INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT N
o 15, DE 14 DE JULHO DE 2010.Estabelece procedimentos para assistência e homologação
na rescisão de contrato de trabalho.
A SECRETÁRIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5
Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial n
2004, e tendo em vista o disposto nas Portarias n
Capítulo I
Seção I
Disposições preliminares
Art. 1
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n
obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2
Portaria n
Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Gerências Regionais do Trabalho e Emprego e
Agências Regionais.
§ 1
Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT previsto no Anexo I da Portaria n
2010.
§ 2
I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, previsto no Anexo II da Portaria n
2010;
II - Termo de Homologação sem ressalvas, previsto no Anexo III da Portaria n
III - Termo de Homologação com ressalvas, previsto no Anexo IV da Portaria n
2010;
IV - Termo de Comparecimento de uma das partes;
V - Termo de Comparecimento de ambas as partes, sem homologação da rescisão em face de
discordância quanto aos valores constantes no TRCT; e
VI - Termo de Compromisso de Retificação do TRCT.
Art. 3
do MTE na internet: www.mte.gov.br, cadastrar-se previamente e:
I - incluir os dados relativos ao contrato de trabalho e demais dados solicitados pelo Sistema;
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II - informar-se com o órgão local do MTE, para verificar a necessidade de agendamento da
homologação; e
III - dirigir-se ao órgão local do MTE, munido dos documentos previstos no art. 22 desta
Instrução Normativa.
Seção II
Disposições gerais
Art. 4
empregado e empregador acerca do cumprimento da lei, bem como zelar pelo efetivo pagamento das
parcelas rescisórias, e é devida:
I - nos contratos de trabalho firmados há mais de um ano;
II - quando o cômputo do aviso prévio indenizado resultar em mais de um ano de serviço; e
III - na hipótese de aposentadoria em que ocorra rescisão de contrato de trabalho que se
enquadre nos incs. I e II deste artigo.
Parágrafo único. Conta-se o prazo de um ano e um dia de trabalho pelo calendário comum,
incluindo-se o dia em que se iniciou a prestação do trabalho.
Art. 5
União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público, e empregador
doméstico, ainda que optante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Capítulo II
Seção I
Da competência
Art. 6
I – o sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou ou a federação que
represente categoria inorganizada;
II - o servidor público em exercício no órgão local do MTE, capacitado e cadastrado como
assistente no Homolognet; e
III - na ausência dos órgãos citados nos incs. I e II deste artigo na localidade, o representante do
Ministério Público ou o Defensor Público e, na falta ou impedimentos destes, o Juiz de Paz.
Art. 7
circunscrição diversa do local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato de trabalho, desde
que autorizadas por ato conjunto dos respectivos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego.
Seção II
Dos procedimentos
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Art. 8
I - inquirir o empregado e confirmar a veracidade dos dados contidos no TRCT; e
II - verificar a existência de dados não lançados no TRCT, observados os prazos previstos no
inc. XXIX do art. 7
Parágrafo único. O assistente deverá esclarecer às partes que:
I - a homologação de rescisão por justa causa não implica a concordância do empregado com os
motivos ensejadores da dispensa; e
II - a quitação do empregado refere-se somente ao exato valor de cada verba especificada no
TRCT.
Art. 9
I - a regularidade da representação das partes;
II - a existência de causas impeditivas à rescisão;
III - a observância dos prazos legais ou, em hipóteses mais favoráveis, dos prazos previstos em
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
IV - a regularidade dos documentos apresentados;
V - a correção das informações prestadas pelo empregador;
VI - o efetivo pagamento das verbas devidas;
VII - o efetivo recolhimento dos valores a título de FGTS e de Contribuição Social, prevista no
art. 1
trabalho;
VIII - o efetivo pagamento, na rescisão sem justa causa, da indenização do FGTS, na alíquota
de 40% (quarenta por cento), e da Contribuição Social, na alíquota de 10% (dez por cento), incidentes
sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato de trabalho,
atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo, para
o cálculo, saques ocorridos; e
IX - indícios de qualquer tipo de fraude, especialmente a rescisão contratual que vise somente
ao saque de FGTS e à habilitação ao Seguro-Desemprego.
Art. 10. No caso de incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente deve solucionar a
falta ou a controvérsia, por meio de orientação e esclarecimento às partes.
§ 1
como tipo do contrato de trabalho, categoria profissional, causa de afastamento, data de admissão e
afastamento, percentual de pensão alimentícia a ser retida na rescisão, data do aviso-prévio, dentre
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outros, o TRCT deverá ser retificado pelo empregador, devendo o assistente lavrar o Termo de
Compromisso de Retificação do TRCT.
§2
fiscalização do trabalho do órgão para as devidas providências.
§ 3
no TRCT não impede a homologação da rescisão, devendo o assistente consignar as devidas ressalvas
no Homolognet.
Art. 11. Na correção dos dados ou na hipótese do § 3
será impresso o Termo de Homologação gerado pelo Homolognet, que deverá ser assinado pelas partes
ou seus prepostos e pelo assistente.
Parágrafo único. Devem constar das ressalvas:
I - parcelas e complementos não pagos e não constantes do TRCT;
II - matéria não solucionada, nos termos desta Instrução Normativa;
III - a expressa concordância do empregado em formalizar a homologação e
IV - quaisquer fatos relevantes para assegurar direitos e prevenir responsabilidades do
assistente.
Seção III
Dos impedimentos
Art. 12. São circunstâncias impeditivas da homologação:
I - nas rescisões de contrato de trabalho por iniciativa do empregador, quando houver
estabilidade do empregado decorrente de:
a) gravidez da empregada, desde a sua confirmação até cinco meses após o parto;
b) candidatura para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes –
CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do
mandato;
c) candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde
o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;
d) garantia de emprego dos representantes dos empregados, titulares ou suplentes, em Comissão
de Conciliação Prévia – CCP, instituída no âmbito da empresa, até um ano após o final do mandato; e
e) demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa;
II - suspensão contratual, exceto na hipótese prevista no § 5
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III - irregularidade da representação das partes;
IV - insuficiência de documentos ou incorreção não sanável;
V - falta de comprovação do pagamento das verbas devidas;
VI - atestado de saúde ocupacional – ASO com declaração de inaptidão; e
VII - a constatação de fraude, nos termos do inciso IX do art. 9
Seção IV
Das partes
Art. 13. É obrigatória a presença de empregado e empregador para que seja prestada a
assistência à rescisão contratual.
§ 1
a assinatura de seu representante legal no Termo de Homologação, exceto para os emancipados nos
termos da lei civil.
§ 2
designado por carta de preposição em que conste referência à rescisão a ser homologada e os poderes
para assinatura dos documentos na presença do assistente.
§ 3
constituído em procuração com poderes expressos para receber e dar quitação e com firma reconhecida
em cartório.
Art. 14. No caso de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual será prestada aos
beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em
escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil, desde que dela constem
os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito, conforme o art. 21 da
Resolução n
o, inciso IX, do Regimento Interno dao 483, de 15 de setembro deo 1.620 e no 1.621, de 14 de julho de 2010, resolve:o A assistência na rescisão de contrato de trabalho, prevista no § 1o do art. 477 dao 5.452, de 1o de maio de 1943,o Na assistência à rescisão do contrato de trabalho, o Sistema Homolognet, instituído pelao 1.620, de 14 de julho de 2010, será utilizado gradualmente, conforme sua implantação naso Nas rescisões contratuais em que não for adotado o Homolognet, será utilizado o Termo deo 1.621, de 14 de julho deo Quando for adotado o Homolognet, serão utilizados os seguintes documentos:o 1.621, deo 1.621, de 2010;o 1.621, deo O empregador, ao utilizar o Homolognet, deverá acessar o Sistema por meio do portalo A assistência na rescisão de contrato de trabalho tem por objetivo orientar e esclarecero Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que são partes ao São competentes para prestar a assistência na rescisão do contrato de trabalho:o Em função da proximidade territorial, poderão ser prestadas assistências emo Diante das partes, cabe ao assistente:o da Constituição Federal.o São itens de verificação obrigatória pelo assistente:o, da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001, devidos na vigência do contrato deo Quando a incorreção relacionar-se a dados do contrato de trabalho ou do empregado, taiso Havendo incorreções não sanadas, o assistente deve comunicar o fato ao setor deo Desde que haja concordância do empregado, a incorreção de parcelas ou valores lançadoso do art. 10 desta Instrução Normativa,o do art. 476-A da CLT;o desta Instrução Normativa.o Tratando-se de empregado com idade inferior a dezoito anos, será obrigatória a presença eo O empregador poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou prepostoo O empregado poderá ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmenteo 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, e o art. 2o do Decreto no85.845, de 26 de março de 1981.
Seção V
Do aviso prévio
Art. 15. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver
comprovação de que ele obteve novo emprego.
Art. 16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de
serviço para todos os efeitos legais.
Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso
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prévio indenizado; e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia
efetivamente trabalhado.
Art. 18. Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de
trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio
indenizado.
Art. 19. É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de
férias.
Subseção I
Da contagem dos prazos do aviso prévio
Art. 20. O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte
ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
Parágrafo único. No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto no art. 477, § 6
“b” da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.
Art. 21. Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas
rescisórias ao empregado será de dez dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso
prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.
Seção VI
Dos documentos
Art. 22. Para a assistência, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em quatro vias;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;
III - Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
IV - notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão;
V - extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente
atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta
vinculada;
VI - guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18
da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1
2001;
VII - Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões
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sem justa causa;
VIII - Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade,
atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora – NR 7, aprovada pela Portaria n
o, alíneao da Lei Complementar no 110, de 29 de junho deo3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações posteriores;
IX - documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;
X - carta de preposto e instrumentos de mandato que, nos casos previstos nos §§ 2
13 e no art. 14 desta Instrução Normativa, serão arquivados no órgão local do MTE que efetuou a
assistência juntamente com cópia do Termo de Homologação;
XI - prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência;
XII - o número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável; e
XIII - outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato
de trabalho.
Seção VII
Do pagamento
Art. 23. O pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT será efetuado em dinheiro ou
em cheque administrativo, no ato da assistência.
§ 1
por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou
depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não
movimentável – conta salário, prevista na Resolução n
Central do Brasil.
§ 2
I - o estabelecimento bancário deverá se situar na mesma cidade do local de trabalho; e
II - o empregador deve comprovar que nos prazos legais ou previstos em convenção ou acordo
coletivo de trabalho o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos.
§ 3
rescisão contratual de empregado não alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos Especiais de
Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE n
Capítulo III
Seção I
Disposições finais e transitórias
Art. 24. Não comparecendo uma das partes, ou na falta de homologação da rescisão em face de
discordância quanto aos valores, o assistente emitirá os Termos de Comparecimento gerados pelo
Homolognet.
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Art. 25. Havendo homologação do TRCT, os Termos de Homologação serão assinados pelas
partes e pelo assistente e, juntamente com as vias do TRCT, terão a seguinte destinação:
I - três vias para o empregado;
II - uma via para o empregador.
Art. 26. A assistência prestada nas homologações de rescisões de contrato sem utilização do
Homolognet obedecerá, no que couber, ao disposto nesta Instrução Normativa, devendo ser observado:
I - o servidor público em exercício no órgão local do MTE, mediante ato próprio do
Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, ficará autorizado a prestar assistência na rescisão do
contrato de trabalho;
II - em caso de incorreção de parcelas ou valores lançados no TRCT, o assistente deverá
consignar as devidas ressalvas no verso;
III - é obrigatória a apresentação do demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins
de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual e de cópia do instrumento coletivo aplicável;
IV - o assistente deverá conferir manualmente os valores das verbas rescisórias.
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Fica revogada a Instrução Normativa n
ZILMARA DAVID DE ALENCAR
8o e 3o do art.o O pagamento poderá ser feito, dentro dos prazos estabelecidos no § 6o do art. 477 da CLT,o 3.402, de 6 de setembro de 2006, do Bancoo Para fins do disposto no § 1o deste artigo:o O pagamento das verbas rescisórias será efetuado somente em dinheiro na assistência ào 265, de 6 de junho de 2002.o 3, de 21 de junho de 2002.