quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Lei do Estágio

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art. 1
visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em
instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos
anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1
educando.
§ 2
contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o
trabalho.
Art. 2
curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1
para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2
horária regular e obrigatória.
§ 3
desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto
pedagógico do curso.
Art. 3
dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a
instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de
o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, queo O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo doo O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e ào O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizeso Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisitoo Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à cargao As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior,o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do
art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei n
e a Lei n
Leis n
de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei n
o 5.452, de 1o de maio de 1943,o 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga asos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23o
9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6
Provisória n
outras providências.
o da Medidao 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá
compromisso.
§ 1
professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos
nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7
§ 2
termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio
para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 4
regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo
do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
Art. 5
serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento
jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação
que estabelece as normas gerais de licitação.
§ 1
do estágio:
I – identificar oportunidades de estágio;
II – ajustar suas condições de realização;
III – fazer o acompanhamento administrativo;
IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V – cadastrar os estudantes.
§ 2
referidos nos incisos deste artigo.
§ 3
realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso,
assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio
curricular.
Art. 6
pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 7
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal,
quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de
adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do
estudante e ao horário e calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e
profissional do educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo
acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de
relatório das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em
caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de
avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que
se refere o inciso II do caput do art. 3
aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
Art. 8
concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades
programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a
parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do
art. 3
CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 9
autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos
conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu
cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de
aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área
de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários
simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível
com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com
indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de
atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único
que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de
ensino.
CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de
ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de
compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial
e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da
educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1
programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso
esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2
períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado
no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos,
exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser
acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio
não obrigatório.
§ 1
outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2
Previdência Social.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um)
ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1
outra forma de contraprestação.
§ 2
de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua
implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de
emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e
previdenciária.
§ 1
impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo
administrativo correspondente.
§ 2
irregularidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou
assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a
atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5
partes.
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades
concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1
existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2
quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3
poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4
profissional.
§ 5
vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá
ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo
o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo peloo desta Lei e por menção de aprovação final.o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida noo A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiroso As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer ao Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do institutoo É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviçoso Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para ao O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizadoo São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio deo É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio deo a 14 desta Lei.o desta Lei.o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta,. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro deo O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estãoo Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, noso A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entreo Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral deo O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ouo Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casoso A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficaráo A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida ao desta Lei como representante de qualquer daso Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregadoso Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, oso Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração,o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médioo Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) dasDecreto-Lei no
5.452, de 1
“Art. 428. ......................................................................
o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1
de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso
não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem
desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional
metódica.
......................................................................
o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira
§ 3
(dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
......................................................................
o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2
§ 7
cumprimento do disposto no § 1
ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino
fundamental.” (NR)
Art. 20. O art. 82 da
redação:
estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para oo deste artigo, a contratação do aprendiz poderáLei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinteArt. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de
Art. 22. Revogam-se as
Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o
parágrafo único do art. 82 da Lei n
24 de agosto de 2001
Brasília, 25 de setembro de 2008; 187
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de.o da Independência e 120o da República.
Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2008

LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

EMPREGADO COMISSIONISTA
Considerações
Sumário
  • 1. Introdução
  • 2. Conceito
  • 3. Salário
  • 3.1 - Comissões
  • 3.1.1 - Redução do Percentual de Comissão
  • 3.2 - Vendas a Prazo
  • 3.3 - Cheques Devolvidos
  • 3.4 - Estorno de Comissões
  • 3.5 - Comissões Sobre Cobrança
  • 4. Repouso Semanal Remunerado (RSR/DSR)
  • 4.1 - Comissionistas
  • 4.2 - Vendedor Viajante - Descanso
  • 5. Horas Extras
  • 5.1 - Comissionistas
  • 6. Décimo Terceiro Salário
  • 6.1 - Primeira Parcela do 13º Salário
  • 6.2 - Segunda Parcela do 13º Salário
  • 6.3 - Complementação
  • 7. Férias
  • 7.1 - Remuneração e Abono de Férias
  • 7.2 - Prazo Para Pagamento
  • 8. Aviso Prévio
  • 8.1 - Indenizado
  • 8.2 - Trabalhado
  • 9. Rescisão Contratual
  • 9.1 - Após Rescisão - Vendas Ajustadas
1. INTRODUÇÃO
As atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas está regulamentada pela Lei nº 3.207, de 18 de julho de 1957.
Para a configuração do vínculo empregatício é necessário, dentre outros requisitos, que haja o pagamento de salário como forma de contraprestação dos serviços prestados pelo trabalhador. E o valor do salário não pode ser inferior ao valor do salário-mínimo vigente ou ao valor do “piso” previsto em acordo, convenção ou sentença normativa, da categoria do empregado (Artigo 3º da CLT e Artigo 7º da CF/1988).
“Artigo 3º da CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
‘Artigo 7º da CF/88 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável”.
2. CONCEITO
Empregado comissionista é aquele que recebe seu salário de forma variável, em que o pagamento é feito de acordo com a comissão estipulada com o empregador, conforme determinação do contrato de trabalho.
Comissionista puro é aquele que recebe sua remuneração de forma variável, ou seja, seu salário irá depender do seu rendimento.
Comissão mista é aquela que, além do empregado ter a comissão, ele também recebe um valor fixo, sendo assim beneficiado com pelo menos um salário-mínimo ou o salário da categoria de acordo com a convenção coletiva.
3. SALÁRIO
O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne às comissões, percentagens e gratificações (Artigo 459 da CLT).
Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
3.1 - Comissões
O empregador por ocasião da admissão do empregado é obrigado a efetuar em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, dentre outras, as anotações concernentes à remuneração, devendo especificar a importância fixa estipulada e as  percentagens devidas a título de comissões, conforme constar no contrato de trabalho.
As observações referentes ao contrato de trabalho do comissionista estão dispostas na Lei nº 3.207/1957, artigo 3º, aplicável ao empregado vendedor remunerado à base de comissões.
O contrato de trabalho do empregado comissionista deverá ser claro, objetivo, principalmente em se tratando da remuneração fixa e sobre as comissões, destacando em cláusulas contratuais e também na CTPS, conforme a seguir:
a) se o percentual estabelecido como comissão irá incidir sobre o valor total da venda ou outro valor;
b) especificação de percentuais, se variáveis, conforme o negócio ou venda realizado;
c) esclarecimentos sobre a partir de que momento a comissão é devida nas hipóteses de vendas à vista, a prazo ou em parcelas, etc;
d) hipóteses em que ocorrerá estorno ou cancelamento das comissões.
Observações Importantes:
O empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado (Precedente Normativo do TST nº 05).
Poderá existir regra mais benéfica disciplinada em convenção coletiva, cabendo ao empregador, nesta hipótese, aplicar rigorosamente tal regra.
As comissões pagas como contraprestação, pelo trabalho do empregado geram reflexos nos cálculos dos repousos semanais remunerados, nas férias, no 13º salário, dentre outros direitos.
Jurisprudências:
COMISSÕES. PAGAMENTO “POR FORA”. INTEGRAÇÕES. As comissões pagas ao empregado têm natureza salarial (art. 457, parágrafo 1º, CLT). Logo, ainda que oferecidas “por fora”, integram o ganho do empregado para todos os efeitos, refletindo-se em descansos semanais remunerados, férias e natalinas, inclusive proporcionais, aquelas com o terço constitucional, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. Sentença mantida (TRT 2ª Região - 4ª Turma - Ac 20071112469 - Relator(a): Ricardo Artur Costa e Trigueiros - Data da publicação: 18.01.2008).
ALTERAÇÃO SALARIAL. COMISSÃO. PREJUÍZO. (...). Alteração obrigacional pelo empregador na forma de cálculo do percentual das comissões e de limitação temporal para o atingimento de meta ótima de vendas pelos empregados é nula por ser prejudicial ao afetar o dogma constitucional da irredutibilidade salarial e caracterizar abuso no poder de mando do empregador na margem de liberdade que a lei material trabalhista lhe faculta. (...). (Acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 1ª Região - RO 8851/89 - Rel. Juiz F. Dal Pra - DJ RJ de 28.09.92, pág. 180).
COMISSIONISTA MISTO. GARANTIA SALARIAL. Ao empregado comissionista misto é sempre garantida a percepção de um salário mínimo mensal, cuja apuração, salvo disposição em contrário, leva em conta a soma da parte fixa e da parte variável que compõem o ganho do laborista. Assim, comprovado a observância pelo empregador do pagamento mínimo referente ao valor do salário de ingresso da categoria, previsto em instrumento coletivo, nada é devido a título de diferenças salariais ao trabalhador. TRT-10: ROPS 865200701010003 DF 00865-2007-010-10-00-3º.
3.1.1 - Redução do Percentual de Comissão
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia (Artigo 468 da CLT).
A Constituição Federal estabelece que seja garantido a todo trabalhador, urbano e rural, a irredutibilidade salarial, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (CF/1988, artigo 7º, inciso VI).
Conforme o artigo 9º da CLT, serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Jurisprudências:
ALTERAÇÃO SALARIAL. COMISSÃO. PREJUÍZO. (...). Alteração obrigacional pelo empregador na forma de cálculo do percentual das comissões e de limitação temporal para o atingimento de meta ótima de vendas pelos empregados é nula por ser prejudicial ao afetar o dogma constitucional da irredutibilidade salarial e caracterizar abuso no poder de mando do empregador na margem de liberdade que a lei material trabalhista lhe faculta. (...). (Acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 1ª Região - RO 8851/89 - Rel. Juiz F. Dal Pra - DJ RJ de 28.09.92, pág. 180).
“A alteração do tipo de mercadoria vendida pode trazer redução no percentual da comissão desde que não cause prejuízo ao ganho mensal.” (Acórdão unânime da 1ª Turma do TRT da 2ª Região - RO 02870143545 - Rel. José Serson - DJ SP de 04.11.88, pág. 62).
3.2 - Vendas a Prazo
Tratando-se de vendas a prazo, em que o valor da operação é pago por prestações sucessivas, o pagamento das comissões será exigível de acordo com o recebimento das mesmas.
Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago (Lei nº 3.207/1957, artigo 7º).
Conforme entendimento da Legislação, o pagamento  das comissões somente é devido depois de concretizada a transação a que estas se referem.
Importante: O comissionista puro suscetível de salário variável e não atingindo sua “meta” de produção, o empregador deverá pagar ao empregado pelo menos um salário-mínimo ou o salário da categoria.
3.3 - Cheques Devolvidos
Proibido o desconto no salário do empregado dos valores de cheques não compensados ou sem fundos, salvo se não cumprir as resoluções da empresa (Súmula do TST nº 14).
3.4 - Estorno de Comissões
Proibido o estorno de comissões do empregado incidente sobre as mercadorias devolvidas pelos clientes, após a efetivação da venda, salvo a hipótese prevista no artigo 7º da Lei nº 3.207/1957 (Sumula do TST nº 97).
“Artigo 7º - Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago”.
Jurisprudência:
ESTORNO DE COMISSÕES. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CANCELAMENTO DAS VENDAS OU INSOLVÊNCIA DOS ADQUIRENTES. Aceitar o estorno de comissões nos casos de simples inadimplência do comprador implica transferir para o empregado os riscos do negócio, o que é vedado por lei em face do que dispõem os arts. 2º, da CLT, de aplicação combinada com o artigo 468 consolidado. In casu, a perícia enfatizou a inexistência de documentos a comprovar o propalado cancelamento de vendas.Tampouco logrou demonstrar a reclamada, a ocorrência da alegada desistência por motivo de insolvência dos adquirentes, que é a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 3207/57. Assim, não há como desprestigiar a decisão de origem. Recurso patronal a que por maioria se nega provimento. (TRT 2ª Região - 4ª Turma - Ac 20080430257 - Relator(a): Ricardo Artur Costa e Trigueiros - Data da publicação: 27.05.2008).
3.5 - Comissões Sobre Cobrança
Se não obrigado por contrato a efetuar cobranças, o vendedor receberá comissões por esse serviço, respeitadas as taxas em vigor para os demais cobradores (Súmula do TST nº 15).
4. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR/DSR)
O direito ao Descanso Semanal Remunerado (DSR) ou Repouso Semanal Remunerado (RSR) foi instituído pela Lei nº 605/1949 e regulamentado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949.
O DSR/RSR é de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, é um direito a todo trabalhador urbano, rural ou doméstico e é garantido ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana (Lei nº 605/1949 e CF/1988, artigo 7º, XV).
“Art. 67 CLT - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.”
Conforme o artigo 7º da Lei nº 605/1949, a remuneração do dia de repouso, e dos feriados, qualquer que seja a forma de pagamento do salário, corresponderá:
a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
b) para os que trabalham por hora, à de sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;
d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao cociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.
4.1 - Comissionistas
Em relação aos empregados comissionistas, a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nº 27 estabelece:
“É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.”
Observação: Não existe previsão legal para cálculo da remuneração dos repousos semanais dos comissionistas. A empresa deve verificar eventual cláusula em acordo coletivo ou convenção, fixando o critério para sua apuração.
Não havendo qualquer cláusula em acordo coletivo ou convenção, por analogia ao critério adotado para os que trabalham por tarefa ou peça, a remuneração dos repousos semanais dos comissionistas será obtida:
a) dividindo-se o valor total das comissões recebidas no mês pelo correspondente número de dias efetivamente trabalhados;
b) multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados existentes.
Importante: Existe posicionamento no sentido de que o cálculo deverá ser efetuado dividindo a soma das comissões percebidas durante a semana por 6 (seis).
4.2 - Vendedor Viajante - Descanso
O empregado vendedor viajante não poderá permanecer em viagem por tempo superior a 6 (seis) meses consecutivos. Em seguida a cada viagem haverá um intervalo para descanso, calculado na base de 3 (três) dias por mês da viagem realizada, não podendo, porém, ultrapassar o limite de 15 (quinze) dias (Artigo 9º da Lei nº 3.207/1957).
5. HORAS EXTRAS
A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite (Artigo 58 da CLT).
A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 2 (duas) diárias, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
A importância da remuneração da hora suplementar deverá ser pelo menos,50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal (Artigo 59 da CLT).
Estão excluídos do direito ao recebimento de horas extras:
a) os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
b) os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial (Artigo 62 da CLT).
5.1 - Comissionistas
O empregado que recebe salário somente à base de comissões e sujeito a controle de horário, quando prestar serviço extraordinário, tem direito, apenas, ao adicional de horas extras de no mínimo 50% (cinquenta por cento), calculado sobre as comissões referentes ao período laborado além da jornada normal, pois o trabalho extraordinário já é remunerado pelas próprias comissões.
Enunciado nº 340, do TST:
“O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.”
Exemplo:
O empregado durante o mês auferiu comissões no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). E o total das horas trabalhadas no mês foi 180 horas, sendo 150 horas normais e 30 horas extras.
Cálculo do adicional de 50% :
Comissões no mês: R$ 2.000,00
Total das horas trabalhadas: 180 horas
R$ 2.000,00 (comissões): 180 h = R$ 11,11
R$ 11,11 x 50% = R$ 5,56
R$ 5,56 x 30 h (horas extras) = R$ 166,68
Valor das horas extras: R$ 166, 68.
Importante: Ressaltamos que as horas excedentes, referentes às comissões, o empregado tem direito apenas ao adicional de horas extras de no mínimo 50% (cinquenta por cento).
Jurisprudência:
HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. COMISSIONISTA MISTO. Empregado que recebe remuneração em parte fixa e em parte variável (comissionista misto) faz jus às horas extras (horas simples acrescidas de adicional de horas extras) em relação à parte fixa e apenas ao adicional de horas extras em relação à parte variável, visto que as horas simples já estão remuneradas pelas comissões recebidas. 2. Embargos conhecidos, por contrariedade à Súmula nº 340 do TST, e providos. (E-RR 728.452/01; AC. SDI-I/TST; Rel. Min. João Oreste Dalazen; DJ. 24/09/2004). TRT-10 - RECURSO ORDINARIO: RO 1150200802110002 DF 01150-2008-021-10-00-2.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. COMISSÕES. A apuração das horas extras tem como base de cálculo as verbas salariais percebidas pelo empregado durante o contrato de trabalho, o que incluiu obviamente as comissões auferidas, independentemente de constar no comando decisório. (TRT 2ª Região - 4ª Turma - Ac 20080709278 - Relator(a): Rosa Maria Zuccaro - Data da publicação: 02.09.2008).
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - COMISSIONISTA MISTO. O empregado que recebe remuneração em parte fixa e em parte variável (comissionista misto) faz jus às horas extras (horas simples acrescidas de adicional de horas extras) em relação à parte fixa e apenas ao adicional de horas extras em relação à parte variável, visto que as horas simples já estão remuneradas pelas comissões recebidas, observando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Recurso parcialmente provido, por unanimidade. TRT-24 - RECURSO ORDINÁRIO: RO 702001720095244 MS 70200-17.2009.5.24.4
6. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.
Aos empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o pagamento do adiantamento do décimo terceiro salário.
Os empregados que receberem parte fixa terão o respectivo valor somado à parte variável.
6.1 - Primeira Parcela do 13º Salário
A primeira parcela do 13º salário, por força de lei, deverá ser paga entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano e será calculada com base na média das comissões recebidas pelo empregado, no ano, até o mês anterior àquele em que se realizar o pagamento do adiantamento.
Exemplo:
O empregado irá receber a primeira parcela do 13º salário no mês de novembro. A base para média das comissões será de janeiro a outubro do ano corrente, da seguinte forma:
Comissões de janeiro a outubro: R$ 15.000,00
Primeira parcela: R$ 15.000,00 : 10 meses : 2 (50% por cento) = R$ 750,00
Valor da primeira parcela: R$ 750,00.
Observação: Lembrando que existindo salário fixo, deverá ser paga a primeira parcela do 13º salário, ou seja, os 50% (cinquenta por cento) do salário.
6.2 - Segunda Parcela do 13º Salário
A segunda parcela do 13º salário deverá ser paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, e será calculada na base de 1/11 da soma das comissões dos meses trabalhados até novembro de cada ano, deduzida a importância paga referente ao pagamento da primeira parcela.
Exemplo:
O empregado, em novembro, teve comissão no valor de R$ 1.200,00. Então devemos proceder da seguinte forma:
Comissões de janeiro a outubro: R$ 15.000,00
Comissões em novembro: R$ 1.200,00
Total das comissões de janeiro a novembro: R$ 16.200,00
Valor da primeira parcela: R$ 750,00
Segunda parcela: R$ 16.200,00 : 11 meses – R$ 750,00 = R$ 722,73
Valor da segunda parcela: R$ 722,73.
6.3 - Complementação
Até o dia 10 (dez) de janeiro de cada ano, deverá ser computada a parcela (comissão realizada) do mês de dezembro e o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.
Exemplo:
Comissões recebidas até novembro: R$ 16.200,00
Comissões recebidas em dezembro: R$ 2.200,00
Total das comissões (janeiro a dezembro): R$ 18.400,00
Média anual das comissões: R$ 18.400,00 : 12 meses = R$ 1.533,33
Somando as 1ª e 2ª parcelas do 13º salário, temos: R$ 1.472,73 (R$ 750,00 + R$ 722,73)
Valor da complementação: R$ 1.533,33 - R$ 1.472,73 = R$ 60,60
Valor da complementação a ser paga pelo empregador em janeiro: R$ 60,60.
Deverá ser apurada a média do DSR dos últimos 12 meses que antecedem ao gozo das férias, pois é uma variável e compõe a base de cálculo das médias referentes ao 13º salário do empregado comissionista.
Observação: Informações complementares a respeito do décimo terceiro salário dos comissionistas encontram-se nos Bols. INFORMARE nºs 46 e 49, de 2009 (Gratificação Natalina).
7. FÉRIAS
Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração (Artigo 129 da CLT).
É direito dos trabalhadores o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal (CF/1988, artigo 7º, inciso XVII).
Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias (Artigo 130 da CLT).
7.1 - Remuneração e Abono de Férias
O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão. E quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Artigo 142 da CLT, § 3º).
Neste contexto, a remuneração das férias do comissionista será obtida mediante a apuração da média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederam à concessão das férias, acrescida de 1/3.
Exemplo:
O empregado irá gozar férias, relativas ao período aquisitivo de 10.03.2009 a 09.03.2010, e nos 12 meses que precederam as férias, ou seja, até o mês de fevereiro/2010 (neste caso) será calculada a média das comissões, conforme a seguir:
Total das comissões (últimos doze meses): R$ 18.600,00
Média das comissões: R$ 18.600,00 : 12 = R$ 1.550,00
Cálculo de 1/3 constitucional: R$ 1.550,55 : 3 = R$ 516,67
Valor bruto das férias (média + 1/3) = R$ 1.550,00 + R$ 516,67 = R$ 2.066,67
Valor bruto das férias: R$ 2.066,67
Observação: Lembrando que havendo salário fixo, deverá ser pago juntamente com o valor das médias apuradas.
Exemplo:
Salário fixo: R$ 600,00
Média das comissões: R$ 1.550,00
1/3 constitucional do fixo e das médias (R$ 600,00 + 1.550,00) = R$ 2.150,00 : 3 = R$ 716,67
Total bruto das férias (salário fixo + média de comissões + 1/3) = R$ 2.866,67
Deverá ser apurada a média do DSR dos últimos 12 meses que antecedem ao gozo das férias, pois é uma variável e compõe a base de cálculo das médias referentes às férias do empregado comissionista.
Observação: Informações complementares a respeito das férias dos comissionistas encontram-se no Bol. INFORMARE nº 44, de 2008.
7.2 - Prazo Para Pagamento
O pagamento da remuneração das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do abono pecuniário deverá ser feito até 2 (dois) dias antes do início do período de gozo das férias.
Entende-se que os 2 (dois) dias sejam úteis. Neste momento, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.
“O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período”. (Artigo 145 da CLT)
8. AVISO PRÉVIO
Na Legislação Trabalhista não existe uma determinação referente ao cálculo das médias para o aviso prévio, porém por analogia utilizam-se os artigos da CLT nºs 478 e 487.
“Para os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço”. ( Artigo 478 da CLT, § 4º)
“Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço”. (Artigo 487, § 3º, da CLT)
Importante: Algumas convenções coletivas de trabalho garantem a correção dos valores das comissões, ou determinam prazo inferior aos 12 (doze) meses para a apuração da média para o cálculo das férias. Então, o empregador deverá consultar as convenções antes de efetuar o cálculo.
“Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”. (Artigo 457, § 1º da CLT)
Jurisprudência:
O CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO CASO DE COMISSIONISTA, SE FAZ PELA MÉDIA DAS COMISSÕES DOS ÚLTIMOS DOZE MESES. Nenhuma norma legal autoriza a atualizar monetariamente o valor mensal das comissões, para obtenção do salário real médio. A lei apenas manda atualizar os créditos trabalhistas e não recompor o salário do comissionista, para efeito de cálculo de verbas rescisórias. (Acórdão, por maioria de votos, da 3ª Turma do TRT da 3ª Região - Rel. Juiz Euclides Alcides Rocha - DJ PR de 16.11.90.pag. 115).
8.1 - Indenizado
Existe o entendimento predominante no sentido de que o aviso prévio indenizado do empregado comissionista corresponderá à média das comissões auferidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço ou nos meses trabalhados, no caso de empregado com menos de 1 (um) ano de serviço.
Observação: Deverá ser apurada a média do DSR/RSR dos últimos 12 (doze) que antecedem ao gozo das férias, pois é uma variável e compõe a base de cálculo das médias referentes ao aviso indenizado do empregado comissionista.
8.2 - Trabalhado
Para o empregado comissionista, o aviso prévio trabalhado corresponderá ao valor das comissões auferidas no período mais os repousos semanais (DSR/RSR), acrescendo-se a parte fixa, se houver outros adicionais habituais.
9. RESCISÃO CONTRATUAL
Rescisão é a cessação do contrato de trabalho, é o término do vínculo de emprego, com a extinção das obrigações do empregado para o empregador e do empregador para o empregado.
O artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, quando ocorrer rescisão do contrato de trabalho, o pagamento das parcelas constantes do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) deverá ser efetuado:
a) até o 1º dia útil imediato ao término do contrato;
b) até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Para os empregados que trabalhem por comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço (Artigo 478 da CLT, § 4º).
A Lei nº 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, determina que:
a) nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acordo com a ordem de recebimento das mesmas;
b) a cessação das relações de trabalho, ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador, não prejudicará percepção das comissões e percentagens devidas.
O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem (Artigo 466 da CLT):
a) nas transações realizadas por prestações sucessivas é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação;
b) a cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas.
Observação Importante: Ao efetuar o pagamento das parcelas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, o empregador poderá relacionar no verso do Termo de Rescisão Contratual ou em folha anexa as transações realizadas pelo empregado com as respectivas datas de recebimento, pela empresa, e valor das comissões a serem pagas ao empregado.
Jurisprudências:
O CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO CASO DE COMISSIONISTA, SE FAZ PELA MÉDIA DAS COMISSÕES DOS ÚLTIMOS DOZE MESES. Nenhuma norma legal autoriza a atualizar monetariamente o valor mensal das comissões, para obtenção do salário real médio. A lei apenas manda atualizar os créditos trabalhistas e não recompor o salário do comissionista, para efeito de cálculo de verbas rescisórias. (Acórdão, por maioria de votos, da 3ª Turma do TRT da 3ª Região - Rel. Juiz Euclides Alcides Rocha - DJ PR de 16.11.90.pag. 115).
COMISSÕES. VERBAS RESCISÓRIAS. As comissões integram os ganhos habituais do trabalhador e fazem parte de sua expectativa de renda, devendo por isso, serem levadas em conta, quando do pagamento das verbas rescisórias. (TRT 23ª Região, RO nº 2568/94, Ac TP nº 202/95, Relator Juiz Piovesan Zanini, 3ª JCJ de Cuiabá/MT, DJMT 29.03.95, página 15).
9.1 - Após Rescisão - Vendas Ajustadas
Após a rescisão contratual do comissionista, ele terá direito a receber as comissões referentes às vendas parceladas.
O empregador poderá enviar ao empregado uma correspondência, convocando-o para receber as devidas comissões sobre as vendas parceladas, à medida que a empresa for recebendo os respectivos valores.
Jurisprudências:
COMISSÕES POR VENDAS. MESMO APÓS A CESSAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO, O EMPREGADO COMISSIONISTA FAZ JUS ÀS COMISSÕES RESULTANTES DE VENDAS AJUSTADAS NO CURSO DO CONTRATO, AINDA QUE FINALIZADAS POSTERIORMENTE. (Acórdão, por maioria de votos, da 2ª Turma do TRT da 2ª Região - RO 02910052278 - Rei. Juiz António Pereira Santos - DJ SP de 24.02.93, pág. 141).
“Vulnera o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 3.207/57 a decisão regional que conclui pelo direito às comissões, independentemente da satisfação do que devido pelo comprador, quando resilido o contrato de trabalho. O pagamento das comissões e percentagens é exigível de acordo com a ordem de recebimento dos valores pertinentes às vendas, sendo que a ruptura do vínculo empregatício não prejudica o recebimento posterior pelo vendedor.” (Acórdão unânime do Pleno do TST - AG-E- RR nº 5.233/86.7 - Rei. Min. Marco Aurélio - DJU de 02.10.87.pag.21.217.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
ACÚMULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Considerações
Sumário
  • 1. Introdução
  • 2. Impossibilidade de Acúmulo de Benefícios
  • 2.1 - Benefícios Assistenciais
  • 2.1.1 - Requisitos Para a Obtenção do Beneficio Assistencial
  • 3. Acúmulo Com Seguro-Desemprego
  • 4. Aposentado Que Retorna ao Trabalho
  • 5. Possibilidade de Acúmulo de Benefícios
  • 5.1 - Aposentadoria e Pensão
  • 5.2 - Auxílio-Doença e Auxílio-Acidente
  • 5.3 - Mais de Uma Aposentadoria - Excepcionalmente
  • 5.4 - Aposentadoria Por Invalidez ou Especial
  • 5.5 - Benefícios de Ex-Combatente
  • 6. Pensão Especial - Síndrome da Talidomida
  • 7. Penalidades
  • 8. Jurisprudências
1. INTRODUÇÃO
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, conforme disposto nos artigos 8º ao 17 do Decreto nº 3.048/1999.
O segurado pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) pode, em alguns casos, receber mais de um benefício. Porém, a Legislação Previdenciária veda o recebimento conjunto de alguns benefícios, salvo no caso de direito adquirido.
2. IMPOSSIBILIDADE DE ACÚMULO DE BENEFÍCIOS
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho (Decreto nº 3.408/1999, artigo 167; Lei nº 8.213/1991, artigo 124, e Instrução Normativa nº 20/2007, artigo 420):
a) aposentadoria e auxílio-doença;
b) mais de uma aposentadoria, exceto com data de início de benefício (DIB) anterior a janeiro de 1967 (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995);
c) aposentadoria e abono de permanência em serviço;
d) salário-maternidade e auxílio-doença (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995);
e) mais de um auxílio-acidente (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995);
f) mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995);
g) seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995);
h) auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, salvo se as datas de início dos benefícios forem anteriores a 11.11.1997;
i) auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;
j) renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;
k) pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social;
l) auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso;
m) benefícios previdenciários com benefícios assistenciais pecuniários, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru (Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996);
n) auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio-doença;
o) mais de um auxílio-doença, inclusive acidentário.
Nos casos de reabertura de auxílio-doença, pelo mesmo acidente ou doença que tenha dado origem ao auxílio-suplementar, este será suspenso até cessação do auxílio-doença, quando será:
a) restabelecido, se não for concedido novo benefício;
b) cessado, se concedida a aposentadoria.
É facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.
Importante: O segurado que se aposentou não poderá desistir de uma aposentadoria para passar a receber outra, ou seja, se o segurado aposentou por tempo de contribuição, não poderá depois se aposentar por idade, pois não é possível desistir de uma para optar pela outra, ou mesmo no caso de receber mais de uma aposentadoria.
O segurado recluso não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003).
2.1 - Benefícios Assistenciais
Os benefícios assistenciais, tais como o amparo ao idoso e ao deficiente e também renda mensal vitalícia (benefícios assistenciais) não podem ser acumulados com nenhum benefício previdenciário.
Os amparos têm caráter assistencial, não são concedidos se a pessoa já recebe outro tipo de benefício.
“É assegurado o benefício assistencial correspondente a um salário mínimo-mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com mais de 65 anos de idade que comprovem não possuir meio de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição ao Regime de Previdência”.
2.1.1 - Requisitos Para a Obtenção do Beneficio Assistencial
Para obter o benefício assistencial é necessário o preenchimento de alguns requisitos, tais como:
a) comprovação da deficiência ou da idade mínima;
b) possuir renda familiar mensal inferior a ¼ do salário-mínimo por pessoa (Lei n° 8.742, de 03 de dezembro de 1993, artigo 20, § 3°, e suas alterações);
c) não estar vinculado a nenhum regime de previdência social;
d) não receber qualquer espécie de benefício.
3. ACÚMULO COM SEGURO-DESEMPREGO
Comprovada a acumulação indevida do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço, deverá o fato ser comunicado a órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, por ofício, informando o número do PIS do segurado (Instrução Normativa nº 20/2007, artigo 420, § 6º).
É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço (Decreto nº 3.048/1999, artigo 167, § 2º).
“Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:
XI - seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço (Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007, artigo 420)”.
4. APOSENTADO QUE RETORNA AO TRABALHO
O aposentado por tempo de contribuição ou por idade retornando à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.
O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno (Instrução Normativa nº 20/2007, artigo 48).
5. POSSIBILIDADE DE ACÚMULO DE BENEFÍCIOS
De acordo com o INSS, existem situações em que é permitido o acúmulo de benefícios previdenciários.
5.1 - Aposentadoria e Pensão
Se um segurado contribui para receber aposentadoria, não deixa de ter direito a uma pensão, caso o seu cônjuge, também contribuinte, venha a falecer.
Também é possível receber, ao mesmo tempo, pensão por falecimento de cônjuge ou companheiro e pensão por falecimento de filho.
No caso de falecimento de 2 (dois) cônjuges (ou companheiros), o dependente de ambos não poderá acumular as duas pensões, como também não é possível receber simultaneamente mais de uma pensão por falecimento de filhos. Nesses casos, deve ser feita opção pelo benefício mais vantajoso.
5.2 - Auxílio-Doença e Auxílio-Acidente
É admitida a acumulação de auxílio-doença, de auxílio-acidente, desde que originário de outro acidente ou de outra doença, com pensão por morte e/ou com abono de permanência em serviço.
5.3 - Mais de Uma Aposentadoria - Excepcionalmente
Excepcionalmente, no caso de óbito anterior a 29 de abril de 1995, de segurado que recebia cumulativamente 2 (duas) ou mais aposentadorias concedidas por ex–institutos, observado o previsto no art. 124 da Lei nº 8.213/1991, será devida a concessão de tantas pensões quantos forem os benefícios que as precederam (Instrução Normativa nº 20/2007, artigo 280).
5.4 - Aposentadoria Por Invalidez ou Especial
Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a esta o disposto no parágrafo único do art. 69 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral (Instrução Normativa nº 20/2007, 420, §§ 2º e 3º).
Se em razão de qualquer outro acidente ou doença, o segurado fizer jus a auxílio-doença, o auxílio-suplementar será mantido, concomitantemente com o auxílio-doença e, quando da cessação deste, será:
a) mantido, se não for concedido novo benefício;
b) cessado, se concedido auxílio-acidente ou aposentadoria.
5.5 - Benefícios de Ex-Combatente
Pelo entendimento exarado no Parecer nº 175/CONJUR-2003, do Ministério da Defesa, ratificado pela Nota CJ/MPS nº 483, de 2007, os benefícios de ex-combatente podem ser acumulados com a pensão especial instituída pela Lei nº 8.059, de 1990.
6. PENSÃO ESPECIAL - SÍNDROME DA TALIDOMIDA
Dada a natureza indenizatória, a Pensão Especial aos Deficientes Físicos da Síndrome da Talidomida é inacumulável com qualquer rendimento, com indenização por danos físicos, com os Benefícios de Prestação Continuada - BPC, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) ou com renda mensal vitalícia que, a qualquer título, venha a ser paga pela União; é acumulável, porém, com outro benefício do RGPS ou de qualquer outro regime, ainda que a pontuação referente ao quesito trabalho seja igual a dois pontos (Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007, artigo 422).
Desse modo, é permitida a acumulação dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com a pensão especial concedida aos portadores da deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida”, a qual não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.
Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, dispõe sobre a pensão especial para deficientes físicos que especifica, e dá outras providências (Alterada pela Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010):
“Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como “Síndroma da Talidomida” que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.
Art. 3º, § 1º - O benefício de que trata esta Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.187, de 2001)”.
7. PENALIDADES
Comprovada a acumulação indevida, deverá ser mantido o benefício concedido de forma regular e cessados ou suspensos os demais, adotando-se as providências necessárias quanto à regularização e à cobrança dos valores recebidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal (Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007, artigo 423).
As importâncias recebidas indevidamente por beneficiário, nos casos de dolo, má-fé ou erro da Previdência Social, deverão ser restituídas, inclusive nos casos de benefícios de valor mínimo.
Sendo o débito originário de erro da Previdência Social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% (trinta por cento) do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
8. JURISPRUDÊNCIAS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA RURÍCOLA COM PENSÃO POR MORTE DO SEGURADO NO REGIME URBANO. O artigo 333, do Decreto nº 83.080/79, não veda a acumulação dos benefícios previdenciários com fatos geradores diferentes, e em regimes diversos. 2 -Direito ao benefício de aposentadoria rurícola, com o pagamento dos valores devidos desde a época em que houve requerimento administrativo. Apelação conhecida e provida, com a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2 - APELAÇÃO CIVEL: AC 28728 91.02.18191-6)
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Impossibilidade de acumulação dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria rural por idade, consoante previsão contida no art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Apelação improvida. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado (TRF4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 3377 RS 2008.71.99.003377-9).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. CUMULAÇAO. MOLÉSTIA SURGIDA ANTES DA LEI Nº 9.528/97. POSSIBILIDADE. 1. Conforme matéria já pacificada pela Terceira Seçao deste Tribunal, tendo a moléstia acidentária acometido o autor antes da vigência da Lei nº 9.528/97, que proibe a cumulaçao do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, em respeito ao princípio do tempus regit actum, deve ser garantida a percepçao dos benefícios pleiteados. 2. Embargos de divergência acolhidos para negar provimento ao recurso especial.(STJ - 3ª seção - EREsp 481921 / SP ; EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL 2003/0100806-5 - Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - Data do Julgamento: 10.05.2006 - Data da Publicaçao/Fonte: DJ 29.05.2006 p. 157)
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE MAIS DE UMA APOSENTADORIA. INVIABILIDADE. O aposentado que torna a exercer atividade abrangida pelo RGPS não adquire direito a nova aposentadoria. De resto, é vedada a concessão de mais de uma aposentadoria ao mesmo segurado. (TRF4 - AC - APELAÇÃO CIVEL - 200771990074182 - 27.02.2008 - Relator(a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Impossibilidade de acumulação dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria rural por idade, consoante previsão contida no art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Apelação improvida. TRF4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 3377 RS 2008.71.99.003377-9
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇAO DE DOIS BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte Especial pacificou o entendimento no sentido de que o segurado, vítima de novo infortúnio, nao tem direito à cumulaçao de mais de um auxílio-acidente, de acordo com o art. 124, inciso V, da Lei nº 8.213/91, com a redaçao dada pela Lei nº 9.032/95. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - 6ª turma - REsp 227509 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1999/0074988-0 - Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Data do Julgamento: 26.04.2007 - Data da Publicaçao/Fonte: DJ 14.05.2007 p. 402).
ACIDENTE DO TRABALHO - DISACUSIA - PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97 - OBREIRO APOSENTADO DESDE JUNHO DE 1997 - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM RAZÃO DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS - QUESTÃO QUE DEPENDE DE UMA MELHOR INSTRUÇÃO DO PROCESSO, PARA AVERIGUAÇÃO DO MOMENTO EM QUE A MOLÉSTIA ECLODIU - SENTENÇA REFORMADA PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA - RECURSO PROVIDO A questão relativa à possibilidade ou não de cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria, depende da devida investigação do momento em que a moléstia auditiva eclodiu, eis que, em atenção ao princípio do ‘tempus regit actum”, na hipótese do surgimento da doença em período anterior à proibição imposta pela Lei nº 9 528/97, é cabível, em tese, o recebimento de ambos os benefícios ( TJ-SP - Apelação Sem Revisão - 4.433.325-4/00 - 08.04.2008 - Relator(a):Oswaldo Cecara)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FATOS GERADORES E FONTE DE CUSTEIO DIVERSAS. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CUMULAÇAO. I - A matéria relativa à possibilidade de cumulaçao dos benefícios em questao, em virtude de possuírem fontes de custeio e fatos geradores diversos, nao foi ventilada no v. acórdao recorrido, o que, in casu, impossibilita o presente recurso nobre, por ausência de prequestionamento, conforme dicçao das Súmulas nºs 282 e 356 do colendo Supremo Tribunal Federal. II - O auxílio-acidente, conforme a nova redaçao do art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.528/97, nao pode ser percebido cumulativamente com a aposentadoria. Agravo regimental desprovido. (STJ - 5ª turma - AgRg no REsp 929796 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0042818-9 - Relator(a) Ministro Felix Fischer - Data do Julgamento: 25.10.2007 - Data da Publicaçao/Fonte: DJ 03.12.2007 p. 358)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇAO. 1. Diante do disposto na Lei nº 9.528/97, a verificaçao da possibilidade de cumulaçao do auxílio-acidente com aposentadoria tem que levar em conta a lei vigente ao tempo do infortúnio que ocasionou a incapacidade laborativa. 2. No caso, ainda que o autor/recorrido tenha requerido o auxílio-acidente quando já se encontrava em vigor a Medida Provisória nº 1.596, de 10.11.97, convertida na Lei nº 9.528/97, o aresto hostilizado reconheceu expressamente que a incapacidade se deu em momento anterior à sua vigência. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - 6ª turma - AgRg no Ag 397795 / SC ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001/0083720-8 Relator(a) Ministro PAULO GALLOTTI - Data do Julgamento: 23.09.2003 - Data da Publicaçao/Fonte: DJ 30.10.2006 p. 423)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SALÁRIO-MATERNIDADE. VEDAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE-AUTORA. 1. Excepcionalmente é de se afastar a exigência do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como nos casos do exercício de atividade rural na qualidade de bóia-fria, volante ou diarista. 2. Nas hipóteses em que não se pode afirmar, ao certo, o modo como era desempenhada a atividade rural da demandante e, portanto, o enquadramento da segurada, o entendimento dessa turma seria pela conversão do feito em diligência, para que fosse promovida a oitiva de testemunhas, todavia, tal hipótese torna-se desnecessária tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-doença e salário-maternidade, imposta pelo art. 124, inc. IV da Lei nº 8.213/91, devendo, assim, ser reformada a sentença a quo, para que seja julgada improcedente a ação. 3. Sucumbente a parte-autora, esta deve ser condenada em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), conforme a MP nº 248, de 20-4-2005, observada a AJG.(TRF4 - AC - APELAÇÃO CIVEL - 200870990002148 - 05.03.2008 - Relator(a):VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT N
o 15, DE 14 DE JULHO DE 2010.
Estabelece procedimentos para assistência e homologação
na rescisão de contrato de trabalho.
A SECRETÁRIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5
Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial n
2004, e tendo em vista o disposto nas Portarias n
Capítulo I
Seção I
Disposições preliminares
Art. 1
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n
obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2
Portaria n
Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Gerências Regionais do Trabalho e Emprego e
Agências Regionais.
§ 1
Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT previsto no Anexo I da Portaria n
2010.
§ 2
I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, previsto no Anexo II da Portaria n
2010;
II - Termo de Homologação sem ressalvas, previsto no Anexo III da Portaria n
III - Termo de Homologação com ressalvas, previsto no Anexo IV da Portaria n
2010;
IV - Termo de Comparecimento de uma das partes;
V - Termo de Comparecimento de ambas as partes, sem homologação da rescisão em face de
discordância quanto aos valores constantes no TRCT; e
VI - Termo de Compromisso de Retificação do TRCT.
Art. 3
do MTE na internet: www.mte.gov.br, cadastrar-se previamente e:
I - incluir os dados relativos ao contrato de trabalho e demais dados solicitados pelo Sistema;
1
II - informar-se com o órgão local do MTE, para verificar a necessidade de agendamento da
homologação; e
III - dirigir-se ao órgão local do MTE, munido dos documentos previstos no art. 22 desta
Instrução Normativa.
Seção II
Disposições gerais
Art. 4
empregado e empregador acerca do cumprimento da lei, bem como zelar pelo efetivo pagamento das
parcelas rescisórias, e é devida:
I - nos contratos de trabalho firmados há mais de um ano;
II - quando o cômputo do aviso prévio indenizado resultar em mais de um ano de serviço; e
III - na hipótese de aposentadoria em que ocorra rescisão de contrato de trabalho que se
enquadre nos incs. I e II deste artigo.
Parágrafo único. Conta-se o prazo de um ano e um dia de trabalho pelo calendário comum,
incluindo-se o dia em que se iniciou a prestação do trabalho.
Art. 5
União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público, e empregador
doméstico, ainda que optante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Capítulo II
Seção I
Da competência
Art. 6
I – o sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou ou a federação que
represente categoria inorganizada;
II - o servidor público em exercício no órgão local do MTE, capacitado e cadastrado como
assistente no Homolognet; e
III - na ausência dos órgãos citados nos incs. I e II deste artigo na localidade, o representante do
Ministério Público ou o Defensor Público e, na falta ou impedimentos destes, o Juiz de Paz.
Art. 7
circunscrição diversa do local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato de trabalho, desde
que autorizadas por ato conjunto dos respectivos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego.
Seção II
Dos procedimentos
2
Art. 8
I - inquirir o empregado e confirmar a veracidade dos dados contidos no TRCT; e
II - verificar a existência de dados não lançados no TRCT, observados os prazos previstos no
inc. XXIX do art. 7
Parágrafo único. O assistente deverá esclarecer às partes que:
I - a homologação de rescisão por justa causa não implica a concordância do empregado com os
motivos ensejadores da dispensa; e
II - a quitação do empregado refere-se somente ao exato valor de cada verba especificada no
TRCT.
Art. 9
I - a regularidade da representação das partes;
II - a existência de causas impeditivas à rescisão;
III - a observância dos prazos legais ou, em hipóteses mais favoráveis, dos prazos previstos em
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
IV - a regularidade dos documentos apresentados;
V - a correção das informações prestadas pelo empregador;
VI - o efetivo pagamento das verbas devidas;
VII - o efetivo recolhimento dos valores a título de FGTS e de Contribuição Social, prevista no
art. 1
trabalho;
VIII - o efetivo pagamento, na rescisão sem justa causa, da indenização do FGTS, na alíquota
de 40% (quarenta por cento), e da Contribuição Social, na alíquota de 10% (dez por cento), incidentes
sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato de trabalho,
atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo, para
o cálculo, saques ocorridos; e
IX - indícios de qualquer tipo de fraude, especialmente a rescisão contratual que vise somente
ao saque de FGTS e à habilitação ao Seguro-Desemprego.
Art. 10. No caso de incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente deve solucionar a
falta ou a controvérsia, por meio de orientação e esclarecimento às partes.
§ 1
como tipo do contrato de trabalho, categoria profissional, causa de afastamento, data de admissão e
afastamento, percentual de pensão alimentícia a ser retida na rescisão, data do aviso-prévio, dentre
3
outros, o TRCT deverá ser retificado pelo empregador, devendo o assistente lavrar o Termo de
Compromisso de Retificação do TRCT.
§2
fiscalização do trabalho do órgão para as devidas providências.
§ 3
no TRCT não impede a homologação da rescisão, devendo o assistente consignar as devidas ressalvas
no Homolognet.
Art. 11. Na correção dos dados ou na hipótese do § 3
será impresso o Termo de Homologação gerado pelo Homolognet, que deverá ser assinado pelas partes
ou seus prepostos e pelo assistente.
Parágrafo único. Devem constar das ressalvas:
I - parcelas e complementos não pagos e não constantes do TRCT;
II - matéria não solucionada, nos termos desta Instrução Normativa;
III - a expressa concordância do empregado em formalizar a homologação e
IV - quaisquer fatos relevantes para assegurar direitos e prevenir responsabilidades do
assistente.
Seção III
Dos impedimentos
Art. 12. São circunstâncias impeditivas da homologação:
I - nas rescisões de contrato de trabalho por iniciativa do empregador, quando houver
estabilidade do empregado decorrente de:
a) gravidez da empregada, desde a sua confirmação até cinco meses após o parto;
b) candidatura para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes –
CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do
mandato;
c) candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde
o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;
d) garantia de emprego dos representantes dos empregados, titulares ou suplentes, em Comissão
de Conciliação Prévia – CCP, instituída no âmbito da empresa, até um ano após o final do mandato; e
e) demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa;
II - suspensão contratual, exceto na hipótese prevista no § 5
4
III - irregularidade da representação das partes;
IV - insuficiência de documentos ou incorreção não sanável;
V - falta de comprovação do pagamento das verbas devidas;
VI - atestado de saúde ocupacional – ASO com declaração de inaptidão; e
VII - a constatação de fraude, nos termos do inciso IX do art. 9
Seção IV
Das partes
Art. 13. É obrigatória a presença de empregado e empregador para que seja prestada a
assistência à rescisão contratual.
§ 1
a assinatura de seu representante legal no Termo de Homologação, exceto para os emancipados nos
termos da lei civil.
§ 2
designado por carta de preposição em que conste referência à rescisão a ser homologada e os poderes
para assinatura dos documentos na presença do assistente.
§ 3
constituído em procuração com poderes expressos para receber e dar quitação e com firma reconhecida
em cartório.
Art. 14. No caso de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual será prestada aos
beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em
escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil, desde que dela constem
os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito, conforme o art. 21 da
Resolução n
o, inciso IX, do Regimento Interno dao 483, de 15 de setembro deo 1.620 e no 1.621, de 14 de julho de 2010, resolve:o A assistência na rescisão de contrato de trabalho, prevista no § 1o do art. 477 dao 5.452, de 1o de maio de 1943,o Na assistência à rescisão do contrato de trabalho, o Sistema Homolognet, instituído pelao 1.620, de 14 de julho de 2010, será utilizado gradualmente, conforme sua implantação naso Nas rescisões contratuais em que não for adotado o Homolognet, será utilizado o Termo deo 1.621, de 14 de julho deo Quando for adotado o Homolognet, serão utilizados os seguintes documentos:o 1.621, deo 1.621, de 2010;o 1.621, deo O empregador, ao utilizar o Homolognet, deverá acessar o Sistema por meio do portalo A assistência na rescisão de contrato de trabalho tem por objetivo orientar e esclarecero Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que são partes ao São competentes para prestar a assistência na rescisão do contrato de trabalho:o Em função da proximidade territorial, poderão ser prestadas assistências emo Diante das partes, cabe ao assistente:o da Constituição Federal.o São itens de verificação obrigatória pelo assistente:o, da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001, devidos na vigência do contrato deo Quando a incorreção relacionar-se a dados do contrato de trabalho ou do empregado, taiso Havendo incorreções não sanadas, o assistente deve comunicar o fato ao setor deo Desde que haja concordância do empregado, a incorreção de parcelas ou valores lançadoso do art. 10 desta Instrução Normativa,o do art. 476-A da CLT;o desta Instrução Normativa.o Tratando-se de empregado com idade inferior a dezoito anos, será obrigatória a presença eo O empregador poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou prepostoo O empregado poderá ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmenteo 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, e o art. 2o do Decreto no
85.845, de 26 de março de 1981.
Seção V
Do aviso prévio
Art. 15. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver
comprovação de que ele obteve novo emprego.
Art. 16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de
serviço para todos os efeitos legais.
Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso
5
prévio indenizado; e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia
efetivamente trabalhado.
Art. 18. Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de
trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio
indenizado.
Art. 19. É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de
férias.
Subseção I
Da contagem dos prazos do aviso prévio
Art. 20. O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte
ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
Parágrafo único. No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto no art. 477, § 6
“b” da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.
Art. 21. Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas
rescisórias ao empregado será de dez dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso
prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.
Seção VI
Dos documentos
Art. 22. Para a assistência, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em quatro vias;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;
III - Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
IV - notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão;
V - extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente
atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta
vinculada;
VI - guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18
da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1
2001;
VII - Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões
6
sem justa causa;
VIII - Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade,
atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora – NR 7, aprovada pela Portaria n
o, alíneao da Lei Complementar no 110, de 29 de junho deo
3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações posteriores;
IX - documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;
X - carta de preposto e instrumentos de mandato que, nos casos previstos nos §§ 2
13 e no art. 14 desta Instrução Normativa, serão arquivados no órgão local do MTE que efetuou a
assistência juntamente com cópia do Termo de Homologação;
XI - prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência;
XII - o número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável; e
XIII - outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato
de trabalho.
Seção VII
Do pagamento
Art. 23. O pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT será efetuado em dinheiro ou
em cheque administrativo, no ato da assistência.
§ 1
por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou
depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não
movimentável – conta salário, prevista na Resolução n
Central do Brasil.
§ 2
I - o estabelecimento bancário deverá se situar na mesma cidade do local de trabalho; e
II - o empregador deve comprovar que nos prazos legais ou previstos em convenção ou acordo
coletivo de trabalho o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos.
§ 3
rescisão contratual de empregado não alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos Especiais de
Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE n
Capítulo III
Seção I
Disposições finais e transitórias
Art. 24. Não comparecendo uma das partes, ou na falta de homologação da rescisão em face de
discordância quanto aos valores, o assistente emitirá os Termos de Comparecimento gerados pelo
Homolognet.
7
Art. 25. Havendo homologação do TRCT, os Termos de Homologação serão assinados pelas
partes e pelo assistente e, juntamente com as vias do TRCT, terão a seguinte destinação:
I - três vias para o empregado;
II - uma via para o empregador.
Art. 26. A assistência prestada nas homologações de rescisões de contrato sem utilização do
Homolognet obedecerá, no que couber, ao disposto nesta Instrução Normativa, devendo ser observado:
I - o servidor público em exercício no órgão local do MTE, mediante ato próprio do
Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, ficará autorizado a prestar assistência na rescisão do
contrato de trabalho;
II - em caso de incorreção de parcelas ou valores lançados no TRCT, o assistente deverá
consignar as devidas ressalvas no verso;
III - é obrigatória a apresentação do demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins
de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual e de cópia do instrumento coletivo aplicável;
IV - o assistente deverá conferir manualmente os valores das verbas rescisórias.
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Fica revogada a Instrução Normativa n
ZILMARA DAVID DE ALENCAR
8
o e 3o do art.o O pagamento poderá ser feito, dentro dos prazos estabelecidos no § 6o do art. 477 da CLT,o 3.402, de 6 de setembro de 2006, do Bancoo Para fins do disposto no § 1o deste artigo:o O pagamento das verbas rescisórias será efetuado somente em dinheiro na assistência ào 265, de 6 de junho de 2002.o 3, de 21 de junho de 2002.