 - Relator Designado Luiz Carlos de Brito - DJ RJ de 22.10.93, pág. 195).”
2.2 - Redução de 2 (Duas) Horas ou 7 (Sete) Dias - Não se Aplica
Somente quando ocorre a dispensa sem justa causa é que durante o aviso prévio trabalhado o horário normal de trabalho do empregado poderá ser reduzido de 2 (duas) horas diárias ou 7 (sete) dias, sem prejuízo do salário integral (Artigo 488 da CLT e a Instrução Normativa nº 03 do MTE de 2002).
2.3 - Aviso Prévio Trabalhado
O empregado trabalhando o aviso conforme previsão na solicitação de dispensa, inicia-se o cumprimento no dia seguinte ao comunicado e o acerto rescisório deverá ser na data prevista, ao completar os 30 (trinta) dias trabalhados.
“Artigo 18, Instrução Normativa nº 04 de 2002 do MTE - O prazo de 30 (trinta) dias correspondente ao aviso-prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.”
2.4 - Aviso Prévio Indenizado
É possível a existência de um acordo entre empregado e empregador sobre a liberação do cumprimento do aviso prévio, hipótese em que sua indenização não é devida.
2.4.1 - Empregador Concorda Com a Dispensa
O pedido de demissão deverá conter a solicitação do empregado para a liberação do aviso prévio trabalhado e será feito por escrito, constituindo liberalidade de o empregador aceitá-la ou não, podendo conceder ou descontar do seu salário os dias correspondentes.
A Súmula do TST nº 276 também possibilita ao empregador dispensar o empregado do aviso prévio, porém nesta ocasião é facultativo, pois o entendimento da Súmula é da dispensa sem justa causa.
“Súmula do TST nº 276 Aviso Prévio - Renúncia pelo empregado. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”
“JURISPRUDÊNCIA. PEDIDO DE DEMISSÃO AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO - RETENÇÃO. Em havendo pedido de demissão, o aviso prévio ocorre em favor do empregador, que poderá dele abdicar, uma vez que não se aplica, nessa hipótese, a irrenunciabilidade de que trata a Súmula nº 276/TST. Recusando-se o empregado a cumprir o pré-aviso, que não lhe pertence, sem anuência do empregador, lícito é o desconto do valor a ele correspondente, na forma do art. 487, § 2º, da CLT. Incabível alegação de fato novo em matéria recursal, na forma do art. 303, do CPC. Recurso ordinário a que se nega provimento - TRT-7: 3990020090030700 CE 39900/2009-003-07-00”.
2.4.2 - Empregador Não Concorda Com a Dispensa
Com a falta de aviso trabalhado por parte do empregado, o empregador tem o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo (Instrução Normativa do MTE nº 03 de 2002, art. 24, e na CLT, § 2º do art. 487).
“Art. 487 - § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo”.
A empresa, para descontar o aviso prévio, tem que estar resguardada sobre a negativa do empregado em cumpri-lo. A solicitação poderá constar no pedido de demissão, ou seja, por escrito.
2.5 - Modelos
MODELO I
MODELO - AVISO TRABALHADO
AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO - PEDIDO DE DEMISSÃO
À EMPRESA:
……………………………………………………………………...
Pelo presente notifico que a partir de .………/ …………/ ………. deixarei os serviços desta empresa, por minha livre e espontânea vontade e por isso venho avisá-los, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 487 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Solicito a devolução de uma das vias com vosso “ciente”.
Atenciosamente,
CLIENTE:
EMPREGADO:
EMPRESA
MODELO II
MODELO - AVISO NÃO TRABALHADO
AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO - PEDIDO DE DEMISSÃO
À EMPRESA:………………………………………..…………………………...
Pelo presente notifico que a partir da data ………./ ………/ …………, deixarei os serviços desta empresa, por minha livre e espontânea vontade.

Solicito a dispensa do cumprimento do aviso prévio, pois por motivos particulares não irei cumprir o aviso trabalhando.

Peço a devolução do presente com seu ciente.     
Atenciosamente,
CLIENTE:
EMPREGADO
EMPRESA
3. VERBAS RESCISÓRIAS
As verbas rescisórias a serem pagas em uma rescisão contratual de trabalho e considerando a extensão de cada causa fazem jus a alguns proventos.
“Nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a carga horária de trabalho semanal, é devido o descanso semanal remunerado na rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo único - No TRCT, esses pagamentos serão consignados como “domingo indenizado” ou “descanso indenizado” e os respectivos valores não integram a base de cálculo do FGTS (Instrução Normativa nº 03, de 2002, artigo 27, e Instrução Normativa nº 04 de 2002).”
3.1 - Proventos
Ao longo do contrato laboral alguns direitos foram adquiridos pelo empregado, tais como férias, décimo terceiro, aviso prévio, FGTS, etc.
Os proventos em uma rescisão irão depender da causa do rompimento contratual, pois existem várias, como a rescisão sem justa causa, rescisão por justa causa (empregado ou empregador), pedido de dispensa, morte do empregado ou do empregador, extinção da empresa, aposentadoria.
3.2 - Descontos
Os descontos previstos em lei são: contribuição previdenciária, Imposto de Renda, pensão alimentícia, contribuição sindical, vale-transporte, que são atribuídos por força de lei.
Os outros descontos, como por exemplo vale-refeição, assistência médica, cesta básica, seguro de vida, danos, adiantamento, etc., devem possuir autorização por escrito do empregado.
Importante: Qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado (Artigo 477 da CLT, § 3º).
“A doutrina e jurisprudência entendem que a compensação a que se refere o § 5º do art. 477 (“Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado”) só pode ser de dívida de natureza trabalhista. Há alguns posicionamentos no sentido da possibilidade de poder-se compensar valor superior a um mês de salário do empregado, entretanto, a rescisão poderá ser no máximo “zerada”, jamais negativa.”
4. COMPÕEM A RESCISÃO A PEDIDO
Na rescisão, as horas-extras que integram a base de cálculo podem ser acrescidas com a integração de adicionais, como: periculosidade, insalubridade e outros.
No pedido de demissão, o empregado não tem direito ao FGTS, ou seja, aos 40% (quarenta por cento) e sacar o saldo. Com isso, o empregador ficará desobrigado de pagar o FGTS antecipadamente em guia de GRRF, porém deverá fazer o recolhimento do FGTS incidente na rescisão, juntamente com os demais empregados da folha de pagamento.
4.1 - Com Menos de 1 (um) Ano
Os direitos rescisórios são:
a) saldo de salário;
b) férias proporcionais acrescidas de 1/3;
c) 13º Salário Proporcional;
d) Salário-família (integral ou proporcional).
4.2 - Com Mais de 1 (um) Ano
Os direitos rescisórios são:
a) saldo de salário;
b) férias proporcionais acrescidas de 1/3;
c) férias vencidas acrescidas de 1/3;
d) 13º Salário Proporcional;
e) Salário-família (integral ou proporcional).
5. PRAZO PARA PAGAMENTO
O empregador deverá obedecer aos prazos estipulados pela Legislação para pagamento ou homologação das verbas rescisórias (Instrução Normativa do MTE nº 03/2002, artigo 11).
Os prazos são:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato determinado ou aviso prévio trabalhado;
b) até o décimo dia consecutivo, contado da data da notificação da demissão, quando o aviso prévio é indenizado ou há dispensa do seu cumprimento.
Havendo cumprimento parcial de aviso prévio, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa do cumprimento, desde que não ocorra primeiro o termo final do aviso prévio (Art. 19 da Instrução Normativa nº 03 de 2002 do MTE).
Importante: Se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, isso no que se refere à letra “a” acima (Instrução Normativa nº 03 de 2002 e Instrução Normativa nº 04 de 2002, artigo 11, do MTE).
6. ATRASO NO PAGAMENTO
Ocorrendo atraso no pagamento da rescisão, o empregador deverá pagar multa para o empregado, em valor equivalente ao seu salário (Artigo 477 da CLT).
7. HOMOLOGAÇÃO
No pedido de demissão firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, a homologação deverá ser assistida pelo Sindicato da Categoria ou perante a autoridade da Delegacia Regional do Trabalho (Instrução Normativa nº 03/2002 e artigo 477 da CLT).
“Artigo 477 da CLT, § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.
§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.”
8. PRESCRIÇÃO
A prescrição do prazo para o trabalhador mover Reclamação Trabalhista em caso de ter tido algum direito suprimido é de 2 (dois) anos a partir do término do contrato de trabalho, atingindo as parcelas relativas aos 5 (cinco) anos e, após isto, perde-se o direito de pleiteá-los.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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