CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EMPREGADOR
A Contribuição Sindical é prevista constitucionalmente no art. 149 da Constituição Federal/88:
"Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social."
EDITAIS - PUBLICAÇÃO PELA ENTIDADE SINDICAL
O art. 605 da CLT dispõe que:
"As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário."
PRAZO DE RECOLHIMENTO
A Contribuição Sindical deve ser recolhida no mês de janeiro de cada ano (de uma só vez), aos respectivos sindicatos de classe.
RECOLHIMENTO EM ATRASO
EMPRESAS CONSTITUÍDAS APÓS O MÊS DE JANEIRO
Para as empresas que venham a estabelecer-se após o mês de janeiro, recolhem a contribuição sindical no mês em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade, conforme prevê o art. 587 da CLT. (Redação dada pela Lei nº 6.386/76)
VALOR
O valor da contribuição sindical, para os empregadores, será em importância proporcional ao capital social, da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela (art. 580, inciso III, da CLT): Redação dada pela Lei nº 7.047/82
CLASSES DE CAPITAL | ALÍQUOTA |
até 150 vezes o maior valor de referência (MVR) | 0,8% |
acima de 150 até 1500 vezes o MVR | 0,2% |
acima de 150.000 o MVR | 0,1% |
acima de 150.000 até 800.000 vezes o MVR | 0,02% |
Contribuição Mínima e Máxima
Extinção do Valor de Referência
A Lei nº 8.177/91, art. 3º, inciso III, extinguiu, dentre outros, desde 01.02.1991, o Maior Valor de Referência (MVR) e demais unidades de conta assemelhada que são atualizadas por índice de preços.
O Ministério do Trabalho, através da Nota Técnica/CGRT/SRT 05/2004, fixou o valor do MVR em real para atualização dos valores expressos na CLT em R$ 19,0083.
MODO DE CALCULAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
1 – Enquadre o Capital Social na “classe de capital” correspondente.
2 – Multiplique o capital social pela alíquota correspondente à linha onde for enquadrado o capital.
3 – Adicione ao resultado encontrado o valor constante da coluna “parcela a adicionar”, relativo à linha do enquadramento do capital.
TABELA PRÁTICA DIVULGADA PELO MTB
Utilizando o MVR encontrado acima para converter tais valores em real, temos a seguinte tabela prática.
Exemplos Práticos de Cálculos Com base na Tabela do MTB
SUCURSAIS, FILIAIS OU AGÊNCIAS
O art. 581, "caput" da CLT dispõe que as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.
BASE TERRITORIAL IDÊNTICA
No caso de filiais, sucursais ou agências que pertencem ao mesmo sindicato e estão localizadas na mesma base territorial da matriz, não será aplicado o princípio da atribuição de capital.
FILIAIS PARALISADAS
Na hipótese de não ter sido feito juridicamente encerramento das atividades da filial situada em outra base territorial, mas tão-somente paralisação das operações econômicas, é recomendável que se recolha a contribuição sindical mínima.
EMPRESAS COM VÁRIAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria.
ATIVIDADE PREPONDERANTE
EMPRESAS NÃO OBRIGADAS A REGISTRAR O CAPITAL SOCIAL
As entidades ou instituições, que não estejam obrigadas ao registro de capital social para efeito do cálculo da contribuição sindical, deverão considerar o valor resultante de 40% sobre o movimento econômico registrado no exercício anterior (artigo 580, § 5º da CLT).
Deverão ser observados os limites mínimos de 60% do Maior Valor de Referência e máximo mediante aplicação da tabela progressiva ao capital equivalente a 800.000 vezes o Maior Valor de Referência.
Entidades ou Instituições Sem Fins Lucrativos
O art. 580, § 6º da CLT, estabelece que as entidades que não exercem atividades econômicas com fins lucrativos excluem-se da regra mencionada acima, ou seja, as mesmas estão dispensadas da contribuição sindical.
Para comprovação desta condição, as entidades deverão obedecer ao disposto na Portaria MTE 1.012/2003.
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES FEDERAL - ATÉ 30.06.2007
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - A PARTIR DE 01.07.2007
Veja quais os procedimentos a serem adotados.
ELEVAÇÃO DO CAPITAL APÓS JANEIRO
A contribuição sindical dos empregadores, conforme dispõem os artigos 580, III e 587 da CLT, e proporcional ao capital da empresa e a época para pagamento é janeiro. Assim, o entendimento predominante, porém não pacífico, é no sentido de que as modificações do capital social durante o ano não implicam em complementação da contribuição sindical.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA
O art. 607 da CLT dispõe que para a participação em concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas, é essencial a apresentação da guia de contribuição sindical quitada, tanto dos empregadores como dos empregados.
PENALIDADES
A fiscalização do trabalho pode aplicar a multa de 7,5657 a 7.565,6943 Ufir, por infração aos dispositivos relativos à contribuição sindical.
Fonte: Guia Trabalhista
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