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segunda-feira, 22 de novembro de 2010
INSALUBRIDADE x PERICULOSIDADE: Saiba a diferença
Equipe do Blog , 9 de agosto de 2010
Por Maristela Leitão
O empregado que exerce atividade em condições insalubres ou perigosas tem direito a receber um pagamento adicional que varia entre 10% e 40% dependendo do grau de insalubridade e de 30% no caso de periculosidade, prevê a CLT.
Atividades laborais insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos e são classificados como de grau máximo, médio ou mínimo e o adicional é de 40%, 30% e 10%, respectivamente.
A lei considera atividades ou operações perigosas todas aquelas que, pela natureza ou métodos de trabalho, coloquem o trabalhador em contato permanente com explosivos, eletricidade, materiais ionizantes, substâncias radioativas ou materiais inflamáveis em condições de risco acentuado.
Nesse caso o adicional é pago da seguinte forma: para quem trabalha com inflamáveis e explosivos é de 30% sobre o salário básico, excluídas gratificações, prêmios e participação nos lucros e para quem trabalha com eletricidade o adicional é de 30% sobre o salário recebido, desde que a permanência na área de risco não seja eventual.
A caracterização da insalubridade e da periculosidade é feita por meio de perícia realizada por médico ou engenheiro do trabalho, segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego MTE, (NRs15 e 16) e o empregado não pode receber simultaneamente os dois adicionais, ele tem que optar por um ou por outro.
Para efeito jurídico uma atividade somente é reconhecida como insalubre ou perigosa quando incluída em relação baixada pelo (MTE).
Fonte: Blog do Trabalhador -0
9/08/2010
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