PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
E RESULTADOS - PLR
E RESULTADOS - PLR
Sumário
- 1. Introdução
- 2. Conceito e Objetivo
- 3. Vantagens da PLR
- 4. Composição do Direito
- 4.1 - Instrumento Normativo
- 4.1.1 - Elementos
- 4.1.2 - Arquivamento do Acordo
- 5. Mediação ou Arbitragem
- 6. Periodicidade do Pagamento
- 7. Não-Integração ao Salário
- 7.1 - Não-Substituição da Remuneração
- 7.2 - Não-Incidência de Tributos
- 8. Não-Obtenção de Lucro
- 9. Desobrigação do Pagamento do PLR - Isenção
- 10. Empresas Estatais
- 11. Penalidades
1. INTRODUÇÃO
A Participação dos Lucros e Resultados - PLR é o pagamento que a empresa faz aos empregados em virtude da distribuição de lucros ou resultados. Está prevista na Constituição Federal de 1988, artigo 7º, inciso XI. E depois de várias reedições de medidas provisórias sobre o tema, a Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, regulamentou definitivamente, vindo estabelecer o direito aos empregados de terem esse acréscimo ao seu rendimento.
Lei nº 10.101/2000, artigo 1º - Regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988.
“Art. 7º da CF/1988 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.”
2. CONCEITO E OBJETIVO
A Participação dos Lucros e Resultados - PLR é uma contribuição sem caráter salarial, que o empregador fará ao empregado com base nos resultados ou lucros obtidos pela empresa em um determinado período e que poderá ser estipulado através da convenção ou acordo coletivo da categoria ou mesmo por uma comissão formada pela própria empresa.
“A participação nos lucros é o pagamento feito pelo empregador ao empregado, em decorrência do contrato de trabalho, proveniente da lei ou da vontade das partes, referente à distribuição do resultado positivo obtido pela empresa, o qual o obreiro ajudou a conseguir.”.
A PLR é implantada na empresa também junto com outros benefícios ao empregado, em programas de incentivo ao trabalhador para melhorar sua qualidade de vida.
A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo (Lei nº 10.101/2000, artigo 2º):
a) comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
b) convenção ou acordo coletivo.
3. VANTAGENS DA PLR
A empresa implantando o PLR, conforme a determinação da Legislação, irá trazer alguns benefícios, tais como:
a) assegurar maior comprometimento dos colaboradores nos lucros e nos resultados da empresa;
b) assegurar maior comprometimento dos colaboradores nos lucros e nos resultados da empresa;
c) incrementar o interesse dos empregados pelos negócios da empresa;
d) remunerar os profissionais com uma parcela variável, de acordo com os desempenhos individuais, setoriais ou em equipe;
e) garantir o reconhecimento dos empregados pela parcela de contribuição prestada à empresa;
f) substituir os custos fixos por custos variáveis;
g) não há incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, somente desconto no Imposto de Renda;
h) melhorar a distribuição de renda dos trabalhadores;
i) aumentar a participação dos trabalhadores nas mudanças tecnológicas do processo produtivo; e
j) aumentar a produtividade e qualidade dos serviços, visando a satisfação dos clientes externos da empresa que poderão ser ajuizadas pelos interessados.
4. COMPOSIÇÃO DO DIREITO
A participação nos lucros ou resultados será resultado de negociação entre as partes, ou seja, a empresa e empregados, utilizando um dos procedimentos conforme abaixo:
a) comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
b) convenção ou acordo coletivo.
Jurisprudência:
“PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - À luz da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, a participação nos lucros ou resultados deve ser ajustada através de comissão cujos membros são escolhidos pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da categoria profissional, ou por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo. Por conseguinte, é ineficaz a avença realizada de outra forma. (TRT 3ª R. - RO 12.851/02 - 1ª T. - Rel. Juiz Manuel Cândido Rodrigues - DJMG 13.11.2002)”.
4.1 - Instrumento Normativo
O instrumento normativo na PLR tem geralmente estipulado algumas normas:
a) quem tem direito;
b) o tipo da participação (se por lucros e/ou resultados);
c) o montante da participação a ser distribuído;
d) data e forma do pagamento (à vista ou em parcelas);
e) no caso de participação no lucro, se o valor será atrelado ao salário, ou um valor fixo ou ainda um percentual do montante;
f) no caso da participação nos resultados, o índice a ser utilizado (satisfação do cliente, produção, metas, pontuação, índices de redução de acidentes ou absentismo);
g) informação e divulgação de dados para propiciar o cálculo (lucros da empresa, alcance da metas);
h) regras de renovação do acordo, etc.
Observação: São variáveis os critérios utilizados nas negociações, porém há certo padrão utilizado por cada categoria profissional.
4.1.1 - Elementos
O instrumento normativo que fixar a participação nos lucros e resultados deverá especificar alguns elementos importantes de maneira transparente e objetiva, tais como:
a) a forma e as regras para a obtenção da PLR;
b) o mecanismo de apuração das informações para o pagamento do direito;
c) periodicidade da distribuição da PLR entre os empregados;
d) prazo para revisão do instrumento normativo;
e) período de vigência do instrumento normativo.
A Lei nº 10.101/ 2000 estabelece as condições mínimas para distribuição dos lucros e não impede que as partes (empregador e empregado) venham ajustar outros parâmetros, porém que não conflitem com o mínimo definido pela lei.
Havendo outras regras a serem fixadas para o recebimento da PLR pelos empregados, poderão ser estabelecidas com base na produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa, bem como poderão ser fixados, previamente, programas de metas, resultados e prazos para a consecução do referido direito.
Jurisprudência:
“RECURSO ORDINÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. REGRAS OBJETIVAS. A teor do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 10.101/2000, deverão constar dos instrumentos de negociação da PLR, dentre outros requisitos, regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos. Avaliação de desempenho que não atenda a essa determinação não é válida. Recurso desprovido. (TRT 2ª Região, Ac. 20070169491, 1ª T., j. 08.03.2007, Rel. Elza Eiko Mizuno)”.
4.1.2 - Arquivamento do Acordo
O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores da respectiva categoria, conforme estabelece o artigo 2°, § 2°, da Lei n° 10.101/2000.
5. MEDIAÇÃO OU ARBITRAGEM
Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar os seguintes mecanismos de solução do litígio:
a) mediação;
b) arbitragem de ofertas finais.
Arbitragem de ofertas finais é aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.
O mediador ou árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes. E firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.
O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.
6. PERIODICIDADE DO PAGAMENTO
É vedado o pagamento ao empregado de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em periodicidade inferior a 1 (um) semestre-civil, ou mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano-civil (Art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.101/2000).
Caso haja o pagamento de algum valor lançado com o título de participação nos lucros, fora desta periodicidade e de forma habitual, descaracterizada estará a natureza jurídica da PLR e, consequentemente, passará a integrar o salário do empregado para todos os efeitos legais.
Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados.
Jurisprudência:
Jurisprudência:
“PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PERIODICIDADE MENSAL. NATUREZA SALARIAL. O pagamento da rubrica “Participação nos Lucros e Resultados (PLR)” deve ser feito de forma nunca inferior à periodicidade semestral, ou a duas vezes no mesmo ano civil (Lei nº 10.101/2000, art. 3º, parágrafo 2º). A imposição legal veda justamente situações como as dos autos, em que a empregadora mascarou a natureza jurídica da verba paga à razão de 1/12 por mês. Natureza salarial das parcelas. Devidos os reflexos. (TRT/SP - 00926200746602003 - RO - Ac. 8ªT 20090184755 - Rel. ROVIRSO APARECIDO BOLDO - DOE 24.03.2009)”.
“PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. DESCARACTERIZAÇÃO. A participação nos lucros não pode ser feita mensalmente, como se verifica do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 10.101/01. Pagamento mensal representa remuneração pelo trabalho prestado e não participação nos lucros, que não se sabe se vão existir no final do exercício.” (TRT 2ª Região, Ac. 20050115736, 2ª T., j. 03.03.2005, Rel. Sérgio Pinto Martins)”.
7. NÃO-INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO
A norma constitucional exclui o caráter salarial de qualquer montante pago a título de participação nos lucros ou resultados, concedendo-lhe natureza jurídica indenizatória.
A participação nos lucros não entra no salário-base do empregado para fins:
a) do cálculo de indenizações de 13º salário;
b) de remuneração das férias;
c) do repouso semanal;
d) de pagamento de adicionais salariais, de gratificações, prêmios, abonos.
Importante: Para que a PLR não seja considerada remuneração, deverão ser respeitados os dispositivos da Lei nº 10.101/2000, que prevê a forma como este direito deve ser instituído na empresa e também como a periodicidade de seu pagamento, entre outras regras.
Jurisprudências:
“TRIBUTÁRIO. ART. 7º, XI, 195, I, E 201, § 4º, DA CRFB. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS EMPRESA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA. A distribuição de lucros, por certo, não se insere no conceito de salário tampouco de ganhos habituais, eis que verba eventual e incerta. Aliás, o próprio art. 7º, inciso XI, da CRFB, ao dispor sobre os direitos fundamentais sociais do trabalhador, assegura a “participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração”. Ou seja, cuida-se de direito que não se confunde com a remuneração pelo trabalho prestado. O art. 28 da Lei nº 8.212/91, em seu § 9º, j, aliás, expressamente exclui a participação nos lucros ou resultados da empresa da base de cálculo. Não se trata de verba sujeita às contribuições devidas pela empresa, seja como contribuinte ou como substituta, mesmo no período anterior ao advento da MP 794/94, reeditada e convertida na Lei nº 10.101/2000. A Turma, Por Unanimidade, Negou Provimento À Remessa Oficial, Nos Termos Do Voto Do Relator. TRF4 - REMESSA EX OFFICIO: REO 15957 RS 2005.04.01.015957-3".
“COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS - Tanto a participação nos lucros quanto a nos resultados não integram a remuneração, a teor do disposto no inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal. Por conseguinte, ambas as parcelas não são parte integrante do salário-de-participação e, por corolário, não se somam à complementação de aposentadoria. (TRT 4ª R. - RO 01677.203/99-4 - 3ª T. - Rel. Juiz Conv. Manuel Cid Jardon - J. 09.10.2002)”.
7.1 - Não-Substituição da Remuneração
A PLR não substitui ou mesmo complementa a remuneração do empregado, então não se aplica o princípio da habitualidade.
7.2 - Não-Incidência de Tributos
De acordo com a lei, a PLR não substitui, não está vinculada ou mesmo complementa a remuneração do empregado e também não integra a base para incidência de encargos trabalhistas, tais como:
a) recolhimento do fundo de garantia;
b) do recolhimento de contribuições previdenciárias.
Importante: As participações do lucro serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do Imposto de Renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto.
Nota: Caso a PLR venha a ser distribuída pelo empregador fora dos moldes previstos na Legislação, a verba passará a ter caráter salarial e todas as incidências para efeitos trabalhistas e previdenciários.
Jurisprudências:
“ACORDO JUDICIAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PARTICIPAÇAO NOS LUCROS E RESULTADOS - NATUREZA JURÍDICA. A parcela atinente à participação nos lucros e resultados não tem natureza salarial, em face do disposto no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal e no artigo 3º da Lei nº 10.101/2000. Tratando-se, portanto, de verba de caráter indenizatório não constitui salário de contribuição, não podendo ser exigida a incidência da contribuição previdenciária sobre o respectivo valor, sob pena de excesso de exação. Recurso a que se nega provimento (TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RECORD 2639200700402009 SP 02639-2007-004-02-00-9)”.
“CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA. NÃO-INCIDÊNCIA. VERBAS INDENIZATÓRIAS. Após o advento da CF/88 a verba recebida a título de participação nos lucros da empresa não integra o salário-de-contribuição para efeito de incidência de contribuição previdenciária. Não integram o salário-de-contribuição as verbas pagas pelo empregador a título de ressarcimento por despesas eventuais realizadas no desempenho de atividades relacionadas com o próprio serviço. Parcelas indenizatórias são isentas da incidência de contribuição previdenciária. Por Unanimidade, Decidiu Negar Provimento À Apelação E À Remessa Oficial. TRF4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 5299 RS 2003.71.00.005299-6”.
“PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS DA EMPRESA. CARÁTER NÃO SALARIAL DA PARTICIPAÇÃO. 1. O art. 7º inciso XI da CF é auto-aplicável no que se refere à desvinculação da “remuneração” da “participação dos empregados nos lucros da empresa”, porque qualquer regulamentação que viesse a ser feita por lei ordinária não poderia dispor de forma diferente quanto à desvinculação de ambos. 2.O parágrafo 4º do art. 201 da CF não se aplica à participação nos lucros porque esta, ainda que paga continuamente por vários anos, jamais poderá ser considerada “habitual”, pois, pela sua natureza, estará sempre presente a possibilidade de que em determinado exercício haja prejuízo ao invés de lucro. 3.Incabível, portanto, a cobrança de contribuição previdenciária sobre a participação nos lucros da empresa. - Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF 5ª Região, AC nº 114325-SE, Rel. Juiz Castro Meira, DJ de 23.02.2001, p. 468)”.
“ACORDO JUDICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELA TRANSACIONADA A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA JURÍDICA. A parcela pactuada a título participação nos lucros e resultados está desvinculada da remuneração, não integrando o salário, revestindo-se, com isso, de inequívoca natureza indenizatória (art. 3º da Lei nº 10.101/2000). Recurso conhecido e provido parcialmente. TRT-10 - RECURSO ORDINARIO: RO 418200800710002 DF 00418-2008-007-10-00-2”.
8. NÃO-OBTENÇÃO DE LUCRO
O lucro é o valor auferido pela empresa, depois de deduzidas as reservas e as despesas operacionais, além dos reajustes patrimoniais e deduções autorizadas.
O resultado decorre do alcance de metas que estão relacionadas com a produtividade da empresa.
A empresa demonstrando, contabilmente, que não obteve lucro em determinado período, isenta-se da obrigação do pagamento da PLR.
Ressaltamos que a comprovação contábil deverá ser comprovado através de meios idôneos e com devida transparência.
9. DESOBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO DO PLR - ISENÇÃO
Estão desobrigadas do cumprimento da distribuição da participação nos lucros e resultados:
a) as pessoas físicas;
b) as entidades sem fins lucrativos que, cumulativamente:
b.1) não distribuam resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
b.2) apliquem integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;
b.3) destinem o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;
b.4) mantenham escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos desta letra, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.
Jurisprudência:
“PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. A reclamada comprovou que é entidade sem fins lucrativos. A norma coletiva de fls. 85, na sua cláusula 53 prevê “participação nos resultados, exclusivamente de acordo com o disposto na Medida Provisória nº 1.375, de 12 de março de 1996”. As normas benéficas devem ser interpretadas restritivamente (art. 1.090 do Código Civil). O parágrafo 3º do artigo 2º da referida medida provisória determina que as entidades sem fins lucrativos fiquem excluídas de suas disposições. A participação nos resultados é indevida em relação a empresas sem fins lucrativos. Nego provimento. (TRT 2ª Região, Ac. 20000078659, 03ª T., j. 22.02.2000, Rel. Sérgio Pinto Martins)”.
10. EMPRESAS ESTATAIS
A participação nos lucros e resultados de que trata o art. 1º desta Lei, em se tratando dos trabalhadores em empresas estatais, serão observadas as diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo.
Consideram-se empresas estatais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
11. PENALIDADES
A participação nos lucros e resultados é uma obrigação fixada por lei que sujeita o empregador ao seu cumprimento, mas a lei não prevê um prazo para a sua implantação e nem uma penalidade para quem não a cumpre.
Ressaltamos que o empregador que optar pela distribuição dos lucros, porém não cumprindo o que determina a Lei, estará sujeito às eventuais diligências da Fiscalização do Trabalho, bem como às medidas judiciais.
Jurisprudência:
“PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. OBRIGATORIEDADE. As empresas não têm obrigação de cumprir o artigo 2º da medida provisória sobre participação nos lucros, pois há necessidade de negociação coletiva ou estabelecimento por comissão escolhida pelas partes para a sua criação. A norma legal não contém penalidade ou sanção pelo seu descumprimento. Logo, não existe obrigação legal de conceder participação nos lucros pelas empresas. Não há como se arbitrar participação nos lucros, se as partes não chegaram a consenso, mormente por meio de dissídio individual, se não houve negociação coletiva a fixando. (TRT 2ª Região, Ac. 20000609719, 03ª T., j. 07.11.2000, Rel. Sérgio Pinto Martins)”.
Fundamentos Legais: Os citados no texto e o Bol. INFORMARE nº 31/2007.
Nenhum comentário:
Postar um comentário