O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO E RELAÇÕES DE ESTÁGIO
Art. 1
visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em
instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos
anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1
educando.
§ 2
contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o
trabalho.
Art. 2
curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1
para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2
horária regular e obrigatória.
§ 3
desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto
pedagógico do curso.
Art. 3
dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação
profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a
instituição de ensino;
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de
o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, queo O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo doo O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e ào O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizeso Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisitoo Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à cargao As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior,o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do
art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei n
e a Lei n
Leis n
de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei n
o 5.452, de 1o de maio de 1943,o 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga asos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6
Provisória n
outras providências.
o da Medidao 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá compromisso.
§ 1
professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos
nos relatórios referidos no inciso IV do caput do art. 7
§ 2
termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio
para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Art. 4
regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo
do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.
Art. 5
serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento
jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação
que estabelece as normas gerais de licitação.
§ 1
do estágio:
I – identificar oportunidades de estágio;
II – ajustar suas condições de realização;
III – fazer o acompanhamento administrativo;
IV – encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
V – cadastrar os estudantes.
§ 2
referidos nos incisos deste artigo.
§ 3
realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso,
assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio
curricular.
Art. 6
pelas instituições de ensino ou pelos agentes de integração.
CAPÍTULO II
DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO
Art. 7
I – celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal,
quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de
adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do
estudante e ao horário e calendário escolar;
II – avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e
profissional do educando;
III – indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo
acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
IV – exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de
relatório das atividades;
V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em
caso de descumprimento de suas normas;
VI – elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
VII – comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de
avaliações escolares ou acadêmicas.
Parágrafo único. O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes a que
se refere o inciso II do caput do art. 3
aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.
Art. 8
concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades
programadas para seus educandos e as condições de que tratam os arts. 6
Parágrafo único. A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a
parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso de que trata o inciso II do caput do
art. 3
CAPÍTULO III
DA PARTE CONCEDENTE
Art. 9
autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos
conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio, observadas as seguintes obrigações:
I – celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu
cumprimento;
II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de
aprendizagem social, profissional e cultural;
III – indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área
de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários
simultaneamente;
IV – contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível
com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
V – por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com
indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VI – manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII – enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de
atividades, com vista obrigatória ao estagiário.
Parágrafo único
que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de
ensino.
CAPÍTULO IV
DO ESTAGIÁRIO
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de
ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de
compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial
e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da
educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1
programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso
esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2
períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado
no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos,
exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 12. O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser
acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio
não obrigatório.
§ 1
outros, não caracteriza vínculo empregatício.
§ 2
Previdência Social.
Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um)
ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1
outra forma de contraprestação.
§ 2
de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.
Art. 14. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua
implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 15. A manutenção de estagiários em desconformidade com esta Lei caracteriza vínculo de
emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e
previdenciária.
§ 1
impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo
administrativo correspondente.
§ 2
irregularidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou
assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a
atuação dos agentes de integração a que se refere o art. 5
partes.
Art. 17. O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades
concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:
I – de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
II – de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
III – de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
IV – acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.
§ 1
existentes no estabelecimento do estágio.
§ 2
quantitativos previstos nos incisos deste artigo serão aplicados a cada um deles.
§ 3
poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 4
profissional.
§ 5
vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.
Art. 18. A prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência desta Lei apenas poderá
ocorrer se ajustada às suas disposições.
Art. 19. O art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo
o O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo peloo desta Lei e por menção de aprovação final.o O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida noo A realização de estágios, nos termos desta Lei, aplica-se aos estudantes estrangeiroso As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer ao Cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do institutoo É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviçoso Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para ao O local de estágio pode ser selecionado a partir de cadastro de partes cedentes, organizadoo São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:o desta Lei, será incorporado ao termo de compromisso por meio deo É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio deo a 14 desta Lei.o desta Lei.o As pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta,. No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro deo O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estãoo Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, noso A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entreo Poderá o educando inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral deo O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ouo Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casoso A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade de que trata este artigo ficaráo A penalidade de que trata o § 1o deste artigo limita-se à filial ou agência em que for cometida ao desta Lei como representante de qualquer daso Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregadoso Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, oso Quando o cálculo do percentual disposto no inciso IV do caput deste artigo resultar em fração,o Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos estágios de nível superior e de nível médioo Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) dasDecreto-Lei no 5.452, de 1
“Art. 428. ......................................................................
o de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações: § 1
de Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola, caso
não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem
desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional
metódica.
......................................................................
o A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira § 3
(dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência.
......................................................................
o O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 § 7
cumprimento do disposto no § 1
ocorrer sem a freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino
fundamental.” (NR)
Art. 20. O art. 82 da
redação:
“
estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
o Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para oo deste artigo, a contratação do aprendiz poderáLei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinteArt. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de Art. 22. Revogam-se as
Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei n
24 de agosto de 2001
Brasília, 25 de setembro de 2008; 187
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
o 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de.o da Independência e 120o da República. Fernando Haddad
André Peixoto Figueiredo Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.2008 LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008.