PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ SALÁRIO-MATERNIDADE
Benefícios Fiscais
Benefícios Fiscais
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Empregada Beneficiada
- 2.1 - Empregada de Pessoa Jurídica Que Adotar ou Obtiver Guarda Judicial
- 3. Adesão ao Programa Empresa Cidadã
- 4. Pessoa Jurídica Tributada Com Base no Lucro Real - Dedução do Imposto
- 4.1 - Regularidade Fiscal e Controle Contábil
- 5. Perda do Benefício
1. INTRODUÇÃO
Através da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008 (DOU de 10.09.2008), regulamentada pelo Decreto nº 7.052, de 23 de dezembro de 2009 (DOU de 24.12.2009), e pela Instrução Normativa RFB nº 991, de 21 de janeiro de 2010 (DOU de 22.01.2010), foi criado o Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade, mediante concessão de incentivo fiscal na área de Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas tributadas pelo Lucro Real, cujas normas e procedimentos abordaremos nesta matéria.
2. EMPREGADA BENEFICIADA
Será beneficiada pelo Programa Empresa Cidadã, instituído pelo Decreto nº 7.052, de 23 de dezembro de 2009, a empregada da pessoa jurídica que aderir ao Programa, desde que a empregada requeira a prorrogação do salário-maternidade até o final do 1º mês após o parto.
A prorrogação do salário-maternidade:
a) iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência do benefício de que tratam os arts. 71 e 71-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
b) será devida, inclusive, no caso de parto antecipado.
A empregada em gozo de salário-maternidade na data de publicação do Decreto nº 7.052, de 2009, poderá solicitar a prorrogação da licença-maternidade ou licença à adotante, desde que requeira no prazo de até 30 (trinta) dias. A prorrogação da licença produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
A empregada em gozo de salário-maternidade na data de publicação do Decreto nº 7.052, de 2009, poderá solicitar a prorrogação da licença-maternidade ou licença à adotante, desde que requeira no prazo de até 30 (trinta) dias. A prorrogação da licença produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
2.1 - Empregada de Pessoa Jurídica Que Adotar ou Obtiver Guarda Judicial
O disposto no item 2 também se aplica à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:
a) por 60 (sessenta) dias, quando se tratar de criança de até 1 (um) ano de idade;
b) por 30 (trinta) dias, quando se tratar de criança a partir de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade completos; e
c) por 15 (quinze) dias, quando se tratar de criança a partir de 4 (quatro) anos até completar 8 (oito) anos de idade.
c) por 15 (quinze) dias, quando se tratar de criança a partir de 4 (quatro) anos até completar 8 (oito) anos de idade.
3. ADESÃO AO PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ
A pessoa jurídica poderá aderir ao Programa Empresa Cidadã, mediante Requerimento de Adesão formulado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável ,perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), observado o seguinte:
a) o Requerimento de Adesão poderá ser formulado exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br a partir do dia 25 de janeiro de 2010;
b) não produzirá efeito o requerimento formalizado por contribuinte que não se enquadre nas condições estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 991/2010;
b) não produzirá efeito o requerimento formalizado por contribuinte que não se enquadre nas condições estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 991/2010;
c) o acesso ao endereço eletrônico dar-se-á por meio de código de acesso, a ser obtido nos sítios da RFB na Internet, ou mediante certificado digital válido.
4. PESSOA JURÍDICA TRIBUTADA COM BASE NO LUCRO REAL - DEDUÇÃO DO IMPOSTO
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional, observado o seguinte:
a) a dedução fica limitada ao valor do IRPJ devido com base:
a.1) no lucro real trimestral; ou,
a.2) no lucro real apurado no ajuste anual;
b) a dedução também se aplica ao IRPJ determinado com base no lucro estimado;
c) o valor deduzido do IRPJ com base no lucro estimado:
c.1) não será considerado IRPJ pago por estimativa; e
c.2) deve compor o valor a ser deduzido do IRPJ devido no ajuste anual;
d) o disposto nas letras “c.1” e “c.2” aplica-se aos casos de despesas decorrentes da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, deduzidas do IRPJ devido com base em receita bruta e acréscimos ou com base no resultado apurado em balanço ou balancete de redução;
e) o valor total das despesas decorrentes da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
4.1 - Regularidade Fiscal e Controle Contábil
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real que aderir ao Programa Empresa Cidadã, com o propósito de usufruir da dedução do IRPJ de que trata o item 4, deverá comprovar regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), ao final de cada ano-calendário em que fizer uso do benefício.
A regularidade fiscal também se aplica à certificação de não estar inclusa a pessoa jurídica no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
A regularidade fiscal também se aplica à certificação de não estar inclusa a pessoa jurídica no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
A pessoa jurídica deverá manter em seu poder pelo prazo decadencial os comprovantes de regularidade quanto à quitação de tributos federais e demais créditos inscritos em DAU e quanto à certificação de não estar inclusa no CADIN.
Para fazer uso da dedução do IRPJ devido de que trata o item 4, a pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã fica obrigada a controlar contabilmente os gastos com custeio da prorrogação da licença-maternidade ou da licença à adotante, identificando de forma individualizada os gastos por empregada que requeira a prorrogação.
Para fazer uso da dedução do IRPJ devido de que trata o item 4, a pessoa jurídica que aderir ao Programa Empresa Cidadã fica obrigada a controlar contabilmente os gastos com custeio da prorrogação da licença-maternidade ou da licença à adotante, identificando de forma individualizada os gastos por empregada que requeira a prorrogação.
5. PERDA DO BENEFÍCIO
No período de licença-maternidade e de licença à adotante de que tratam o item 2 e subitem 2.1, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Em caso de ocorrência de quaisquer das situações previstas acima, a beneficiária perderá o direito à prorrogação.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
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