segunda-feira, 22 de novembro de 2010


PONTO ELETRÔNICO
Portaria nº 1.510, de 21.08.2009, do MTE
Sumário
  • 1. Introdução
  • 2. A Portaria Entra em Vigor 
  • 3. Implantação
  • 3.1 - A Primeira Etapa
  • 3.2 - A Segunda Etapa
  • 4 . Prazo Para a Adaptação Dos Programas de Ponto à Portaria
  • 4.1 - Prazo Para o REP (Registrador Eletrônico de Ponto)
  • 4.2 - Prazo Para o Empregador
  • 5. SREP (Sistema de Registro Eletrônico de Ponto) 
  • 6. O Empregador Poderá Desenvolver o Seu Próprio Srep
  • 7. REP (Registrador Eletrônico de Ponto)
  • 7.1 - Certificação do REP
  • 7.2 - Requisitos Que o REP Deverá Ter
  • 7.3 - Registro de Intervalos no REP
  • 7.4 - Utilização do REP Por Prestadora de Serviço/Tomadora
  • 8. Responsabilidade do Empregador
  • 8.1 - O Empregador Não Está Obrigado
  • 8.2 - Indisponibilidade do Rep 
  • 9. O Procedimento Para Marcações Incorretas
  • 10. Impressão do Ponto Eletrônico
  • 11. A Portaria nº 1.510/2009 Nâo Revogou a Portaria nº 1.120/1995
    12. Penalidades à Não Adequação do Rep Conforme o Mte
  • 13. Entidades Interessadas em Atuar Como Órgãos Técnicos Certificadores - Procedimentos
1. INTRODUÇÃO
Conforme dispõe o § 2º do art. 74 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), estão obrigados à anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, os estabelecimentos com mais de 10 (dez) trabalhadores, devendo haver pré-assinalação do período de repouso, sendo o controle eletrônico de ponto amplamente utilizado pelas empresas brasileiras.
O Ministério do Trabalho, através da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, regulamenta o Ponto Eletrônico, que disciplina a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) e o documento enumera uma série de itens importantes que devem ser obedecidos pelo empregador e pelo empregado para que o registro eletrônico de ponto seja eficiente e totalmente confiável.
O Ponto Eletrônico é regulamentado pelo MTE, tendo o registro rigoroso da jornada de trabalho e protegerá mais os direitos dos empregados, pois as fraudes podem levar a excesso de jornada, subtração de salário e redução irregular no pagamento de contribuições, como por exemplo FGTS, INSS, IR.
“O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º - Disciplinar o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.
Parágrafo único - Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP - é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.”
2. A PORTARIA ENTRA EM VIGOR
A Portaria nº 1.510/2009 entra em vigor na data de sua publicação, 21.08.2009, observando que nos primeiros 90 (noventa) dias de vigência da portaria a fiscalização será orientativa, conforme art. 627 da CLT e art. 23 do Decreto nº 4.552/2002, Regulamento da Inspeção do Trabalho.
Importante: O artigo 31 da Portaria do MTE, estabeleceu que exceto a utilização do REP (Registrador Eletrônico de Ponto) tornará obrigatório entrar em vigor após 12 (doze) meses contados da data da publicação da portaria, prazo para os empregadores que atualmente utilizam o registro eletrônico se adequarem às novas regras para efeito do REP.
Observação - A Portaria MTE nº 1.510/2009 aplica-se somente aos trabalhadores regidos pela CLT.
3. IMPLANTAÇÃO
De imediato o impacto é apenas quanto à adequação do software. O hardware, dentro do espaço de até 1 (um) ano, terá a adequação exigida no menor tempo possível. Esse hardware exigido terá que ser homologado pelos órgãos nomeados e autorizados pelo Ministério do Trabalho, que serão os responsáveis por autorizarem a emissão dos atestados com a adequação técnica realizada.

“Art. 2º - O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
I - restrições de horário à marcação do ponto;
II - marcação automática do ponto, utilizando-se horários pré-determinados ou o horário contratual;
III - exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobre jornada; e
IV - existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado”.
O sistema é composto de programas de tratamento, chamado de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) e das formas de elaboração de equipamentos registradores, o Registrador Eletrônico de Ponto (REP), e serão implantados em 2 (duas) etapas.
3.1 - A Primeira Etapa
A primeira, válida a partir da publicação, diz respeito à utilização do programa de tratamento. É neste programa que o empregador poderá fazer observações sobre eventuais omissões no registro de ponto ou indicar marcações indevidas.
A Portaria nº 1.510/2009 entra em vigor na data de sua publicação, 21.08.2009, observando que nos primeiros 90 (noventa) dias de vigência da portaria a fiscalização será orientativa.
3.2 - A Segunda Etapa
Na segunda, os fabricantes dos equipamentos terão prazo de 12 (doze) meses para adequar os equipamentos ao que prescreve o documento. Durante esse período, o MTE fará o acompanhamento da implantação dos equipamentos com o cadastramento dos fabricantes e credenciamento dos órgãos técnicos que analisarão a conformidade dos registradores à legislação.
Não será definido nem padrão de implementação para o Programa de Tratamento, sendo que cada desenvolvedor deverá definir a forma como implementará esse programa, e sempre respeitando as regras da Portaria MTE nº 1.150/2009, que exige, entre outros requisitos, que não haja modificação ou exclusão dos dados originais e que sejam emitidos relatórios e arquivos de dados padronizados.
4. PRAZO PARA A ADAPTAÇÃO DOS PROGRAMAS DE PONTO À PORTARIA
A adaptação dos programas deve ser feita imediatamente, pois a fiscalização terá caráter orientativo nos primeiros 90 (noventa) dias de vigência da portaria.
4.1 - Prazo Para o Rep (Registrador Eletrônico de Ponto)
A utilização do REP, contida na Portaria, visa dar maior fidelidade e segurança aos registros eletrônicos de ponto em uso na empresa. Tais obrigações estarão em vigor pleno a partir de 26 de novembro de 2009, ou seja, 90 (noventa) dias após a publicação da Portaria, 26.08.2009.
4.2 - Prazo Para o Empregador
Os empregadores que atualmente utilizam o registro eletrônico terão prazo para se adequarem às novas regras, a partir de 12 (doze) meses da data da publicação da Portaria (Artigo 31 da Portaria) para efeito de utilização do REP, considerando que a Portaria foi publicada em 25 de agosto de 2009.
Importante: Pelo período de 12 (doze) meses após a publicação da portaria, todas as empresas podem utilizar os equipamentos atuais existentes. Após este período os equipamentos devem ser trocados ou adaptados às novas exigências.
5. SREP (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO)
“O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:
Art. 1º - Disciplinar o registro eletrônico de ponto e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP.
Parágrafo único - Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - SREP - é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinado à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas, previsto no art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º - O SREP deve registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina, tais como:
a) restrições de horário à marcação do ponto;
b) marcação automática do ponto, utilizando-se horários predeterminados ou o horário contratual;
c) exigência, por parte do sistema, de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
d) existência de qualquer dispositivo que permita a alteração dos dados registrados pelo empregado”.
Nota: Os controles devem registrar fielmente as marcações efetuadas, não sendo permitida qualquer ação que desvirtue os fins legais a que se destina o objetivo da Portaria.
6. O EMPREGADOR PODERÁ DESENVOLVER O SEU PRÓPRIO SREP
O empregador poderá desenvolver o seu próprio Sistema de Registro de Ponto Eletrônico, desde que atendidos todos os requisitos previstos na portaria.
No caso do REP, este deverá seguir os procedimentos de certificação do equipamento e cadastramento no MTE. O programa de tratamento também poderá ser criado pelo empregador. neste caso, o responsável técnico assinará o Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade previsto na portaria, o qual ficará disponível para a fiscalização do trabalho.
7. REP (REGISTRADOR ELETRÔNICO DE PONTO)
O REP é o equipamento utilizado exclusivamente para o registro da jornada de trabalho, com a capacidade de emitir relatórios e documentos de natureza fiscal; é o dispositivo que ficará instalado no local da prestação dos serviços dos trabalhadores. Deverá emitir comprovante diário para que o trabalhador acompanhe, a cada marcação, o controle de sua jornada de trabalho.
“Art. 3º - Registrador Eletrônico de Ponto - REP é o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.
Parágrafo único - Para a utilização de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto é obrigatório o uso do REP no local da prestação do serviço, vedados outros meios de registro.”
Cada fabricante é responsável pelo desenvolvimento do seu equipamento, mas cumprindo e seguindo as regras estabelecidadas pelo MTE.
O MTE não especificará tecnologias para a implementação do REP, ou seja, nem um modelo de referência.
Importante: Os equipamentos atualmente em uso podem ser adaptados para se transformarem em REP, mas o fabricante depende da solução técnica para fabricação do REP, que deve observar o disposto na Portaria 1.510/2009, especialmente a necessidade de certificação por órgão técnico credenciado.
7.1 - Certificação do REP
Os equipamentos certificados serão cadastrados no MTE e poderão ser consultados por meio de seu sítio na internet. com isso o empregador poderá ter segurança da procedência.
Importante:
a) o registro de ponto de forma eletrônica deverá ser feito obrigatoriamente por meio do REP, pois não será permitido o registro em terminal de computador;
b) a Portaria entrando totalmente em vigor, não será admitida nem uma outra forma de registro eletrônico de ponto que não utilize o REP.
7.2 - Requisitos Que o REP Deverá Ter
O artigo 4º da Portaria nº 1.510/2009 diz que o REP deverá apresentar os seguintes requisitos:
a) relógio interno de tempo real com precisão mínima de 1 (um) minuto por ano com capacidade de funcionamento ininterrupto por um período mínimo de 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) horas na ausência de energia elétrica de alimentação;
b) mostrador do relógio de tempo real contendo hora, minutos e segundos;
c) dispor de mecanismo impressor em bobina de papel, integrado e de uso exclusivo do equipamento, que permita impressões com durabilidade mínima de 5 (cinco) anos;
d) meio de armazenamento permanente, denominado Memória de Registro de Ponto - MRP, em que os dados armazenados não possam ser apagados ou alterados, direta ou indiretamente;
e) meio de armazenamento, denominado Memória de Trabalho - MT, no qual ficarão armazenados os dados necessários à operação do REP;
f) porta padrão USB externa, denominada Porta Fiscal, para pronta captura dos dados armazenados na MRP pelo Auditor-Fiscal do Trabalho;
g) para a função de marcação de ponto, o REP não deverá depender de qualquer conexão com outro equipamento externo;
h) a marcação de ponto ficará interrompida quando for feita qualquer operação que exija a comunicação do REP com qualquer outro equipamento, seja para carga ou leitura de dados.
“Art. 5º - Os seguintes dados deverão ser gravados na MT:
I - do empregador: tipo de identificador do empregador, CNPJ ou CPF; identificador do empregador; CEI, caso exista; razão social; e local da prestação do serviço; e
II - dos empregados que utilizam o REP: nome, PIS e demais dados necessários à identificação do empregado pelo equipamento.”
Importante: Obrigação do Cadastro do PIS - O empregado será identificado no REP através do PIS. Se ele não possuir o número, nos primeiros dias de trabalho o controle poderá ser feito manual ou mecanicamente até que ele receba o seu número PIS.
Todo trabalhador precisa ter número de PIS, até para efeito de recolhimento ao FGTS e informação ao CAGED.
7.3 - Registro de Intervalos no REP
O artigo 74 da CLT em seu § 2º admite a pré-assinalação do período de repouso. E é facultado ao empregador exigir ou não o registro da entrada e saída dos intervalos de seus empregados.
Verficar nas Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho se poderão prever a obrigatoriedade da marcação nos intervalos.
7.4 - Utilização do Rep Por Prestadora de Serviço/Tomadora
A Portaria MTE nº 1.510/2009 não prevê mais de um empregador por REP, então uma empresa terceirizada não poderá utilizar o REP da tomadora de serviço para marcação da jornada de rabalho dos seus empregados que prestam serviço no local da contratante
8. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
O uso de registro eletrônico de ponto não passou a ser obrigatório, pois o artigo 74 da CLT faculta o uso de registro de ponto manual ou mecânico.
O empregador que adotar em sua empresa o uso por meio eletrônico deverá seguir as instruções da Portaria MTE nº 1.510/2009.
Importante: A emissão do comprovante só será exigida quando o uso do REP se tornar obrigatório.
8.1 - O Empregador Não Está Obrigado
Durante os 12 (doze) meses, contados da data da publicação da Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, o empregador não está obrigado à:
a) utilização do REP;
b) geração dos dados originais na forma do Arquivo-Fonte de Dados - AFD;
c) impressão do comprovante do trabalhador;
d) emissão da Relação Instantânea de Marcações com as marcações efetuadas nas 24 (vinte e quatro) horas precedentes.
8.2 - Indisponibilidade do REP
A solução para uma eventual indisponibilidade do REP é de responsabilidade do empregador, mas, dentre as possíveis alternativas, ele poderá utilizar o controle manual.
9. O PROCEDIMENTO PARA MARCAÇÕES INCORRETAS
Nem um dado pode ser alterado ou apagado. O programa de tratamento admitirá a inserção justificada de informações, seja para a inclusão de marcação faltante, seja para a assinalação de marcação indevida. Porém, os dados originais permanecerão.
10. IMPRESSÃO DO PONTO ELETRÔNICO
O fabricante escolherá a alternativa que achar mais conveniente. A portaria apenas determina que a impressão deverá ter duração de 5 (cinco) anos em condições normais. Cabe ao fabricante indicar os insumos que atendem à exigência de durabilidade e ao empregador seguir a indicação do fabricante, se por exemplo impressão matricial ou térmica.
“Art. 11 - Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador é um documento impresso para o empregado acompanhar, a cada marcação, o controle de sua jornada de trabalho, contendo as seguintes informações:
I - cabeçalho contendo o título “Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador”;
II - identificação do empregador contendo nome, CNPJ/CPF e CEI, caso exista;
III - local da prestação do serviço;
IV - número de fabricação do REP;
V - identificação do trabalhador contendo nome e número do PIS;
VI - data e horário do respectivo registro; e
VII - NSR.
Art. 12 - O “Programa de Tratamento de Registro de Ponto” é o conjunto de rotinas informatizadas que tem por função tratar os dados relativos à marcação dos horários de entrada e saída, originários exclusivamente do AFD, gerando o relatório “Espelho de Ponto Eletrônico”, de acordo com o anexo II, o Arquivo Fonte de Dados Tratados - AFDT e Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais - ACJEF, de acordo com o Anexo I.
Parágrafo único - A função de tratamento dos dados se limitará a acrescentar informações para complementar eventuais omissões no registro de ponto ou indicar marcações indevidas.”
11. A PORTARIA Nº 1.510/2009 NÂO REVOGOU A PORTARIA Nº 1.120/1995
A Portaria nº 1.510 de 2009 não revogou a Portaria nº 1.120 de 1995. Desde que autorizados por convenção ou acordo coletivo de trabalho, os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, porém caso façam opção por sistema eletrônico, deverão obedecer ao disposto na portaria nº 1.510/2009. 

12. PENALIDADES À NÃO ADEQUAÇÃO DO REP CONFORME O MTE
O ponto eletrônico utilizado de forma diversa do previsto na Portaria não servirá para comprovar o cumprimento da obrigação prevista no art. 74 da CLT, ou seja, acarretará todas as consequências legais dessa omissão, entre as quais a aplicação de multas administrativas e as dificuldades de apresentação de elementos comprobatórios da jornada de trabalho em eventual ação judicial.
“Art. 29 - Comprovada a adulteração de horários marcados pelo trabalhador ou a existência de dispositivos, programas ou sub-rotinas que permitam a adulteração dos reais dados do controle de jornada ou parametrizações e bloqueios na marcação, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá apreender documentos e equipamentos, copiar programas e dados que julgar necessários para comprovação do ilícito.
§ 1º - O Auditor-Fiscal do Trabalho deverá elaborar relatório circunstanciado, contendo cópia dos autos de infração lavrados e da documentação apreendida.
§ 2º - A chefia da fiscalização enviará o relatório ao Ministério Público do Trabalho e outros órgãos que julgar pertinentes.”
13. ENTIDADES INTERESSADAS EM ATUAR COMO ÓRGÃOS TÉCNICOS CERTIFICADORES - PROCEDI-MENTOS
As entidades interessadas em atuar como órgãos técnicos certificadores, conforme o art. 23 da Portaria MTE nº 1.510/2009, deverão solicitar ao MTE o seu credenciamento, utilizando o formulário disponível no link abaixo, observando o seguinte procedimento.
a) o requerimento, devidamente preenchido, assinado e com firmas reconhecidas;
b) as cópias reprográficas devem estar autenticadas;
c) os documentos deverão ser enviados para o seguinte endereço
Endereço:
Ministério do Trabalho e Emprego
Secretaria de Inspeção do Trabalho Credenciamento de Órgão Técnico/REP - CGFIT Esplanada dos Ministérios Bloco F - Anexo, Ala B, 1º andar, Sala 150. - CEP 70059-900
Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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