terça-feira, 23 de novembro de 2010


CAGED 
Considerações
Sumário
  • 1. Introdução
  • 2. Conceito
  • 3. Quem Deve Declarar
  • 3.1 - Empresas Com Mais de um Estabelecimento
  • 4. Quem Deve Ser Relacionado
  • 5. Quem Não Deve Ser Relacionado
  • 6. Como Declarar
  • 6.1 - Preenchimento
  • 6.2 - Entrega em Meio Eletrônico
  • 6.3 - Comprovante de Entrega
  • 7. Prazo Para Entrega
  • 8. Guarda de Documentos
  • 9. Omissão ou Atraso na Informação do CAGED
  • 9.1 - Penalidades
  • 9.2 - Multa
1. INTRODUÇÃO
A Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, instituiu o Cadastro Permanente das Admissões e Dispensas de Empregados, o CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), estabelecendo medidas contra o desemprego e de assistência aos desempregados.
A confecção e emissão do CAGED é um procedimento de caráter obrigatório, que consiste em comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego as admissões, demissões e transferências ocorridas no decorrer do mês.
Desde o ano de 1986, as informações contidas no CAGED vêm sendo usadas para controle e conferência dos dados referentes aos vínculos trabalhistas, auxiliando, assim, no pagamento do seguro-desemprego, além de outros programas sociais.
2. CONCEITO
O CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) é um registro administrativo do MTE - Ministério do Trabalho, criado pelo governo federal com o objetivo de viabilizar o auxílio aos desempregados e a implementação de políticas contra o desemprego, através dos dados referentes aos vínculos trabalhistas.
As informações dos trabalhadores contidas no CAGED serão utilizadas pelos órgãos trabalhistas, para entender a situação de cada cidadão no mercado de trabalho.
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) usa as informações do CAGED para compor seus arquivos.
3. QUEM DEVE DECLARAR
Todo estabelecimento que tenha admitido, demitido ou transferido empregado com contrato de trabalho regido pela CLT, ou seja, que tenha efetuado qualquer tipo de movimentação em seu quadro de empregados durante o mês, deve informar ao Ministério do Trabalho e Emprego através do CAGEG.
Nota: As microempresas e empresas de pequeno porte, segundo a Lei Complementar nº 123/2006, estão obrigadas a prestar informações através do CAGED.
3.1 - Empresas Com Mais de um Estabelecimento
As empresas que possuam mais de um estabelecimento deverão remeter ao MTE arquivos específicos a cada estabelecimento (Portaria nº 235, de 14.03.2003, artigo 2º).
4. QUEM DEVE SER RELACIONADO
Deverão ser relacionados no CAGED:
a) Empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica, sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência;
b) servidores da administração pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
c) trabalhadores avulsos (aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria);
d) empregados de cartórios extrajudiciais;
e) trabalhadores temporários, regidos pela Lei nº 6.019, de 03 de janeiro de 1974;
f) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido pela Lei nº 9.601, de 21 de janeiro de 1998;

g) diretores sem vínculo empregatício, para os quais o estabelecimento/entidade tenha optado pelo recolhimento do FGTS (Circular CEF nº 46, de 29 de março de 1995);
h) servidores públicos não-efetivos (demissíveis ou admitidos por meio de Legislação especial, não regido pela CLT);
i) trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural (Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1973);
j) aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598, de 1º de dezembro de 2005;
k) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Tempo Determinado, regido pela Lei nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.849, de 26 de outubro de 1999;
l) trabalhadores com Contrato de Trabalho por Prazo Determinado, regido por Lei Estadual;
m) servidores e trabalhadores licenciados; e servidores públicos cedidos e requisitados;
n) transferência que implique movimentação do empregado, de um estabelecimento para outro da mesma empresa, ou entre empresas do mesmo grupo econômico, porém em caráter definitivo.
5. QUEM NÃO DEVE SER RELACIONADO
Alguns profissionais não devem ser declarados, tais como:
a) diretores sem vínculo empregatício para os quais não é recolhido o FGTS;
b) autônomos;
c) estagiários;
d) empregados domésticos;
e) cargos efetivos, como os Governadores, os Deputados, os Prefeitos, os Vereadores, etc.
6. COMO DECLARAR
A partir do mês de novembro de 2001, a Portaria Ministerial nº 561, de 05.09.2001, revogada pela Portaria MTE nº 235, de 14.03.2003, regulamentou a entrega do CAGED em meio eletrônico (Internet ou disquete), usando o ACI, um aplicativo apropriado fornecido pelo MTE.
Observação: As empresas deverão verificar os dados de cada funcionário e também devem seguir adequadamente as normas trabalhistas para não serem penalizadas.
6.1 - Preenchimento
O preenchimento do CAGED obedecerá às instruções contidas no respectivo formulário ou através do site www.mte.gov.br.
6.2 - Entrega em Meio Eletrônico
As empresas passaram a entregar o CAGED, por meio eletrônico, com a utilização do Aplicativo do CAGED Informatizado (ACI) ou outro aplicativo fornecido pelo MTE.
O Aplicativo do CAGED Informatizado (ACI) deve ser utilizado para gerar ou analisar o arquivo do CAGED, pelas empresas nas quais tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pela CLT (Portaria nº 235, de 14.03.2003 do TEM, artigo 1º).
“Art. 1º - Estabelecer o procedimento de envio, por meio eletrônico (Internet e Disquete) do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, a partir da competência de março de 2003, com a utilização do Aplicativo do CAGED Informatizado - ACI ou outro aplicativo fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.
§ 1º - O ACI de que trata este artigo deve ser utilizado para gerar e ou analisar o arquivo do CAGED, pelas empresas nas quais tenha ocorrido movimentação de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT”.
6.3 - Comprovante de Entrega
O comprovante de entrega pode ser, conforme o caso, o protocolo emitido pela Internet, ou o protocolo carimbado por um órgão regional do MTE. Ambos os casos comprovarão o cumprimento do prazo estabelecido, ou seja, até o dia 7 (sete) do mês subsequente à movimentação.
O empregador poderá imprimir o Extrato da Movimentação Processada do CAGED, disponível na Internet, após o dia 20 (vinte) de cada mês, no endereço www.mte.gov.br, opção CAGED.
7. PRAZO PARA ENTREGA
Através da Medida Provisória nº 2076-33, de 26 de janeiro de 2001, o prazo para declaração do CAGED alterou para até o dia 7 (sete) do mês subsequente à movimentação. Anteriormente, esse prazo era até o dia 15 (quinze).
“Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, Art. 1º, § 1º - As empresas que dispensarem ou admitirem empregados ficam obrigadas a fazer a respectiva comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, mensalmente, até o dia sete do mês subseqüente ou como estabelecido em regulamento, em relação nominal por estabelecimento, da qual constará também a indicação da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou, para os que ainda não a possuírem, nos termos da lei, os dados indispensáveis à sua identificação pessoal”.
8. GUARDA DE DOCUMENTOS
Para fins de comprovação perante a fiscalização trabalhista, a cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada deverão ser mantidos no estabelecimento pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses a contar da data do envio (Portaria nº 561, artigo 1º, parágrafo 2º).
“Portaria nº 235, de 14.03.2003, § 2º - O arquivo gerado deverá ser enviado ao MTE via Internet ou entregue em suas Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego, Subdelegacias ou Agências de Atendimento. A cópia do arquivo, o recibo de entrega e o Extrato da Movimentação Processada, deverão ser mantidos no estabelecimento a que se referem, pelo prazo de 36 meses a contar da data do envio, para fins de comprovação perante a fiscalização trabalhista”.
9. OMISSÃO OU ATRASO NA INFORMAÇÃO DO CAGED
A omissão ou atraso na declaração do CAGED sujeita o estabelecimento ao recolhimento da multa automática. Neste caso, é necessário preencher o DARF - Documento de Arrecadação de Receitas Federais.
9.1 - Penalidades
O período de atraso inicia-se a partir da data máxima permitida para a postagem das informações, ou seja, o dia 7 (sete) do mês subsequente à movimentação não declarada e sujeitará o infrator às seguintes penalidades (Portaria do MTB nº 290, de 11.04.1997):
a) 4,20 UFIR por empregado quando o atraso na entrega for de até 30 (trinta) dias;
b) 6,30 UFIR por empregado quando o atraso na entrega for superior a 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias;
c) 12,60 UFIR por empregado quando o atraso na entrega for superior a 60 (sessenta) dias.
Observação: O valor de cada UFIR é de R$ 1.0641.
9.2 - Multa
A multa será recolhida através do DARF, que deverá ser preenchido em 2 (duas) vias, da seguinte forma (Lei nº 4.923/1965):
a) no campo 04 (Código da Receita): “2877”;
b) no campo 05 (Número de Referência): “3800165790300843-7”.
“Portaria nº 235, de 14.03.2003, Art. 4º - O envio ou entrega do CAGED fora do prazo sujeitará a empresa ao pagamento de multa, de acordo com o art. 10 da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 193, de 24 de fevereiro de 1967, pela Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, e pela Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991”.
Nota: A multa é calculada de acordo com o tempo de atraso e a quantidade de empregados omitidos.
Uma via do DARF deverá ser arquivada com a 2ª via do CAGED (relatórios/extratos/disquetes), para comprovação junto à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Não é necessário enviar cópia do DARF ao MTE.
Observação: Maiores esclarecimentos sobre multa, contatar Órgãos Regionais do MTE.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.

Nenhum comentário:

Postar um comentário