segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

EMPREGADO COMISSIONISTA
Considerações
Sumário
  • 1. Introdução
  • 2. Conceito
  • 3. Salário
  • 3.1 - Comissões
  • 3.1.1 - Redução do Percentual de Comissão
  • 3.2 - Vendas a Prazo
  • 3.3 - Cheques Devolvidos
  • 3.4 - Estorno de Comissões
  • 3.5 - Comissões Sobre Cobrança
  • 4. Repouso Semanal Remunerado (RSR/DSR)
  • 4.1 - Comissionistas
  • 4.2 - Vendedor Viajante - Descanso
  • 5. Horas Extras
  • 5.1 - Comissionistas
  • 6. Décimo Terceiro Salário
  • 6.1 - Primeira Parcela do 13º Salário
  • 6.2 - Segunda Parcela do 13º Salário
  • 6.3 - Complementação
  • 7. Férias
  • 7.1 - Remuneração e Abono de Férias
  • 7.2 - Prazo Para Pagamento
  • 8. Aviso Prévio
  • 8.1 - Indenizado
  • 8.2 - Trabalhado
  • 9. Rescisão Contratual
  • 9.1 - Após Rescisão - Vendas Ajustadas
1. INTRODUÇÃO
As atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas está regulamentada pela Lei nº 3.207, de 18 de julho de 1957.
Para a configuração do vínculo empregatício é necessário, dentre outros requisitos, que haja o pagamento de salário como forma de contraprestação dos serviços prestados pelo trabalhador. E o valor do salário não pode ser inferior ao valor do salário-mínimo vigente ou ao valor do “piso” previsto em acordo, convenção ou sentença normativa, da categoria do empregado (Artigo 3º da CLT e Artigo 7º da CF/1988).
“Artigo 3º da CLT - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
‘Artigo 7º da CF/88 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável”.
2. CONCEITO
Empregado comissionista é aquele que recebe seu salário de forma variável, em que o pagamento é feito de acordo com a comissão estipulada com o empregador, conforme determinação do contrato de trabalho.
Comissionista puro é aquele que recebe sua remuneração de forma variável, ou seja, seu salário irá depender do seu rendimento.
Comissão mista é aquela que, além do empregado ter a comissão, ele também recebe um valor fixo, sendo assim beneficiado com pelo menos um salário-mínimo ou o salário da categoria de acordo com a convenção coletiva.
3. SALÁRIO
O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne às comissões, percentagens e gratificações (Artigo 459 da CLT).
Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
3.1 - Comissões
O empregador por ocasião da admissão do empregado é obrigado a efetuar em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, dentre outras, as anotações concernentes à remuneração, devendo especificar a importância fixa estipulada e as  percentagens devidas a título de comissões, conforme constar no contrato de trabalho.
As observações referentes ao contrato de trabalho do comissionista estão dispostas na Lei nº 3.207/1957, artigo 3º, aplicável ao empregado vendedor remunerado à base de comissões.
O contrato de trabalho do empregado comissionista deverá ser claro, objetivo, principalmente em se tratando da remuneração fixa e sobre as comissões, destacando em cláusulas contratuais e também na CTPS, conforme a seguir:
a) se o percentual estabelecido como comissão irá incidir sobre o valor total da venda ou outro valor;
b) especificação de percentuais, se variáveis, conforme o negócio ou venda realizado;
c) esclarecimentos sobre a partir de que momento a comissão é devida nas hipóteses de vendas à vista, a prazo ou em parcelas, etc;
d) hipóteses em que ocorrerá estorno ou cancelamento das comissões.
Observações Importantes:
O empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado (Precedente Normativo do TST nº 05).
Poderá existir regra mais benéfica disciplinada em convenção coletiva, cabendo ao empregador, nesta hipótese, aplicar rigorosamente tal regra.
As comissões pagas como contraprestação, pelo trabalho do empregado geram reflexos nos cálculos dos repousos semanais remunerados, nas férias, no 13º salário, dentre outros direitos.
Jurisprudências:
COMISSÕES. PAGAMENTO “POR FORA”. INTEGRAÇÕES. As comissões pagas ao empregado têm natureza salarial (art. 457, parágrafo 1º, CLT). Logo, ainda que oferecidas “por fora”, integram o ganho do empregado para todos os efeitos, refletindo-se em descansos semanais remunerados, férias e natalinas, inclusive proporcionais, aquelas com o terço constitucional, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. Sentença mantida (TRT 2ª Região - 4ª Turma - Ac 20071112469 - Relator(a): Ricardo Artur Costa e Trigueiros - Data da publicação: 18.01.2008).
ALTERAÇÃO SALARIAL. COMISSÃO. PREJUÍZO. (...). Alteração obrigacional pelo empregador na forma de cálculo do percentual das comissões e de limitação temporal para o atingimento de meta ótima de vendas pelos empregados é nula por ser prejudicial ao afetar o dogma constitucional da irredutibilidade salarial e caracterizar abuso no poder de mando do empregador na margem de liberdade que a lei material trabalhista lhe faculta. (...). (Acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 1ª Região - RO 8851/89 - Rel. Juiz F. Dal Pra - DJ RJ de 28.09.92, pág. 180).
COMISSIONISTA MISTO. GARANTIA SALARIAL. Ao empregado comissionista misto é sempre garantida a percepção de um salário mínimo mensal, cuja apuração, salvo disposição em contrário, leva em conta a soma da parte fixa e da parte variável que compõem o ganho do laborista. Assim, comprovado a observância pelo empregador do pagamento mínimo referente ao valor do salário de ingresso da categoria, previsto em instrumento coletivo, nada é devido a título de diferenças salariais ao trabalhador. TRT-10: ROPS 865200701010003 DF 00865-2007-010-10-00-3º.
3.1.1 - Redução do Percentual de Comissão
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia (Artigo 468 da CLT).
A Constituição Federal estabelece que seja garantido a todo trabalhador, urbano e rural, a irredutibilidade salarial, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo (CF/1988, artigo 7º, inciso VI).
Conforme o artigo 9º da CLT, serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Jurisprudências:
ALTERAÇÃO SALARIAL. COMISSÃO. PREJUÍZO. (...). Alteração obrigacional pelo empregador na forma de cálculo do percentual das comissões e de limitação temporal para o atingimento de meta ótima de vendas pelos empregados é nula por ser prejudicial ao afetar o dogma constitucional da irredutibilidade salarial e caracterizar abuso no poder de mando do empregador na margem de liberdade que a lei material trabalhista lhe faculta. (...). (Acórdão unânime da 3ª Turma do TRT da 1ª Região - RO 8851/89 - Rel. Juiz F. Dal Pra - DJ RJ de 28.09.92, pág. 180).
“A alteração do tipo de mercadoria vendida pode trazer redução no percentual da comissão desde que não cause prejuízo ao ganho mensal.” (Acórdão unânime da 1ª Turma do TRT da 2ª Região - RO 02870143545 - Rel. José Serson - DJ SP de 04.11.88, pág. 62).
3.2 - Vendas a Prazo
Tratando-se de vendas a prazo, em que o valor da operação é pago por prestações sucessivas, o pagamento das comissões será exigível de acordo com o recebimento das mesmas.
Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago (Lei nº 3.207/1957, artigo 7º).
Conforme entendimento da Legislação, o pagamento  das comissões somente é devido depois de concretizada a transação a que estas se referem.
Importante: O comissionista puro suscetível de salário variável e não atingindo sua “meta” de produção, o empregador deverá pagar ao empregado pelo menos um salário-mínimo ou o salário da categoria.
3.3 - Cheques Devolvidos
Proibido o desconto no salário do empregado dos valores de cheques não compensados ou sem fundos, salvo se não cumprir as resoluções da empresa (Súmula do TST nº 14).
3.4 - Estorno de Comissões
Proibido o estorno de comissões do empregado incidente sobre as mercadorias devolvidas pelos clientes, após a efetivação da venda, salvo a hipótese prevista no artigo 7º da Lei nº 3.207/1957 (Sumula do TST nº 97).
“Artigo 7º - Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago”.
Jurisprudência:
ESTORNO DE COMISSÕES. INDEVIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CANCELAMENTO DAS VENDAS OU INSOLVÊNCIA DOS ADQUIRENTES. Aceitar o estorno de comissões nos casos de simples inadimplência do comprador implica transferir para o empregado os riscos do negócio, o que é vedado por lei em face do que dispõem os arts. 2º, da CLT, de aplicação combinada com o artigo 468 consolidado. In casu, a perícia enfatizou a inexistência de documentos a comprovar o propalado cancelamento de vendas.Tampouco logrou demonstrar a reclamada, a ocorrência da alegada desistência por motivo de insolvência dos adquirentes, que é a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 3207/57. Assim, não há como desprestigiar a decisão de origem. Recurso patronal a que por maioria se nega provimento. (TRT 2ª Região - 4ª Turma - Ac 20080430257 - Relator(a): Ricardo Artur Costa e Trigueiros - Data da publicação: 27.05.2008).
3.5 - Comissões Sobre Cobrança
Se não obrigado por contrato a efetuar cobranças, o vendedor receberá comissões por esse serviço, respeitadas as taxas em vigor para os demais cobradores (Súmula do TST nº 15).
4. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR/DSR)
O direito ao Descanso Semanal Remunerado (DSR) ou Repouso Semanal Remunerado (RSR) foi instituído pela Lei nº 605/1949 e regulamentado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949.
O DSR/RSR é de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, é um direito a todo trabalhador urbano, rural ou doméstico e é garantido ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana (Lei nº 605/1949 e CF/1988, artigo 7º, XV).
“Art. 67 CLT - Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único - Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.”
Conforme o artigo 7º da Lei nº 605/1949, a remuneração do dia de repouso, e dos feriados, qualquer que seja a forma de pagamento do salário, corresponderá:
a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
b) para os que trabalham por hora, à de sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;
d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao cociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.
4.1 - Comissionistas
Em relação aos empregados comissionistas, a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nº 27 estabelece:
“É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.”
Observação: Não existe previsão legal para cálculo da remuneração dos repousos semanais dos comissionistas. A empresa deve verificar eventual cláusula em acordo coletivo ou convenção, fixando o critério para sua apuração.
Não havendo qualquer cláusula em acordo coletivo ou convenção, por analogia ao critério adotado para os que trabalham por tarefa ou peça, a remuneração dos repousos semanais dos comissionistas será obtida:
a) dividindo-se o valor total das comissões recebidas no mês pelo correspondente número de dias efetivamente trabalhados;
b) multiplicando-se o resultado pelo número de domingos e feriados existentes.
Importante: Existe posicionamento no sentido de que o cálculo deverá ser efetuado dividindo a soma das comissões percebidas durante a semana por 6 (seis).
4.2 - Vendedor Viajante - Descanso
O empregado vendedor viajante não poderá permanecer em viagem por tempo superior a 6 (seis) meses consecutivos. Em seguida a cada viagem haverá um intervalo para descanso, calculado na base de 3 (três) dias por mês da viagem realizada, não podendo, porém, ultrapassar o limite de 15 (quinze) dias (Artigo 9º da Lei nº 3.207/1957).
5. HORAS EXTRAS
A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite (Artigo 58 da CLT).
A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 2 (duas) diárias, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
A importância da remuneração da hora suplementar deverá ser pelo menos,50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal (Artigo 59 da CLT).
Estão excluídos do direito ao recebimento de horas extras:
a) os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
b) os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial (Artigo 62 da CLT).
5.1 - Comissionistas
O empregado que recebe salário somente à base de comissões e sujeito a controle de horário, quando prestar serviço extraordinário, tem direito, apenas, ao adicional de horas extras de no mínimo 50% (cinquenta por cento), calculado sobre as comissões referentes ao período laborado além da jornada normal, pois o trabalho extraordinário já é remunerado pelas próprias comissões.
Enunciado nº 340, do TST:
“O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.”
Exemplo:
O empregado durante o mês auferiu comissões no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). E o total das horas trabalhadas no mês foi 180 horas, sendo 150 horas normais e 30 horas extras.
Cálculo do adicional de 50% :
Comissões no mês: R$ 2.000,00
Total das horas trabalhadas: 180 horas
R$ 2.000,00 (comissões): 180 h = R$ 11,11
R$ 11,11 x 50% = R$ 5,56
R$ 5,56 x 30 h (horas extras) = R$ 166,68
Valor das horas extras: R$ 166, 68.
Importante: Ressaltamos que as horas excedentes, referentes às comissões, o empregado tem direito apenas ao adicional de horas extras de no mínimo 50% (cinquenta por cento).
Jurisprudência:
HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. COMISSIONISTA MISTO. Empregado que recebe remuneração em parte fixa e em parte variável (comissionista misto) faz jus às horas extras (horas simples acrescidas de adicional de horas extras) em relação à parte fixa e apenas ao adicional de horas extras em relação à parte variável, visto que as horas simples já estão remuneradas pelas comissões recebidas. 2. Embargos conhecidos, por contrariedade à Súmula nº 340 do TST, e providos. (E-RR 728.452/01; AC. SDI-I/TST; Rel. Min. João Oreste Dalazen; DJ. 24/09/2004). TRT-10 - RECURSO ORDINARIO: RO 1150200802110002 DF 01150-2008-021-10-00-2.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. COMISSÕES. A apuração das horas extras tem como base de cálculo as verbas salariais percebidas pelo empregado durante o contrato de trabalho, o que incluiu obviamente as comissões auferidas, independentemente de constar no comando decisório. (TRT 2ª Região - 4ª Turma - Ac 20080709278 - Relator(a): Rosa Maria Zuccaro - Data da publicação: 02.09.2008).
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS - COMISSIONISTA MISTO. O empregado que recebe remuneração em parte fixa e em parte variável (comissionista misto) faz jus às horas extras (horas simples acrescidas de adicional de horas extras) em relação à parte fixa e apenas ao adicional de horas extras em relação à parte variável, visto que as horas simples já estão remuneradas pelas comissões recebidas, observando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Recurso parcialmente provido, por unanimidade. TRT-24 - RECURSO ORDINÁRIO: RO 702001720095244 MS 70200-17.2009.5.24.4
6. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.
Aos empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o pagamento do adiantamento do décimo terceiro salário.
Os empregados que receberem parte fixa terão o respectivo valor somado à parte variável.
6.1 - Primeira Parcela do 13º Salário
A primeira parcela do 13º salário, por força de lei, deverá ser paga entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano e será calculada com base na média das comissões recebidas pelo empregado, no ano, até o mês anterior àquele em que se realizar o pagamento do adiantamento.
Exemplo:
O empregado irá receber a primeira parcela do 13º salário no mês de novembro. A base para média das comissões será de janeiro a outubro do ano corrente, da seguinte forma:
Comissões de janeiro a outubro: R$ 15.000,00
Primeira parcela: R$ 15.000,00 : 10 meses : 2 (50% por cento) = R$ 750,00
Valor da primeira parcela: R$ 750,00.
Observação: Lembrando que existindo salário fixo, deverá ser paga a primeira parcela do 13º salário, ou seja, os 50% (cinquenta por cento) do salário.
6.2 - Segunda Parcela do 13º Salário
A segunda parcela do 13º salário deverá ser paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, e será calculada na base de 1/11 da soma das comissões dos meses trabalhados até novembro de cada ano, deduzida a importância paga referente ao pagamento da primeira parcela.
Exemplo:
O empregado, em novembro, teve comissão no valor de R$ 1.200,00. Então devemos proceder da seguinte forma:
Comissões de janeiro a outubro: R$ 15.000,00
Comissões em novembro: R$ 1.200,00
Total das comissões de janeiro a novembro: R$ 16.200,00
Valor da primeira parcela: R$ 750,00
Segunda parcela: R$ 16.200,00 : 11 meses – R$ 750,00 = R$ 722,73
Valor da segunda parcela: R$ 722,73.
6.3 - Complementação
Até o dia 10 (dez) de janeiro de cada ano, deverá ser computada a parcela (comissão realizada) do mês de dezembro e o cálculo da gratificação será revisto para 1/12 do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das possíveis diferenças.
Exemplo:
Comissões recebidas até novembro: R$ 16.200,00
Comissões recebidas em dezembro: R$ 2.200,00
Total das comissões (janeiro a dezembro): R$ 18.400,00
Média anual das comissões: R$ 18.400,00 : 12 meses = R$ 1.533,33
Somando as 1ª e 2ª parcelas do 13º salário, temos: R$ 1.472,73 (R$ 750,00 + R$ 722,73)
Valor da complementação: R$ 1.533,33 - R$ 1.472,73 = R$ 60,60
Valor da complementação a ser paga pelo empregador em janeiro: R$ 60,60.
Deverá ser apurada a média do DSR dos últimos 12 meses que antecedem ao gozo das férias, pois é uma variável e compõe a base de cálculo das médias referentes ao 13º salário do empregado comissionista.
Observação: Informações complementares a respeito do décimo terceiro salário dos comissionistas encontram-se nos Bols. INFORMARE nºs 46 e 49, de 2009 (Gratificação Natalina).
7. FÉRIAS
Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração (Artigo 129 da CLT).
É direito dos trabalhadores o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal (CF/1988, artigo 7º, inciso XVII).
Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias (Artigo 130 da CLT).
7.1 - Remuneração e Abono de Férias
O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data de sua concessão. E quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias. (Artigo 142 da CLT, § 3º).
Neste contexto, a remuneração das férias do comissionista será obtida mediante a apuração da média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederam à concessão das férias, acrescida de 1/3.
Exemplo:
O empregado irá gozar férias, relativas ao período aquisitivo de 10.03.2009 a 09.03.2010, e nos 12 meses que precederam as férias, ou seja, até o mês de fevereiro/2010 (neste caso) será calculada a média das comissões, conforme a seguir:
Total das comissões (últimos doze meses): R$ 18.600,00
Média das comissões: R$ 18.600,00 : 12 = R$ 1.550,00
Cálculo de 1/3 constitucional: R$ 1.550,55 : 3 = R$ 516,67
Valor bruto das férias (média + 1/3) = R$ 1.550,00 + R$ 516,67 = R$ 2.066,67
Valor bruto das férias: R$ 2.066,67
Observação: Lembrando que havendo salário fixo, deverá ser pago juntamente com o valor das médias apuradas.
Exemplo:
Salário fixo: R$ 600,00
Média das comissões: R$ 1.550,00
1/3 constitucional do fixo e das médias (R$ 600,00 + 1.550,00) = R$ 2.150,00 : 3 = R$ 716,67
Total bruto das férias (salário fixo + média de comissões + 1/3) = R$ 2.866,67
Deverá ser apurada a média do DSR dos últimos 12 meses que antecedem ao gozo das férias, pois é uma variável e compõe a base de cálculo das médias referentes às férias do empregado comissionista.
Observação: Informações complementares a respeito das férias dos comissionistas encontram-se no Bol. INFORMARE nº 44, de 2008.
7.2 - Prazo Para Pagamento
O pagamento da remuneração das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do abono pecuniário deverá ser feito até 2 (dois) dias antes do início do período de gozo das férias.
Entende-se que os 2 (dois) dias sejam úteis. Neste momento, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.
“O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no art. 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período”. (Artigo 145 da CLT)
8. AVISO PRÉVIO
Na Legislação Trabalhista não existe uma determinação referente ao cálculo das médias para o aviso prévio, porém por analogia utilizam-se os artigos da CLT nºs 478 e 487.
“Para os empregados que trabalhem a comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço”. ( Artigo 478 da CLT, § 4º)
“Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço”. (Artigo 487, § 3º, da CLT)
Importante: Algumas convenções coletivas de trabalho garantem a correção dos valores das comissões, ou determinam prazo inferior aos 12 (doze) meses para a apuração da média para o cálculo das férias. Então, o empregador deverá consultar as convenções antes de efetuar o cálculo.
“Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”. (Artigo 457, § 1º da CLT)
Jurisprudência:
O CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO CASO DE COMISSIONISTA, SE FAZ PELA MÉDIA DAS COMISSÕES DOS ÚLTIMOS DOZE MESES. Nenhuma norma legal autoriza a atualizar monetariamente o valor mensal das comissões, para obtenção do salário real médio. A lei apenas manda atualizar os créditos trabalhistas e não recompor o salário do comissionista, para efeito de cálculo de verbas rescisórias. (Acórdão, por maioria de votos, da 3ª Turma do TRT da 3ª Região - Rel. Juiz Euclides Alcides Rocha - DJ PR de 16.11.90.pag. 115).
8.1 - Indenizado
Existe o entendimento predominante no sentido de que o aviso prévio indenizado do empregado comissionista corresponderá à média das comissões auferidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço ou nos meses trabalhados, no caso de empregado com menos de 1 (um) ano de serviço.
Observação: Deverá ser apurada a média do DSR/RSR dos últimos 12 (doze) que antecedem ao gozo das férias, pois é uma variável e compõe a base de cálculo das médias referentes ao aviso indenizado do empregado comissionista.
8.2 - Trabalhado
Para o empregado comissionista, o aviso prévio trabalhado corresponderá ao valor das comissões auferidas no período mais os repousos semanais (DSR/RSR), acrescendo-se a parte fixa, se houver outros adicionais habituais.
9. RESCISÃO CONTRATUAL
Rescisão é a cessação do contrato de trabalho, é o término do vínculo de emprego, com a extinção das obrigações do empregado para o empregador e do empregador para o empregado.
O artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, quando ocorrer rescisão do contrato de trabalho, o pagamento das parcelas constantes do TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) deverá ser efetuado:
a) até o 1º dia útil imediato ao término do contrato;
b) até o 10º dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Para os empregados que trabalhem por comissão ou que tenham direito a percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço (Artigo 478 da CLT, § 4º).
A Lei nº 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, determina que:
a) nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acordo com a ordem de recebimento das mesmas;
b) a cessação das relações de trabalho, ou a inexecução voluntária do negócio pelo empregador, não prejudicará percepção das comissões e percentagens devidas.
O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem (Artigo 466 da CLT):
a) nas transações realizadas por prestações sucessivas é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação;
b) a cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens devidas.
Observação Importante: Ao efetuar o pagamento das parcelas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, o empregador poderá relacionar no verso do Termo de Rescisão Contratual ou em folha anexa as transações realizadas pelo empregado com as respectivas datas de recebimento, pela empresa, e valor das comissões a serem pagas ao empregado.
Jurisprudências:
O CÁLCULO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO CASO DE COMISSIONISTA, SE FAZ PELA MÉDIA DAS COMISSÕES DOS ÚLTIMOS DOZE MESES. Nenhuma norma legal autoriza a atualizar monetariamente o valor mensal das comissões, para obtenção do salário real médio. A lei apenas manda atualizar os créditos trabalhistas e não recompor o salário do comissionista, para efeito de cálculo de verbas rescisórias. (Acórdão, por maioria de votos, da 3ª Turma do TRT da 3ª Região - Rel. Juiz Euclides Alcides Rocha - DJ PR de 16.11.90.pag. 115).
COMISSÕES. VERBAS RESCISÓRIAS. As comissões integram os ganhos habituais do trabalhador e fazem parte de sua expectativa de renda, devendo por isso, serem levadas em conta, quando do pagamento das verbas rescisórias. (TRT 23ª Região, RO nº 2568/94, Ac TP nº 202/95, Relator Juiz Piovesan Zanini, 3ª JCJ de Cuiabá/MT, DJMT 29.03.95, página 15).
9.1 - Após Rescisão - Vendas Ajustadas
Após a rescisão contratual do comissionista, ele terá direito a receber as comissões referentes às vendas parceladas.
O empregador poderá enviar ao empregado uma correspondência, convocando-o para receber as devidas comissões sobre as vendas parceladas, à medida que a empresa for recebendo os respectivos valores.
Jurisprudências:
COMISSÕES POR VENDAS. MESMO APÓS A CESSAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO, O EMPREGADO COMISSIONISTA FAZ JUS ÀS COMISSÕES RESULTANTES DE VENDAS AJUSTADAS NO CURSO DO CONTRATO, AINDA QUE FINALIZADAS POSTERIORMENTE. (Acórdão, por maioria de votos, da 2ª Turma do TRT da 2ª Região - RO 02910052278 - Rei. Juiz António Pereira Santos - DJ SP de 24.02.93, pág. 141).
“Vulnera o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei nº 3.207/57 a decisão regional que conclui pelo direito às comissões, independentemente da satisfação do que devido pelo comprador, quando resilido o contrato de trabalho. O pagamento das comissões e percentagens é exigível de acordo com a ordem de recebimento dos valores pertinentes às vendas, sendo que a ruptura do vínculo empregatício não prejudica o recebimento posterior pelo vendedor.” (Acórdão unânime do Pleno do TST - AG-E- RR nº 5.233/86.7 - Rei. Min. Marco Aurélio - DJU de 02.10.87.pag.21.217.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.

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