segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Férias Coletivas



São coletivas as férias concedidas num mesmo período a todos os empregados de uma empresa, ou de um ou mais estabelecimentos ou setores da empresa. Poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. Faz-se exceção aos empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos que devem gozar férias de uma só vez.
1 - Requisitos para a concessão das férias coletivasOs critérios para concessão de férias coletivas podem ser objeto de acordo coletivo, convenção coletiva ou dissídio coletivo de trabalho. Na falta destes instrumentos, ou na ausência de previsão específica, ficará a critério do empregador determinar o regime, o período de duração e os locais de trabalho abrangidos pela concessão das férias coletivas.
Para a concessão das férias coletivas, o empregador deve tomar as seguintes providências:
a) comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, com antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e término das férias, precisando quais os setores ou estabelecimentos que foram abrangidos pelas férias coletivas;
b) enviar, no mesmo prazo, cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais;
c) providenciar a afixação nos locais de trabalho, de aviso relativo às férias coletivas, com a antecedência mínima de 15 dias.
2 - Direito às férias - apuração do período de gozoA cada 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado adquire o direito das férias, sendo determinada em função do número de faltas injustificadas que o empregado possuir no correspondente período aquisitivo, na seguinte proporção:
. até 05 faltas, 30 dias corridos;
. de 06 a 14 faltas, 24 dias corridos;
. de 15 a 23 faltas, 18 dias corridos;
. de 24 a 32 faltas, 12 dias corridos.
3 - Empregados com menos de 12 meses de trabalhoOs empregados com menos de 12 meses de trabalho gozam, na oportunidade de férias proporcionais, a razão de 1/12 por mês ou fração superior a 14 dias de trabalho, iniciando-se novo período aquisitivo a partir do primeiro dia de gozo de suas férias.
Terminado o período de gozo das férias proporcionais e, caso as condições de trabalho não permitam o seu retorno antecipado ao serviço, o período de gozo de férias coletivas excedentes ao seu direito adquirido será considerado licença remunerada.
4 - Anotação - carteira de trabalho e registro de empregadosAs férias coletivas deverão ser anotadas na carteira de trabalho e no livro ou nas fichas de registro de empregados, antes do empregado entrar no gozo de suas férias. Contudo, as microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas do cumprimento da anotação das férias no livro ou nas fichas de registro de empregados.

Nenhum comentário:

Postar um comentário