segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

ACÚMULO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Considerações
Sumário
  • 1. Introdução
  • 2. Impossibilidade de Acúmulo de Benefícios
  • 2.1 - Benefícios Assistenciais
  • 2.1.1 - Requisitos Para a Obtenção do Beneficio Assistencial
  • 3. Acúmulo Com Seguro-Desemprego
  • 4. Aposentado Que Retorna ao Trabalho
  • 5. Possibilidade de Acúmulo de Benefícios
  • 5.1 - Aposentadoria e Pensão
  • 5.2 - Auxílio-Doença e Auxílio-Acidente
  • 5.3 - Mais de Uma Aposentadoria - Excepcionalmente
  • 5.4 - Aposentadoria Por Invalidez ou Especial
  • 5.5 - Benefícios de Ex-Combatente
  • 6. Pensão Especial - Síndrome da Talidomida
  • 7. Penalidades
  • 8. Jurisprudências
1. INTRODUÇÃO
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social as pessoas físicas classificadas como segurados e dependentes, conforme disposto nos artigos 8º ao 17 do Decreto nº 3.048/1999.
O segurado pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) pode, em alguns casos, receber mais de um benefício. Porém, a Legislação Previdenciária veda o recebimento conjunto de alguns benefícios, salvo no caso de direito adquirido.
2. IMPOSSIBILIDADE DE ACÚMULO DE BENEFÍCIOS
Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho (Decreto nº 3.408/1999, artigo 167; Lei nº 8.213/1991, artigo 124, e Instrução Normativa nº 20/2007, artigo 420):
a) aposentadoria e auxílio-doença;
b) mais de uma aposentadoria, exceto com data de início de benefício (DIB) anterior a janeiro de 1967 (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995);
c) aposentadoria e abono de permanência em serviço;
d) salário-maternidade e auxílio-doença (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995);
e) mais de um auxílio-acidente (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995);
f) mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995);
g) seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995);
h) auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, salvo se as datas de início dos benefícios forem anteriores a 11.11.1997;
i) auxílio-acidente com auxílio-doença, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;
j) renda mensal vitalícia com qualquer outra espécie de benefício da Previdência Social;
k) pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro benefício de prestação continuada mantida pela Previdência Social;
l) auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço do segurado recluso;
m) benefícios previdenciários com benefícios assistenciais pecuniários, exceto a Pensão Especial Mensal aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise em Caruaru (Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996);
n) auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio-doença;
o) mais de um auxílio-doença, inclusive acidentário.
Nos casos de reabertura de auxílio-doença, pelo mesmo acidente ou doença que tenha dado origem ao auxílio-suplementar, este será suspenso até cessação do auxílio-doença, quando será:
a) restabelecido, se não for concedido novo benefício;
b) cessado, se concedida a aposentadoria.
É facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.
Importante: O segurado que se aposentou não poderá desistir de uma aposentadoria para passar a receber outra, ou seja, se o segurado aposentou por tempo de contribuição, não poderá depois se aposentar por idade, pois não é possível desistir de uma para optar pela outra, ou mesmo no caso de receber mais de uma aposentadoria.
O segurado recluso não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003).
2.1 - Benefícios Assistenciais
Os benefícios assistenciais, tais como o amparo ao idoso e ao deficiente e também renda mensal vitalícia (benefícios assistenciais) não podem ser acumulados com nenhum benefício previdenciário.
Os amparos têm caráter assistencial, não são concedidos se a pessoa já recebe outro tipo de benefício.
“É assegurado o benefício assistencial correspondente a um salário mínimo-mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com mais de 65 anos de idade que comprovem não possuir meio de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição ao Regime de Previdência”.
2.1.1 - Requisitos Para a Obtenção do Beneficio Assistencial
Para obter o benefício assistencial é necessário o preenchimento de alguns requisitos, tais como:
a) comprovação da deficiência ou da idade mínima;
b) possuir renda familiar mensal inferior a ¼ do salário-mínimo por pessoa (Lei n° 8.742, de 03 de dezembro de 1993, artigo 20, § 3°, e suas alterações);
c) não estar vinculado a nenhum regime de previdência social;
d) não receber qualquer espécie de benefício.
3. ACÚMULO COM SEGURO-DESEMPREGO
Comprovada a acumulação indevida do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço, deverá o fato ser comunicado a órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego, por ofício, informando o número do PIS do segurado (Instrução Normativa nº 20/2007, artigo 420, § 6º).
É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço (Decreto nº 3.048/1999, artigo 167, § 2º).
“Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidentes do trabalho:
XI - seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar e abono de permanência em serviço (Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007, artigo 420)”.
4. APOSENTADO QUE RETORNA AO TRABALHO
O aposentado por tempo de contribuição ou por idade retornando à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral.
O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno (Instrução Normativa nº 20/2007, artigo 48).
5. POSSIBILIDADE DE ACÚMULO DE BENEFÍCIOS
De acordo com o INSS, existem situações em que é permitido o acúmulo de benefícios previdenciários.
5.1 - Aposentadoria e Pensão
Se um segurado contribui para receber aposentadoria, não deixa de ter direito a uma pensão, caso o seu cônjuge, também contribuinte, venha a falecer.
Também é possível receber, ao mesmo tempo, pensão por falecimento de cônjuge ou companheiro e pensão por falecimento de filho.
No caso de falecimento de 2 (dois) cônjuges (ou companheiros), o dependente de ambos não poderá acumular as duas pensões, como também não é possível receber simultaneamente mais de uma pensão por falecimento de filhos. Nesses casos, deve ser feita opção pelo benefício mais vantajoso.
5.2 - Auxílio-Doença e Auxílio-Acidente
É admitida a acumulação de auxílio-doença, de auxílio-acidente, desde que originário de outro acidente ou de outra doença, com pensão por morte e/ou com abono de permanência em serviço.
5.3 - Mais de Uma Aposentadoria - Excepcionalmente
Excepcionalmente, no caso de óbito anterior a 29 de abril de 1995, de segurado que recebia cumulativamente 2 (duas) ou mais aposentadorias concedidas por ex–institutos, observado o previsto no art. 124 da Lei nº 8.213/1991, será devida a concessão de tantas pensões quantos forem os benefícios que as precederam (Instrução Normativa nº 20/2007, artigo 280).
5.4 - Aposentadoria Por Invalidez ou Especial
Salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou especial, observado quanto a esta o disposto no parágrafo único do art. 69 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, o retorno do aposentado à atividade não prejudica o recebimento de sua aposentadoria, que será mantida no seu valor integral (Instrução Normativa nº 20/2007, 420, §§ 2º e 3º).
Se em razão de qualquer outro acidente ou doença, o segurado fizer jus a auxílio-doença, o auxílio-suplementar será mantido, concomitantemente com o auxílio-doença e, quando da cessação deste, será:
a) mantido, se não for concedido novo benefício;
b) cessado, se concedido auxílio-acidente ou aposentadoria.
5.5 - Benefícios de Ex-Combatente
Pelo entendimento exarado no Parecer nº 175/CONJUR-2003, do Ministério da Defesa, ratificado pela Nota CJ/MPS nº 483, de 2007, os benefícios de ex-combatente podem ser acumulados com a pensão especial instituída pela Lei nº 8.059, de 1990.
6. PENSÃO ESPECIAL - SÍNDROME DA TALIDOMIDA
Dada a natureza indenizatória, a Pensão Especial aos Deficientes Físicos da Síndrome da Talidomida é inacumulável com qualquer rendimento, com indenização por danos físicos, com os Benefícios de Prestação Continuada - BPC, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) ou com renda mensal vitalícia que, a qualquer título, venha a ser paga pela União; é acumulável, porém, com outro benefício do RGPS ou de qualquer outro regime, ainda que a pontuação referente ao quesito trabalho seja igual a dois pontos (Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007, artigo 422).
Desse modo, é permitida a acumulação dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com a pensão especial concedida aos portadores da deficiência física conhecida como “Síndrome da Talidomida”, a qual não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho ocorrida após a sua concessão.
Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, dispõe sobre a pensão especial para deficientes físicos que especifica, e dá outras providências (Alterada pela Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010):
“Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como “Síndroma da Talidomida” que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento no Instituto Nacional de Previdência Social - INPS.
Art. 3º, § 1º - O benefício de que trata esta Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão. (Renumerado pela Medida Provisória nº 2.187, de 2001)”.
7. PENALIDADES
Comprovada a acumulação indevida, deverá ser mantido o benefício concedido de forma regular e cessados ou suspensos os demais, adotando-se as providências necessárias quanto à regularização e à cobrança dos valores recebidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal (Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007, artigo 423).
As importâncias recebidas indevidamente por beneficiário, nos casos de dolo, má-fé ou erro da Previdência Social, deverão ser restituídas, inclusive nos casos de benefícios de valor mínimo.
Sendo o débito originário de erro da Previdência Social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a 30% (trinta por cento) do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
8. JURISPRUDÊNCIAS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA RURÍCOLA COM PENSÃO POR MORTE DO SEGURADO NO REGIME URBANO. O artigo 333, do Decreto nº 83.080/79, não veda a acumulação dos benefícios previdenciários com fatos geradores diferentes, e em regimes diversos. 2 -Direito ao benefício de aposentadoria rurícola, com o pagamento dos valores devidos desde a época em que houve requerimento administrativo. Apelação conhecida e provida, com a reforma da sentença para o julgamento de procedência do pedido. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TRF2 - APELAÇÃO CIVEL: AC 28728 91.02.18191-6)
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Impossibilidade de acumulação dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria rural por idade, consoante previsão contida no art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Apelação improvida. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado (TRF4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 3377 RS 2008.71.99.003377-9).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. CUMULAÇAO. MOLÉSTIA SURGIDA ANTES DA LEI Nº 9.528/97. POSSIBILIDADE. 1. Conforme matéria já pacificada pela Terceira Seçao deste Tribunal, tendo a moléstia acidentária acometido o autor antes da vigência da Lei nº 9.528/97, que proibe a cumulaçao do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, em respeito ao princípio do tempus regit actum, deve ser garantida a percepçao dos benefícios pleiteados. 2. Embargos de divergência acolhidos para negar provimento ao recurso especial.(STJ - 3ª seção - EREsp 481921 / SP ; EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL 2003/0100806-5 - Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - Data do Julgamento: 10.05.2006 - Data da Publicaçao/Fonte: DJ 29.05.2006 p. 157)
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE MAIS DE UMA APOSENTADORIA. INVIABILIDADE. O aposentado que torna a exercer atividade abrangida pelo RGPS não adquire direito a nova aposentadoria. De resto, é vedada a concessão de mais de uma aposentadoria ao mesmo segurado. (TRF4 - AC - APELAÇÃO CIVEL - 200771990074182 - 27.02.2008 - Relator(a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Impossibilidade de acumulação dos benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria rural por idade, consoante previsão contida no art. 124, II, da Lei nº 8.213/91. Apelação improvida. TRF4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 3377 RS 2008.71.99.003377-9
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇAO DE DOIS BENEFÍCIOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA CORTE ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte Especial pacificou o entendimento no sentido de que o segurado, vítima de novo infortúnio, nao tem direito à cumulaçao de mais de um auxílio-acidente, de acordo com o art. 124, inciso V, da Lei nº 8.213/91, com a redaçao dada pela Lei nº 9.032/95. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (STJ - 6ª turma - REsp 227509 / SP ; RECURSO ESPECIAL 1999/0074988-0 - Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Data do Julgamento: 26.04.2007 - Data da Publicaçao/Fonte: DJ 14.05.2007 p. 402).
ACIDENTE DO TRABALHO - DISACUSIA - PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97 - OBREIRO APOSENTADO DESDE JUNHO DE 1997 - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM RAZÃO DA PROIBIÇÃO LEGAL DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS - QUESTÃO QUE DEPENDE DE UMA MELHOR INSTRUÇÃO DO PROCESSO, PARA AVERIGUAÇÃO DO MOMENTO EM QUE A MOLÉSTIA ECLODIU - SENTENÇA REFORMADA PARA REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA - RECURSO PROVIDO A questão relativa à possibilidade ou não de cumulação de auxílio-acidente e aposentadoria, depende da devida investigação do momento em que a moléstia auditiva eclodiu, eis que, em atenção ao princípio do ‘tempus regit actum”, na hipótese do surgimento da doença em período anterior à proibição imposta pela Lei nº 9 528/97, é cabível, em tese, o recebimento de ambos os benefícios ( TJ-SP - Apelação Sem Revisão - 4.433.325-4/00 - 08.04.2008 - Relator(a):Oswaldo Cecara)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FATOS GERADORES E FONTE DE CUSTEIO DIVERSAS. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CUMULAÇAO. I - A matéria relativa à possibilidade de cumulaçao dos benefícios em questao, em virtude de possuírem fontes de custeio e fatos geradores diversos, nao foi ventilada no v. acórdao recorrido, o que, in casu, impossibilita o presente recurso nobre, por ausência de prequestionamento, conforme dicçao das Súmulas nºs 282 e 356 do colendo Supremo Tribunal Federal. II - O auxílio-acidente, conforme a nova redaçao do art. 86 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.528/97, nao pode ser percebido cumulativamente com a aposentadoria. Agravo regimental desprovido. (STJ - 5ª turma - AgRg no REsp 929796 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0042818-9 - Relator(a) Ministro Felix Fischer - Data do Julgamento: 25.10.2007 - Data da Publicaçao/Fonte: DJ 03.12.2007 p. 358)
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO E AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇAO. 1. Diante do disposto na Lei nº 9.528/97, a verificaçao da possibilidade de cumulaçao do auxílio-acidente com aposentadoria tem que levar em conta a lei vigente ao tempo do infortúnio que ocasionou a incapacidade laborativa. 2. No caso, ainda que o autor/recorrido tenha requerido o auxílio-acidente quando já se encontrava em vigor a Medida Provisória nº 1.596, de 10.11.97, convertida na Lei nº 9.528/97, o aresto hostilizado reconheceu expressamente que a incapacidade se deu em momento anterior à sua vigência. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - 6ª turma - AgRg no Ag 397795 / SC ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001/0083720-8 Relator(a) Ministro PAULO GALLOTTI - Data do Julgamento: 23.09.2003 - Data da Publicaçao/Fonte: DJ 30.10.2006 p. 423)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E SALÁRIO-MATERNIDADE. VEDAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE-AUTORA. 1. Excepcionalmente é de se afastar a exigência do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como nos casos do exercício de atividade rural na qualidade de bóia-fria, volante ou diarista. 2. Nas hipóteses em que não se pode afirmar, ao certo, o modo como era desempenhada a atividade rural da demandante e, portanto, o enquadramento da segurada, o entendimento dessa turma seria pela conversão do feito em diligência, para que fosse promovida a oitiva de testemunhas, todavia, tal hipótese torna-se desnecessária tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-doença e salário-maternidade, imposta pelo art. 124, inc. IV da Lei nº 8.213/91, devendo, assim, ser reformada a sentença a quo, para que seja julgada improcedente a ação. 3. Sucumbente a parte-autora, esta deve ser condenada em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), conforme a MP nº 248, de 20-4-2005, observada a AJG.(TRF4 - AC - APELAÇÃO CIVEL - 200870990002148 - 05.03.2008 - Relator(a):VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS).
Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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