quarta-feira, 24 de novembro de 2010

REINTEGRAÇÃO DA GESTANTE
Considerações Gerais
Súmario
  • 1. Introdução
  • 2. Estabilidade Provisória
  • 2.1 - Reconhecimento do Estado de Estabilidade
  • 2.2 - Estabilidade da Gestante
  • 3. Reintegração
  • 3.1 - Reintegração da Gestante
  • 3.2 - O Empregado Aceita a Reintegração
  • 3.3 - O Empregado Não Aceita Reintegração
  • 4. Garantia Com a Reintegração
  • 4.1 - Pagamentos Dos Direitos Trabalhistas
1. INTRODUÇÃO
A trabalhadora gestante tem garantia de emprego e estabilidade desde o momento da confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, não podendo ser demitida sem justa causa e também a Legislação garante que ela não terá prejuízos no salário.

“A licença maternidade ou licença-gestante é um benefício de caráter previdenciário garantido pelo artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Brasileira, que consiste em conceder à mulher que deu à luz licença remunerada de 120 dias”.
2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
“Estabilidade é o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, enquanto existir uma causa relevante e expressa em lei que permita sua dispensa”.
A estabilidade provisória é uma garantia do emprego ao trabalhador que se enquadra em situações estabelecidas pela norma trabalhista, em que o empregador não poderá dispensar o empregado sem justa causa durante esse período.
2.1 - Reconhecimento do Estado de Estabilidade
O empregador que dispensa seu empregado sem justa causa, desconhecendo o estado de estabilidade e percebendo o equívoco antes da homologação da rescisão, poderá anular o aviso, com isso devendo fazer um comunicado por escrito ao empregado para que retorne às suas atividades habituais.
Quando somente após a homologação a empresa, o sindicato ou Ministério do Trabalho tiver ciência do fato da estabilidade, o empregador poderá, por iniciativa própria, proceder à reintegração do empregado demitido, devendo fazer o comunicado por alguns meios formais, tais como:
a) enviando uma comunicação direta ao empregado;
b) a comunicação ao empregado poderá ser com anuência do sindicato da categoria representativa profissional;
c) e também a comunicação poderá ser ao empregado e sindicato, informando ao Ministério do Trabalho da solicitação de reintegração do empregado.
Lembramos que o empregador deverá proceder todas as possibilidades possíveis para solicitar o comparecimento do empregado, para efetivar a reintegração do mesmo, ou seja, obter provas de que o desinteresse da manutenção do vínculo empregatício partiu do empregado, resguardando-se, assim, de uma possível ação judicial, e eximindo-se da obrigação de reintegrá-lo ou até mesmo de indenizá-lo.
2.2 - Estabilidade da Gestante
A garantia de estabilidade à empregada gestante será desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto (Artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal).
“Artigo 392 da CLT - A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
§ 4º - É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos”.
Jurisprudências:
“GESTANTE - ESTABILIDADE - GARANTIA DE EMPREGO - Ocorrendo a gravidez na vigência do contrato de trabalho, assume o empregador a responsabilidade objetiva consubstanciada no dever legal de abster-se de despedir a empregada e pagar-lhe os salários até cinco meses após o parto. (TRT 11ª R. - RO 2326/2000 - (- Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga - J. 07.02.2002)”.
“GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, salvo previsão contrária em norma coletiva, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b, ADCT), que deve ser reconhecida independentemente do conhecimento pelo empregador e, até mesmo, pela empregada (Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 88 da SDI do C. TST). (TRT 15ª R. - Proc. 24875/99 - (10925/02) - SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier - DOESP 18.03.2002 - p. 60)”.
“GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, salvo previsão contrária em norma coletiva, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (TRT 12ª R. - RO-V . 3109/2001 - (02965/2002) - Florianópolis - 2ª T. - Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes - J. 14.03.2002)”.
3. REINTEGRAÇÃO
A Legislação estabeleceu que as empresas podem somente demitir os empregados que estão em estabilidade no emprego no caso de falta grave cometida por eles, conforme as situações previstas no art. 482 da CLT.
Não havendo justo motivo, a empresa não poderá demitir o empregado, sob pena de reintegrá-lo por força de determinação judicial, após constatar que o empregador excedeu seu poder diretivo, demitindo injustificadamente o empregado que gozava de estabilidade no emprego.
“A lei estabelece a garantia do emprego, porém cabe ao empregado aceitar ou não a reintegração a partir do momento do comunicado do empregador”.
3.1 - Reintegração da Gestante
De acordo com o entendimento do TST, a empregada grávida que rejeita reintegração ao cargo oferecido espontaneamente pela empresa, perde o direito à estabilidade de gestante (11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas, São Paulo).
Ressaltamos que, caso o juiz verifique que há alguma impossibilidade de reintegração do empregado ao seu emprego habitual, poderá determinar a indenização dos valores devidos a empregado durante ao longo do processo.
“Súmula do TST nº 244. Gestante. Estabilidade Provisória (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.2004)
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)”.
Jurisprudências:
“ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO - REINTEGRAÇÃO – PRAZO PARA SE PROPOR AÇÃO VISANDO REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO OU INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE GESTANTE - O prazo prescricional de 02 (dois) anos previsto no art. 7º, inciso XXIX, alínea b da Constituição Federal, é para o ajuizamento de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho] e não para qualquer direito do empregado. A Constituição Federal, no art. 10, inciso II, alínea b, assegura estabilidade no emprego à empregada gestante e não o pagamento de salários sem a contraprestação de serviços. O ajuizamento de reclamação posterior ao período de estabilidade fere o direito do empregador de se beneficiar dos serviços da empregada. Expirado o prazo da estabilidade, sem embargo da gestante, cessa a obrigação do empregador. (TRT 2ª R. - RO 20000471539 - (20010785226) - 4ª T. - Rel. Juiz Paulo Augusto Camara - DOESP 08.01.2002)”.
“ESTABILIDADE - DA GESTANTE - CONCEPÇÃO DURANTE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO - CONFIRMAÇÃO POSTERIOR - REINTEGRAÇÃO - INVIÁVEL - A ocorrência da concepção no período de aviso prévio, por si só, não enseja o direito à estabilidade à gestante, pois o texto constitucional foi cristalino em assegurá-la a partir da confirmação da gravidez da empregada (art. 10, II, a ADCT da CF/88). Estando o direito assegurado desde que confirmada a gravidez, ainda que se constate que a concepção veio a ocorrer durante o período de pré-aviso, mas a empregada só veio a sabê-lo depois, não há direito à estabilidade. É que entre a data provável da concepção e da confirmação da gravidez medeia período de tempo que não se tem certeza do seu estado gravídico, nem mesmo para a gestante. O fato só pode ser confirmado por exame clínico que o revele. Daí, o legislador constituinte reconhecer o direito a partir da confirmação. Recurso ordinário a que se dá provimento, para julgar o pedido de estabilidade improcedente. (TRT 15ª R. - RO 29259/2000 - Rel. Juiz José Antônio Pancotti - DOESP 14.01.2002)”.
“REINTEGRAÇAO NO EMPREGO. Descabe a reintegração no emprego da gestante quando a confirmação da gravidez é posterior ao ato do despedimento. Vistos e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto de decisão da MM. 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre, sendo recorrente NEIVA BEATRIZ CAUDURO SEIDL - ME e recorrida SANDRA ROSANE ATAIDO RIBEIRO. Inconformada com os termos da r. sentença de fls. 114/120, que julgou procedente em parte a ação, dela recorre a autora. Em razões recursais de fls. 123/129, requer, preliminarmente, seja declarada a nulidade da sentença, com retorno dos autos à instância de origem, sustentando a ocorrência de prestação jurisdicional fora dos limites da lide. Refere que a MM. Junta de origem indeferiu o pedido de reintegração no emprego da autora, sob o fundamento de que a gestante desconhecia seu estado gravídico quando da rescisão contratual (TRT-4 - RECURSO ORDINARIO: RO 194199100604006 RS 00194-1991-006-04-00-6)”.
Há posicionamento do TST que, após a duração da estabilidade esgotada, é devido somente o pagamento de verbas indenizatórias referentes ao período da estabilidade e não da reintegração.
“JURISPRUDÊNCIA. Ao reformar o acórdão regional, o juiz Luiz Lazarim explicou que, quando há dispensa arbitrária, a empregada pode pedir o seu retorno ao trabalho (pela vedação da dispensa) ou buscar a reparação pelo ato. Segundo o relator, não se extrai da interpretação do ADCT “que o seu descumprimento implique necessariamente na reintegração no emprego”. O relator ressaltou que é “pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, proposta a reclamação trabalhista quando já exaurido o período em que é vedada a dispensa arbitrária, a indenização é devida”, determinando o pagamento dos valores referentes à estabilidade (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Minas Gerais)”.
3.2 - O Empregado Aceita a Reintegração
O empregado aceitando a reintegração, a empresa o estará retornando ao seu quadro de pessoal, com todos os direitos adquiridos e devendo efetuar o pagamento dos salários desde a data do aviso até a data de retorno.
3.3 - O Empregado Não Aceita Reintegração
O empregado não aceitando o comunicado do cancelamento, irá caracterizar que houve o desinteresse de sua parte na continuidade do vínculo empregatício.
Existem entendimentos em que mesmo havendo esta comunicação espontânea do empregador e, ainda assim, o empregado não se manifestar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a empresa poderá utilizar os procedimentos normais para a caracterização de abandono de emprego (Artigo 482 da CLT).
Observação: “Como o legislador buscou a continuidade do vínculo empregatício, o empregado que expressa ou tacitamente se recusa a voltar ao trabalho, pode acabar perdendo esta garantia. Embora isto possa ser questionado futuramente na Justiça do Trabalho, a empresa poderá se eximir da obrigação de reintegrá-lo ou de indenizá-lo, se comprovar que a iniciativa da recusa à reintegração foi do empregado e não da empresa”.
Jurisprudências:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - RECUSA DA EMPREGADA EM ACEITAR NOVAMENTE O EMPREGO - RENÚNCIA. Quando a empregada recusa a proposta da empresa de retornar ao trabalho, renuncia à estabilidade provisória a que tem direito. A garantia de estabilidade não se resolve pela indenização, mas, sim, pela continuidade da relação de emprego (TRT-RO-18828/97 - 2ª T. - Rel. Juiz Salvador Valdevino da Conceição - Publ. MG. 19.06.98)”.
“GESTANTE QUE RECUSOU REINTEGRAÇÃO GANHA INDENIZAÇÃO PELA ESTABILIDADE. O relator destacou que a Constituição Federal garante à trabalhadora gestante a estabilidade provisória, “independentemente da comunicação à empregadora do estado de gravidez”. Segundo ele, “a recusa à proposta de readmissão não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória a que se refere o artigo 10, I, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias” - ASCS/TST (E-ED-RR 575.119/1999.5)”.
4. GARANTIA COM A REINTEGRAÇÃO
Com a reintegração devem ser restabelecidas todas as garantias adquiridas antes do desligamento, anulando-se a rescisão de contrato. Com isso, o empregado volta a exercer suas atividades normalmente como se a rescisão não tivesse acontecido.
Observação: Dada a baixa na CTPS do empregado com a data da demissão e como não há previsão legal a respeito do assunto, orienta-se o empregador a fazer a anotação referente à data do desligamento em anotações gerais, informando a baixa como anulada devido à reintegração e fazer a ressalva da continuidade do contrato de trabalho, com indicação da página onde consta a data da demissão indevida.
4.1 - Pagamentos Dos Direitos Trabalhistas
Havendo um tempo entre a rescisão de contrato e a reintegração do empregado, referente a este período será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais (trabalhistas e previdenciários).
A empresa fica obrigada:
a) a pagar a remuneração (salário, vantagens, prêmios, médias de adicionais, etc.) de todo o tempo que o empregado ficou afastado, corrigidos monetariamente;
b) a fazer o recolhimento (por competência) de todos os tributos decorrentes destes pagamentos, como INSS, Imposto de Renda e FGTS;
c) a conceder eventual reajuste salarial que tenha ocorrido neste período; e
d) a contar como tempo de trabalho para efeito de férias e 13º salário.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.

2 comentários:

  1. gOSTEI MUITO DA PUBLICAÇÃO ESTAVA QUERENDO REALMENTE TIRAR ALGUMAS DÚVIDAS SOBRE O ASSUNTO.
    AGRADECIDA...
    D. GOMES

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  2. Excelente esta matéria, esclarece todas as duvidas.
    Brilhou.

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