terça-feira, 23 de novembro de 2010


DIARISTA
Considerações Gerais
Sumário
  • 1. Introdução
  • 2. Diaristas
  • 3. Domésticos
  • 4. Vínculo Empregatício 
  • 4.1 - Configuração do Vínculo Empregatício
  • 5. Desobrigatoriedades na Prestação de Serviço de um Diarista
1. INTRODUÇÃO
Empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (Artigo 3º da CLT).
Diaristas é o trabalhador autônomo que exerce suas atividades domésticas, de uma forma independente, sem subordinação, sem vínculo empregatício, ou seja, trabalha por conta própria.
Os trabalhadores que prestam serviços domésticos de forma eventual não são considerados empregados domésticos perante a Legislação Previdenciária e, sim, autônomos.
2. DIARISTAS
A prestação de serviço do diarista é de forma eventual e não habitual. Ele que organiza, dirige, executa suas atividades sem subordinação, sendo o patrão de si mesmo.
Observação: O termo diarista abrange também as atividades de jardineiros, babás, cozinheiras, tratadores de piscina, pessoas encarregadas de acompanhar e cuidar de idosos ou doentes e também os prestadores de serviços que cobrem as folgas semanais das empregadas domésticas.
“Os juízes e tribunais brasileiros - embora apresentem entendimentos variados sobre a possibilidade de reconhecimento do vínculo da diarista que trabalha alguns dias por semana têm se inclinado no sentido de não admitir o vínculo empregatício. Sob tal perspectiva, é exemplificativa a recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicada no Diário de Justiça, em 02 de abril de 2009”.
Jurisprudências:
“DIARISTA QUE PRESTA SERVIÇOS EM RESIDÊNCIA APENAS EM TRÊS DIAS DA SEMANA - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se prestando ao reconhecimento do liame a realização de trabalho durante alguns dias da semana (in casu três), considerando-se que, para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a sua jornada de trabalho, geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, seis dias na semana, até porque foi assegurado ao doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (CF, art. 7º, XV, parágrafo único). No caso, é incontroverso que a Reclamante somente trabalhava três vezes por semana para a Reclamada, não havendo como reconhecer-lhe o vínculo empregatício com a ora Recorrida, pois, nessa hipótese, estamos diante de serviço prestado na modalidade de empregado diarista. O caráter de eventualidade do qual se reveste o trabalho do diarista decorre da inexistência de garantia de continuidade da relação. O diarista presta serviço e recebe no mesmo dia a remuneração do seu labor, geralmente superior àquilo que faria jus se laborasse continuadamente para o mesmo empregador, pois nele restam englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros. Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador dos seus serviços não precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que é de sua conveniência, pela flexibilidade de que goza, não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador, pois tem variadas fontes de renda, provenientes dos vários postos de serviços que mantém. Recurso de Revista conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-776.500/2001.7”.
“DIARISTA - RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADA - Inexistindo continuidade na prestação dos serviços, pelo fato de trabalhar para diversos tomadores, não há que se falar em vínculo de emprego da diarista. (TRT 15ª R. - Proc. 28877/99 - (10736/02) - SE - Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier - DOESP 18.03.2002 - p. 54)”.
FAXINEIRA - DIARISTA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMO EMPREGADA DOMÉSTICA - NÃO-CARACTERIZACÃO - Faxineira que trabalha, como diarista, em residência particular, duas vezes por semana, com liberdade para prestar serviços em outras residências, e, até, para escolher dia e horário de trabalho, não se constitui como empregada doméstica, para efeito de aplicação da Lei nº 5.859/72, qualificando-se, antes, como verdadeira prestadora autônoma de serviço. Ausência dos requisitos da não-eventualidade e da subordinação, qual seja este último o principal elemento da relação de emprego. (TRT 15ª R. - RO 14.617/2000 - Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim - DOESP 28.01.2002).
3. DOMÉSTICOS
Empregado doméstico, seja diarista, quinzenalista ou mensalista é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas (Lei nº 5.859/1972, regulamentado pelo Decreto nº 71.885/1973 e com modificações da Lei nº 11.324/2006).
Jurisprudência:
“TRABALHO DOMÉSTICO UMA VEZ POR SEMANA - RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. O trabalho doméstico prestado, ainda que uma única vez por semana, de forma contínua, durante considerável lapso temporal, caracteriza a relação de emprego, estando presentes os demais requisitos da pessoalidade, onerosidade, exclusividade e subordinação’ (ac. un. da 3ª T. do TRT-10ª Região, RO 5.214/93, Rel.ª Juíza Maria de Assis Calsing, j. 17/3/94, DJU 15.04.94, p. 3.894).
DOMÉSTICO - CONFIGURAÇÃO - DOMÉSTICO - VÍNCULO DE EMPREGO - TRABALHO EM POUCOS DIAS DA SEMANA - Exclusividade não é requisito do contrato de trabalho. A defesa menciona que a reclamante trabalhou como diarista de 1996 a julho de 2000, prestando serviços em média três vezes por semana. Havia continuidade na prestação de serviços, o que era feito três vezes por semana, como foi confessado na defesa. A Lei nº 5.859 não exige que o trabalho do doméstico seja diário, mas que seja contínuo, com ocorre no caso dos autos. (TRT 2ª R. - RS 20010427788 - (20020005983) - 3ª T. - Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins - DOESP 15.01.2002)
4. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A Justiça normalmente reconhece o vínculo empregatício quando o diarista trabalha 3 (três) vezes ou mais por semana na mesma residência, mas esse entendimento nem sempre é único, pois em uma ação trabalhista, havendo prestação de serviço em dias determinados, independente da quantidade de dias, existe a habitualidade, ou seja, o vínculo empregatício.
4.1 - Configuração do Vínculo Empregatício
A caracterização de um trabalhador como doméstico não é a periodicidade da prestação de serviço, mas o trabalho contínuo subordinado a uma pessoa física sem fins lucrativos no âmbito residencial.
Segundo a Legislação, para que seja configurado o vínculo de emprego, são necessários, cumulativamente, alguns requisitos:
a) pessoalidade - somente ela presta o serviço ao empregador;
b) onerosidade - recebe pela execução dos serviços prestados;
c) continuidade - o serviço é prestado de forma não eventual, ou seja, com habitualidade;
d) existe a subordinação - o empregador dirige a realização do serviço e determina, por exemplo, o horário.
Em geral, no caso das diaristas, todos os requisitos estão presentes, com exceção da continuidade.
Importante: Para evitar reclamações na Justiça do Trabalho, a atividade da diarista não pode ter característica como periodicidade e habitualidade. É recomendável que o empregador contrate a diarista por apenas 1 (uma) ou 2 (duas) vezes por semana, em dias alternados de trabalho, e pague por dia trabalhado e não mensal e que tenha todos os recibos dos pagamentos referentes à prestação de serviço.
Jurisprudências.
DIARISTA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - Não tendo a reclamante prestado serviço à reclamada de maneira contínua, na forma do artigo 1º da Lei nº 5.859/72, mas apenas duas vezes por semana, resta ausente o principal elemento configurador da relação de emprego doméstico ínsito no mencionado artigo e no artigo 3º, inciso I do Decreto nº 71.885/73. Dessa forma, tem-se que a obreira laborava como diarista, não fazendo jus às verbas pleiteadas na inicial. Recurso a que se nega provimento. (TRT 10ª R. - ROPS 4136/2001 - 3ª T. - Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro - DJU 25.01.2002).
DIARISTA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. Não se considera empregada doméstica, nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.859/72, a trabalhadora diarista que presta serviços em alguns dias da semana, para várias pessoas distintas, sem engajar-se de forma contínua a uma determinada residência. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRT/SP - 01032200806602009 - RS - Ac. 10 aT 20090323704 - Rel. Cândida Alves Leão - DOE 19.05.2009).
5. DESOBRIGATORIEDADES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE UM DIARISTA
Como as diaristas segundo a Legislação não são consideradas domésticas, como vimos anteriormente, os empregadores estão dispensados de algumas obrigações trabalhistas, tais como:
a) registro em Carteira de Trabalho;
b) recolher as contribuições previdenciárias;
c) pagar outros benefícios previstos na Legislação para domésticas, como, por exemplo, 13º salário, férias.
Jurisprudências:
CONTRIBUIÇÕES DO INSS. Trabalho sem vínculo de emprego prestado no âmbito doméstico. Na prestação de serviços de natureza doméstica, na condição de diarista, sem vínculo empregatício, não há que se cogitar de incidência da contribuição previdenciária sobre o valor acordado, pois o tomador de serviços não se enquadra como contribuinte, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 84/1996 e artigo 15 da Lei nº 8.212/1991. Quanto ao prestador de serviços, o mesmo recolhe a contribuição por iniciativa própria (artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91). (TRT/SP - 01520200730102004 - RO - Ac. 3aT 20090263701 - Rel. Mercia Tomazinho - DOE 08.05.2009).
Ressaltamos que geralmente as diaristas prestam serviço, em uma mesma semana, a várias residências, não estabelecendo vínculo com nenhuma delas.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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