sexta-feira, 26 de novembro de 2010

INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT N
o 15, DE 14 DE JULHO DE 2010.
Estabelece procedimentos para assistência e homologação
na rescisão de contrato de trabalho.
A SECRETÁRIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 5
Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial n
2004, e tendo em vista o disposto nas Portarias n
Capítulo I
Seção I
Disposições preliminares
Art. 1
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n
obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2
Portaria n
Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Gerências Regionais do Trabalho e Emprego e
Agências Regionais.
§ 1
Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT previsto no Anexo I da Portaria n
2010.
§ 2
I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, previsto no Anexo II da Portaria n
2010;
II - Termo de Homologação sem ressalvas, previsto no Anexo III da Portaria n
III - Termo de Homologação com ressalvas, previsto no Anexo IV da Portaria n
2010;
IV - Termo de Comparecimento de uma das partes;
V - Termo de Comparecimento de ambas as partes, sem homologação da rescisão em face de
discordância quanto aos valores constantes no TRCT; e
VI - Termo de Compromisso de Retificação do TRCT.
Art. 3
do MTE na internet: www.mte.gov.br, cadastrar-se previamente e:
I - incluir os dados relativos ao contrato de trabalho e demais dados solicitados pelo Sistema;
1
II - informar-se com o órgão local do MTE, para verificar a necessidade de agendamento da
homologação; e
III - dirigir-se ao órgão local do MTE, munido dos documentos previstos no art. 22 desta
Instrução Normativa.
Seção II
Disposições gerais
Art. 4
empregado e empregador acerca do cumprimento da lei, bem como zelar pelo efetivo pagamento das
parcelas rescisórias, e é devida:
I - nos contratos de trabalho firmados há mais de um ano;
II - quando o cômputo do aviso prévio indenizado resultar em mais de um ano de serviço; e
III - na hipótese de aposentadoria em que ocorra rescisão de contrato de trabalho que se
enquadre nos incs. I e II deste artigo.
Parágrafo único. Conta-se o prazo de um ano e um dia de trabalho pelo calendário comum,
incluindo-se o dia em que se iniciou a prestação do trabalho.
Art. 5
União, os estados, os municípios, suas autarquias e fundações de direito público, e empregador
doméstico, ainda que optante do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Capítulo II
Seção I
Da competência
Art. 6
I – o sindicato profissional da categoria do local onde o empregado laborou ou a federação que
represente categoria inorganizada;
II - o servidor público em exercício no órgão local do MTE, capacitado e cadastrado como
assistente no Homolognet; e
III - na ausência dos órgãos citados nos incs. I e II deste artigo na localidade, o representante do
Ministério Público ou o Defensor Público e, na falta ou impedimentos destes, o Juiz de Paz.
Art. 7
circunscrição diversa do local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato de trabalho, desde
que autorizadas por ato conjunto dos respectivos Superintendentes Regionais do Trabalho e Emprego.
Seção II
Dos procedimentos
2
Art. 8
I - inquirir o empregado e confirmar a veracidade dos dados contidos no TRCT; e
II - verificar a existência de dados não lançados no TRCT, observados os prazos previstos no
inc. XXIX do art. 7
Parágrafo único. O assistente deverá esclarecer às partes que:
I - a homologação de rescisão por justa causa não implica a concordância do empregado com os
motivos ensejadores da dispensa; e
II - a quitação do empregado refere-se somente ao exato valor de cada verba especificada no
TRCT.
Art. 9
I - a regularidade da representação das partes;
II - a existência de causas impeditivas à rescisão;
III - a observância dos prazos legais ou, em hipóteses mais favoráveis, dos prazos previstos em
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
IV - a regularidade dos documentos apresentados;
V - a correção das informações prestadas pelo empregador;
VI - o efetivo pagamento das verbas devidas;
VII - o efetivo recolhimento dos valores a título de FGTS e de Contribuição Social, prevista no
art. 1
trabalho;
VIII - o efetivo pagamento, na rescisão sem justa causa, da indenização do FGTS, na alíquota
de 40% (quarenta por cento), e da Contribuição Social, na alíquota de 10% (dez por cento), incidentes
sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato de trabalho,
atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo, para
o cálculo, saques ocorridos; e
IX - indícios de qualquer tipo de fraude, especialmente a rescisão contratual que vise somente
ao saque de FGTS e à habilitação ao Seguro-Desemprego.
Art. 10. No caso de incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente deve solucionar a
falta ou a controvérsia, por meio de orientação e esclarecimento às partes.
§ 1
como tipo do contrato de trabalho, categoria profissional, causa de afastamento, data de admissão e
afastamento, percentual de pensão alimentícia a ser retida na rescisão, data do aviso-prévio, dentre
3
outros, o TRCT deverá ser retificado pelo empregador, devendo o assistente lavrar o Termo de
Compromisso de Retificação do TRCT.
§2
fiscalização do trabalho do órgão para as devidas providências.
§ 3
no TRCT não impede a homologação da rescisão, devendo o assistente consignar as devidas ressalvas
no Homolognet.
Art. 11. Na correção dos dados ou na hipótese do § 3
será impresso o Termo de Homologação gerado pelo Homolognet, que deverá ser assinado pelas partes
ou seus prepostos e pelo assistente.
Parágrafo único. Devem constar das ressalvas:
I - parcelas e complementos não pagos e não constantes do TRCT;
II - matéria não solucionada, nos termos desta Instrução Normativa;
III - a expressa concordância do empregado em formalizar a homologação e
IV - quaisquer fatos relevantes para assegurar direitos e prevenir responsabilidades do
assistente.
Seção III
Dos impedimentos
Art. 12. São circunstâncias impeditivas da homologação:
I - nas rescisões de contrato de trabalho por iniciativa do empregador, quando houver
estabilidade do empregado decorrente de:
a) gravidez da empregada, desde a sua confirmação até cinco meses após o parto;
b) candidatura para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes –
CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do
mandato;
c) candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde
o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;
d) garantia de emprego dos representantes dos empregados, titulares ou suplentes, em Comissão
de Conciliação Prévia – CCP, instituída no âmbito da empresa, até um ano após o final do mandato; e
e) demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa;
II - suspensão contratual, exceto na hipótese prevista no § 5
4
III - irregularidade da representação das partes;
IV - insuficiência de documentos ou incorreção não sanável;
V - falta de comprovação do pagamento das verbas devidas;
VI - atestado de saúde ocupacional – ASO com declaração de inaptidão; e
VII - a constatação de fraude, nos termos do inciso IX do art. 9
Seção IV
Das partes
Art. 13. É obrigatória a presença de empregado e empregador para que seja prestada a
assistência à rescisão contratual.
§ 1
a assinatura de seu representante legal no Termo de Homologação, exceto para os emancipados nos
termos da lei civil.
§ 2
designado por carta de preposição em que conste referência à rescisão a ser homologada e os poderes
para assinatura dos documentos na presença do assistente.
§ 3
constituído em procuração com poderes expressos para receber e dar quitação e com firma reconhecida
em cartório.
Art. 14. No caso de morte do empregado, a assistência na rescisão contratual será prestada aos
beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário, reconhecidos judicialmente ou previstos em
escritura pública lavrada nos termos do art. 982 do Código de Processo Civil, desde que dela constem
os dados necessários à identificação do beneficiário e à comprovação do direito, conforme o art. 21 da
Resolução n
o, inciso IX, do Regimento Interno dao 483, de 15 de setembro deo 1.620 e no 1.621, de 14 de julho de 2010, resolve:o A assistência na rescisão de contrato de trabalho, prevista no § 1o do art. 477 dao 5.452, de 1o de maio de 1943,o Na assistência à rescisão do contrato de trabalho, o Sistema Homolognet, instituído pelao 1.620, de 14 de julho de 2010, será utilizado gradualmente, conforme sua implantação naso Nas rescisões contratuais em que não for adotado o Homolognet, será utilizado o Termo deo 1.621, de 14 de julho deo Quando for adotado o Homolognet, serão utilizados os seguintes documentos:o 1.621, deo 1.621, de 2010;o 1.621, deo O empregador, ao utilizar o Homolognet, deverá acessar o Sistema por meio do portalo A assistência na rescisão de contrato de trabalho tem por objetivo orientar e esclarecero Não é devida a assistência na rescisão de contrato de trabalho em que são partes ao São competentes para prestar a assistência na rescisão do contrato de trabalho:o Em função da proximidade territorial, poderão ser prestadas assistências emo Diante das partes, cabe ao assistente:o da Constituição Federal.o São itens de verificação obrigatória pelo assistente:o, da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001, devidos na vigência do contrato deo Quando a incorreção relacionar-se a dados do contrato de trabalho ou do empregado, taiso Havendo incorreções não sanadas, o assistente deve comunicar o fato ao setor deo Desde que haja concordância do empregado, a incorreção de parcelas ou valores lançadoso do art. 10 desta Instrução Normativa,o do art. 476-A da CLT;o desta Instrução Normativa.o Tratando-se de empregado com idade inferior a dezoito anos, será obrigatória a presença eo O empregador poderá ser representado por procurador legalmente habilitado ou prepostoo O empregado poderá ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmenteo 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, e o art. 2o do Decreto no
85.845, de 26 de março de 1981.
Seção V
Do aviso prévio
Art. 15. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado, salvo se houver
comprovação de que ele obteve novo emprego.
Art. 16. O período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de
serviço para todos os efeitos legais.
Art. 17. Quando o aviso prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de
Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser:
I - na página relativa ao Contrato de Trabalho, a do último dia da data projetada para o aviso
5
prévio indenizado; e
II - na página relativa às Anotações Gerais, a data do último dia efetivamente trabalhado.
Parágrafo único. No TRCT, a data de afastamento a ser consignada será a do último dia
efetivamente trabalhado.
Art. 18. Caso o empregador não permita que o empregado permaneça em atividade no local de
trabalho durante o aviso prévio, na rescisão deverão ser obedecidas as mesmas regras do aviso prévio
indenizado.
Art. 19. É inválida a comunicação do aviso prévio na fluência de garantia de emprego e de
férias.
Subseção I
Da contagem dos prazos do aviso prévio
Art. 20. O prazo de trinta dias correspondente ao aviso prévio conta-se a partir do dia seguinte
ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
Parágrafo único. No aviso prévio indenizado, quando o prazo previsto no art. 477, § 6
“b” da CLT recair em dia não útil, o pagamento poderá ser feito no próximo dia útil.
Art. 21. Quando o aviso prévio for cumprido parcialmente, o prazo para pagamento das verbas
rescisórias ao empregado será de dez dias contados a partir da dispensa de cumprimento do aviso
prévio, salvo se o termo final do aviso ocorrer primeiramente.
Seção VI
Dos documentos
Art. 22. Para a assistência, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
I - Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em quatro vias;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;
III - Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
IV - notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão;
V - extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente
atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta
vinculada;
VI - guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18
da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1
2001;
VII - Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões
6
sem justa causa;
VIII - Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade,
atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora – NR 7, aprovada pela Portaria n
o, alíneao da Lei Complementar no 110, de 29 de junho deo
3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações posteriores;
IX - documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;
X - carta de preposto e instrumentos de mandato que, nos casos previstos nos §§ 2
13 e no art. 14 desta Instrução Normativa, serão arquivados no órgão local do MTE que efetuou a
assistência juntamente com cópia do Termo de Homologação;
XI - prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência;
XII - o número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável; e
XIII - outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato
de trabalho.
Seção VII
Do pagamento
Art. 23. O pagamento das verbas rescisórias constantes do TRCT será efetuado em dinheiro ou
em cheque administrativo, no ato da assistência.
§ 1
por meio de ordem bancária de pagamento, ordem bancária de crédito, transferência eletrônica ou
depósito bancário em conta corrente ou poupança do empregado, facultada a utilização da conta não
movimentável – conta salário, prevista na Resolução n
Central do Brasil.
§ 2
I - o estabelecimento bancário deverá se situar na mesma cidade do local de trabalho; e
II - o empregador deve comprovar que nos prazos legais ou previstos em convenção ou acordo
coletivo de trabalho o empregado foi informado e teve acesso aos valores devidos.
§ 3
rescisão contratual de empregado não alfabetizado, ou na realizada pelos Grupos Especiais de
Fiscalização Móvel, instituídos pela Portaria MTE n
Capítulo III
Seção I
Disposições finais e transitórias
Art. 24. Não comparecendo uma das partes, ou na falta de homologação da rescisão em face de
discordância quanto aos valores, o assistente emitirá os Termos de Comparecimento gerados pelo
Homolognet.
7
Art. 25. Havendo homologação do TRCT, os Termos de Homologação serão assinados pelas
partes e pelo assistente e, juntamente com as vias do TRCT, terão a seguinte destinação:
I - três vias para o empregado;
II - uma via para o empregador.
Art. 26. A assistência prestada nas homologações de rescisões de contrato sem utilização do
Homolognet obedecerá, no que couber, ao disposto nesta Instrução Normativa, devendo ser observado:
I - o servidor público em exercício no órgão local do MTE, mediante ato próprio do
Superintendente Regional do Trabalho e Emprego, ficará autorizado a prestar assistência na rescisão do
contrato de trabalho;
II - em caso de incorreção de parcelas ou valores lançados no TRCT, o assistente deverá
consignar as devidas ressalvas no verso;
III - é obrigatória a apresentação do demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins
de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual e de cópia do instrumento coletivo aplicável;
IV - o assistente deverá conferir manualmente os valores das verbas rescisórias.
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Fica revogada a Instrução Normativa n
ZILMARA DAVID DE ALENCAR
8
o e 3o do art.o O pagamento poderá ser feito, dentro dos prazos estabelecidos no § 6o do art. 477 da CLT,o 3.402, de 6 de setembro de 2006, do Bancoo Para fins do disposto no § 1o deste artigo:o O pagamento das verbas rescisórias será efetuado somente em dinheiro na assistência ào 265, de 6 de junho de 2002.o 3, de 21 de junho de 2002.
RESCISÃO CONTRATUAL DE TRABALHO
Pedido de Demissão
Sumário
  • 1. Introdução
  • 2. Aviso Prévio
  • 2.1 - Duração do Aviso
  • 2.2 - Redução de 2 (Duas) Horas ou 7 (Sete) Dias - Não se Aplica
  • 2.3 - Aviso Prévio Trabalhado
  • 2.4 - Aviso Prévio Indenizado
  • 2.4.1 - Empregador Concorda Com a Dispensa
  • 2.4.2 - Empregador Não Concorda Com a Dispensa
  • 2.5 - Modelos
  • 3. Verbas Rescisórias
  • 3.1 - Proventos
  • 3.2 - Descontos
  • 4. Compõem a Rescisão a Pedido
  • 4.1 - Com Menos de 1 (um) Ano
  • 4.2 - Com Mais de 1 (um) Ano
  • 5. Prazo Para Pagamento
  • 6. Atraso no Pagamento
  • 7. Homologação
  • 8. Prescrição
1. INTRODUÇÃO
A rescisão é o momento de rompimento contratual, ou seja, o término da relação de trabalho, que pode ser por iniciativa do empregador ou do empregado, na qual uma das partes resolve não dar mais continuidade à relação de emprego.
“Rescisão do Contrato é a forma de por fim ao contrato em razão de lesão contratual. Forma-se pelo descumprimento das partes, recíproca ou não, sendo válidos os artigos 482 e 483 da CLT.”
Em qualquer tipo de rescisão contratual o empregado tem direito, devendo o empregador pagar as verbas rescisórias como também efetuar os devidos descontos. Tanto os proventos como os descontos são assegurados por lei.
2. AVISO PRÉVIO
A intenção da rescisão contratual deve ser sempre pré-avisada, tanto por parte do empregador como pelo empregado, constituindo, assim, o aviso prévio e sempre por escrito. Deverá conter no aviso a causa do rompimento do contrato e a anuência do empregador e do empregado (CLT, art. 487).
O empregador deverá assinar o pedido de dispensa e manifestar com a sua concordância ou não, ou seja, assinando o documento. Uma via ficará em poder do empregado.
Observação: Recusando-se o empregador a receber a carta, ou seja, assinar o aviso, deverá o empregado chamar em sua presença 2 (duas) testemunhas, para que estas presenciem a leitura audível do documento ao empregador e, em seguida, assinem sua segunda via. Isto poderá livrar o empregado de uma justa causa por ocasião de abandono de emprego (Artigo 482 da CLT).
2.1 - Duração do Aviso
O aviso prévio tem a duração no mínimo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 7º, inciso XXI, da CF/1988. E esta duração se aplica também aos empregados que recebem por semana ou em prazo inferior.
“Acórdão - Ainda que o empregado perceba salário semanal, é de trinta dias o prazo do aviso prévio, face ao que determina a Carta Magna no seu art. 7º, inciso XXI.” (Acórdão, por maioria de votos, da 3a Turma do TRT da 1a Região - RO 10.871/90 - Relator Designado Luiz Carlos de Brito - DJ RJ de 22.10.93, pág. 195).”
2.2 - Redução de 2 (Duas) Horas ou 7 (Sete) Dias - Não se Aplica
Somente quando ocorre a dispensa sem justa causa é que durante o aviso prévio trabalhado o horário normal de trabalho do empregado poderá ser reduzido de 2 (duas) horas diárias ou 7 (sete) dias, sem prejuízo do salário integral (Artigo 488 da CLT e a Instrução Normativa nº 03 do MTE de 2002).
2.3 - Aviso Prévio Trabalhado
O empregado trabalhando o aviso conforme previsão na solicitação de dispensa, inicia-se o cumprimento no dia seguinte ao comunicado e o acerto rescisório deverá ser na data prevista, ao completar os 30 (trinta) dias trabalhados.
“Artigo 18, Instrução Normativa nº 04 de 2002 do MTE - O prazo de 30 (trinta) dias correspondente ao aviso-prévio conta-se a partir do dia seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.”
2.4 - Aviso Prévio Indenizado
É possível a existência de um acordo entre empregado e empregador sobre a liberação do cumprimento do aviso prévio, hipótese em que sua indenização não é devida.
2.4.1 - Empregador Concorda Com a Dispensa
O pedido de demissão deverá conter a solicitação do empregado para a liberação do aviso prévio trabalhado e será feito por escrito, constituindo liberalidade de o empregador aceitá-la ou não, podendo conceder ou descontar do seu salário os dias correspondentes.
A Súmula do TST nº 276 também possibilita ao empregador dispensar o empregado do aviso prévio, porém nesta ocasião é facultativo, pois o entendimento da Súmula é da dispensa sem justa causa.
“Súmula do TST nº 276 Aviso Prévio - Renúncia pelo empregado. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”
“JURISPRUDÊNCIA. PEDIDO DE DEMISSÃO AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO - RETENÇÃO. Em havendo pedido de demissão, o aviso prévio ocorre em favor do empregador, que poderá dele abdicar, uma vez que não se aplica, nessa hipótese, a irrenunciabilidade de que trata a Súmula nº 276/TST. Recusando-se o empregado a cumprir o pré-aviso, que não lhe pertence, sem anuência do empregador, lícito é o desconto do valor a ele correspondente, na forma do art. 487, § 2º, da CLT. Incabível alegação de fato novo em matéria recursal, na forma do art. 303, do CPC. Recurso ordinário a que se nega provimento - TRT-7: 3990020090030700 CE 39900/2009-003-07-00”.
2.4.2 - Empregador Não Concorda Com a Dispensa
Com a falta de aviso trabalhado por parte do empregado, o empregador tem o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo (Instrução Normativa do MTE nº 03 de 2002, art. 24, e na CLT, § 2º do art. 487).
“Art. 487 - § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo”.
A empresa, para descontar o aviso prévio, tem que estar resguardada sobre a negativa do empregado em cumpri-lo. A solicitação poderá constar no pedido de demissão, ou seja, por escrito.
2.5 - Modelos
MODELO I
MODELO - AVISO TRABALHADO
AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO - PEDIDO DE DEMISSÃO
À EMPRESA:
……………………………………………………………………...
Pelo presente notifico que a partir de .………/ …………/ ………. deixarei os serviços desta empresa, por minha livre e espontânea vontade e por isso venho avisá-los, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 487 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Solicito a devolução de uma das vias com vosso “ciente”.
Atenciosamente,
CLIENTE:
EMPREGADO:
EMPRESA
MODELO II
MODELO - AVISO NÃO TRABALHADO
AVISO PRÉVIO DO EMPREGADO - PEDIDO DE DEMISSÃO
À EMPRESA:………………………………………..…………………………...
Pelo presente notifico que a partir da data ………./ ………/ …………, deixarei os serviços desta empresa, por minha livre e espontânea vontade.

Solicito a dispensa do cumprimento do aviso prévio, pois por motivos particulares não irei cumprir o aviso trabalhando.

Peço a devolução do presente com seu ciente.     
Atenciosamente,
CLIENTE:
EMPREGADO
EMPRESA
3. VERBAS RESCISÓRIAS
As verbas rescisórias a serem pagas em uma rescisão contratual de trabalho e considerando a extensão de cada causa fazem jus a alguns proventos.
“Nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a carga horária de trabalho semanal, é devido o descanso semanal remunerado na rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo único - No TRCT, esses pagamentos serão consignados como “domingo indenizado” ou “descanso indenizado” e os respectivos valores não integram a base de cálculo do FGTS (Instrução Normativa nº 03, de 2002, artigo 27, e Instrução Normativa nº 04 de 2002).”
3.1 - Proventos
Ao longo do contrato laboral alguns direitos foram adquiridos pelo empregado, tais como férias, décimo terceiro, aviso prévio, FGTS, etc.
Os proventos em uma rescisão irão depender da causa do rompimento contratual, pois existem várias, como a rescisão sem justa causa, rescisão por justa causa (empregado ou empregador), pedido de dispensa, morte do empregado ou do empregador, extinção da empresa, aposentadoria.
3.2 - Descontos
Os descontos previstos em lei são: contribuição previdenciária, Imposto de Renda, pensão alimentícia, contribuição sindical, vale-transporte, que são atribuídos por força de lei.
Os outros descontos, como por exemplo vale-refeição, assistência médica, cesta básica, seguro de vida, danos, adiantamento, etc., devem possuir autorização por escrito do empregado.
Importante: Qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado (Artigo 477 da CLT, § 3º).
“A doutrina e jurisprudência entendem que a compensação a que se refere o § 5º do art. 477 (“Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a 1 (um) mês de remuneração do empregado”) só pode ser de dívida de natureza trabalhista. Há alguns posicionamentos no sentido da possibilidade de poder-se compensar valor superior a um mês de salário do empregado, entretanto, a rescisão poderá ser no máximo “zerada”, jamais negativa.”
4. COMPÕEM A RESCISÃO A PEDIDO
Na rescisão, as horas-extras que integram a base de cálculo podem ser acrescidas com a integração de adicionais, como: periculosidade, insalubridade e outros.
No pedido de demissão, o empregado não tem direito ao FGTS, ou seja, aos 40% (quarenta por cento) e sacar o saldo. Com isso, o empregador ficará desobrigado de pagar o FGTS antecipadamente em guia de GRRF, porém deverá fazer o recolhimento do FGTS incidente na rescisão, juntamente com os demais empregados da folha de pagamento.
4.1 - Com Menos de 1 (um) Ano
Os direitos rescisórios são:
a) saldo de salário;
b) férias proporcionais acrescidas de 1/3;
c) 13º Salário Proporcional;
d) Salário-família (integral ou proporcional).
4.2 - Com Mais de 1 (um) Ano
Os direitos rescisórios são:
a) saldo de salário;
b) férias proporcionais acrescidas de 1/3;
c) férias vencidas acrescidas de 1/3;
d) 13º Salário Proporcional;
e) Salário-família (integral ou proporcional).
5. PRAZO PARA PAGAMENTO
O empregador deverá obedecer aos prazos estipulados pela Legislação para pagamento ou homologação das verbas rescisórias (Instrução Normativa do MTE nº 03/2002, artigo 11).
Os prazos são:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato determinado ou aviso prévio trabalhado;
b) até o décimo dia consecutivo, contado da data da notificação da demissão, quando o aviso prévio é indenizado ou há dispensa do seu cumprimento.
Havendo cumprimento parcial de aviso prévio, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa do cumprimento, desde que não ocorra primeiro o termo final do aviso prévio (Art. 19 da Instrução Normativa nº 03 de 2002 do MTE).
Importante: Se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, isso no que se refere à letra “a” acima (Instrução Normativa nº 03 de 2002 e Instrução Normativa nº 04 de 2002, artigo 11, do MTE).
6. ATRASO NO PAGAMENTO
Ocorrendo atraso no pagamento da rescisão, o empregador deverá pagar multa para o empregado, em valor equivalente ao seu salário (Artigo 477 da CLT).
7. HOMOLOGAÇÃO
No pedido de demissão firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, a homologação deverá ser assistida pelo Sindicato da Categoria ou perante a autoridade da Delegacia Regional do Trabalho (Instrução Normativa nº 03/2002 e artigo 477 da CLT).
“Artigo 477 da CLT, § 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.
§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.”
8. PRESCRIÇÃO
A prescrição do prazo para o trabalhador mover Reclamação Trabalhista em caso de ter tido algum direito suprimido é de 2 (dois) anos a partir do término do contrato de trabalho, atingindo as parcelas relativas aos 5 (cinco) anos e, após isto, perde-se o direito de pleiteá-los.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

REINTEGRAÇÃO DA GESTANTE
Considerações Gerais
Súmario
  • 1. Introdução
  • 2. Estabilidade Provisória
  • 2.1 - Reconhecimento do Estado de Estabilidade
  • 2.2 - Estabilidade da Gestante
  • 3. Reintegração
  • 3.1 - Reintegração da Gestante
  • 3.2 - O Empregado Aceita a Reintegração
  • 3.3 - O Empregado Não Aceita Reintegração
  • 4. Garantia Com a Reintegração
  • 4.1 - Pagamentos Dos Direitos Trabalhistas
1. INTRODUÇÃO
A trabalhadora gestante tem garantia de emprego e estabilidade desde o momento da confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, não podendo ser demitida sem justa causa e também a Legislação garante que ela não terá prejuízos no salário.

“A licença maternidade ou licença-gestante é um benefício de caráter previdenciário garantido pelo artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Brasileira, que consiste em conceder à mulher que deu à luz licença remunerada de 120 dias”.
2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
“Estabilidade é o direito do trabalhador de permanecer no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, enquanto existir uma causa relevante e expressa em lei que permita sua dispensa”.
A estabilidade provisória é uma garantia do emprego ao trabalhador que se enquadra em situações estabelecidas pela norma trabalhista, em que o empregador não poderá dispensar o empregado sem justa causa durante esse período.
2.1 - Reconhecimento do Estado de Estabilidade
O empregador que dispensa seu empregado sem justa causa, desconhecendo o estado de estabilidade e percebendo o equívoco antes da homologação da rescisão, poderá anular o aviso, com isso devendo fazer um comunicado por escrito ao empregado para que retorne às suas atividades habituais.
Quando somente após a homologação a empresa, o sindicato ou Ministério do Trabalho tiver ciência do fato da estabilidade, o empregador poderá, por iniciativa própria, proceder à reintegração do empregado demitido, devendo fazer o comunicado por alguns meios formais, tais como:
a) enviando uma comunicação direta ao empregado;
b) a comunicação ao empregado poderá ser com anuência do sindicato da categoria representativa profissional;
c) e também a comunicação poderá ser ao empregado e sindicato, informando ao Ministério do Trabalho da solicitação de reintegração do empregado.
Lembramos que o empregador deverá proceder todas as possibilidades possíveis para solicitar o comparecimento do empregado, para efetivar a reintegração do mesmo, ou seja, obter provas de que o desinteresse da manutenção do vínculo empregatício partiu do empregado, resguardando-se, assim, de uma possível ação judicial, e eximindo-se da obrigação de reintegrá-lo ou até mesmo de indenizá-lo.
2.2 - Estabilidade da Gestante
A garantia de estabilidade à empregada gestante será desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto (Artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal).
“Artigo 392 da CLT - A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
§ 4º - É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos”.
Jurisprudências:
“GESTANTE - ESTABILIDADE - GARANTIA DE EMPREGO - Ocorrendo a gravidez na vigência do contrato de trabalho, assume o empregador a responsabilidade objetiva consubstanciada no dever legal de abster-se de despedir a empregada e pagar-lhe os salários até cinco meses após o parto. (TRT 11ª R. - RO 2326/2000 - (- Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga - J. 07.02.2002)”.
“GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, salvo previsão contrária em norma coletiva, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b, ADCT), que deve ser reconhecida independentemente do conhecimento pelo empregador e, até mesmo, pela empregada (Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 88 da SDI do C. TST). (TRT 15ª R. - Proc. 24875/99 - (10925/02) - SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier - DOESP 18.03.2002 - p. 60)”.
“GESTANTE - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, salvo previsão contrária em norma coletiva, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. (TRT 12ª R. - RO-V . 3109/2001 - (02965/2002) - Florianópolis - 2ª T. - Rel. Juiz Telmo Joaquim Nunes - J. 14.03.2002)”.
3. REINTEGRAÇÃO
A Legislação estabeleceu que as empresas podem somente demitir os empregados que estão em estabilidade no emprego no caso de falta grave cometida por eles, conforme as situações previstas no art. 482 da CLT.
Não havendo justo motivo, a empresa não poderá demitir o empregado, sob pena de reintegrá-lo por força de determinação judicial, após constatar que o empregador excedeu seu poder diretivo, demitindo injustificadamente o empregado que gozava de estabilidade no emprego.
“A lei estabelece a garantia do emprego, porém cabe ao empregado aceitar ou não a reintegração a partir do momento do comunicado do empregador”.
3.1 - Reintegração da Gestante
De acordo com o entendimento do TST, a empregada grávida que rejeita reintegração ao cargo oferecido espontaneamente pela empresa, perde o direito à estabilidade de gestante (11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas, São Paulo).
Ressaltamos que, caso o juiz verifique que há alguma impossibilidade de reintegração do empregado ao seu emprego habitual, poderá determinar a indenização dos valores devidos a empregado durante ao longo do processo.
“Súmula do TST nº 244. Gestante. Estabilidade Provisória (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 88 e 196 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.2004)
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)”.
Jurisprudências:
“ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO - REINTEGRAÇÃO – PRAZO PARA SE PROPOR AÇÃO VISANDO REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO OU INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE ESTABILIDADE GESTANTE - O prazo prescricional de 02 (dois) anos previsto no art. 7º, inciso XXIX, alínea b da Constituição Federal, é para o ajuizamento de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho] e não para qualquer direito do empregado. A Constituição Federal, no art. 10, inciso II, alínea b, assegura estabilidade no emprego à empregada gestante e não o pagamento de salários sem a contraprestação de serviços. O ajuizamento de reclamação posterior ao período de estabilidade fere o direito do empregador de se beneficiar dos serviços da empregada. Expirado o prazo da estabilidade, sem embargo da gestante, cessa a obrigação do empregador. (TRT 2ª R. - RO 20000471539 - (20010785226) - 4ª T. - Rel. Juiz Paulo Augusto Camara - DOESP 08.01.2002)”.
“ESTABILIDADE - DA GESTANTE - CONCEPÇÃO DURANTE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO - CONFIRMAÇÃO POSTERIOR - REINTEGRAÇÃO - INVIÁVEL - A ocorrência da concepção no período de aviso prévio, por si só, não enseja o direito à estabilidade à gestante, pois o texto constitucional foi cristalino em assegurá-la a partir da confirmação da gravidez da empregada (art. 10, II, a ADCT da CF/88). Estando o direito assegurado desde que confirmada a gravidez, ainda que se constate que a concepção veio a ocorrer durante o período de pré-aviso, mas a empregada só veio a sabê-lo depois, não há direito à estabilidade. É que entre a data provável da concepção e da confirmação da gravidez medeia período de tempo que não se tem certeza do seu estado gravídico, nem mesmo para a gestante. O fato só pode ser confirmado por exame clínico que o revele. Daí, o legislador constituinte reconhecer o direito a partir da confirmação. Recurso ordinário a que se dá provimento, para julgar o pedido de estabilidade improcedente. (TRT 15ª R. - RO 29259/2000 - Rel. Juiz José Antônio Pancotti - DOESP 14.01.2002)”.
“REINTEGRAÇAO NO EMPREGO. Descabe a reintegração no emprego da gestante quando a confirmação da gravidez é posterior ao ato do despedimento. Vistos e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto de decisão da MM. 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de Porto Alegre, sendo recorrente NEIVA BEATRIZ CAUDURO SEIDL - ME e recorrida SANDRA ROSANE ATAIDO RIBEIRO. Inconformada com os termos da r. sentença de fls. 114/120, que julgou procedente em parte a ação, dela recorre a autora. Em razões recursais de fls. 123/129, requer, preliminarmente, seja declarada a nulidade da sentença, com retorno dos autos à instância de origem, sustentando a ocorrência de prestação jurisdicional fora dos limites da lide. Refere que a MM. Junta de origem indeferiu o pedido de reintegração no emprego da autora, sob o fundamento de que a gestante desconhecia seu estado gravídico quando da rescisão contratual (TRT-4 - RECURSO ORDINARIO: RO 194199100604006 RS 00194-1991-006-04-00-6)”.
Há posicionamento do TST que, após a duração da estabilidade esgotada, é devido somente o pagamento de verbas indenizatórias referentes ao período da estabilidade e não da reintegração.
“JURISPRUDÊNCIA. Ao reformar o acórdão regional, o juiz Luiz Lazarim explicou que, quando há dispensa arbitrária, a empregada pode pedir o seu retorno ao trabalho (pela vedação da dispensa) ou buscar a reparação pelo ato. Segundo o relator, não se extrai da interpretação do ADCT “que o seu descumprimento implique necessariamente na reintegração no emprego”. O relator ressaltou que é “pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, proposta a reclamação trabalhista quando já exaurido o período em que é vedada a dispensa arbitrária, a indenização é devida”, determinando o pagamento dos valores referentes à estabilidade (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região - Minas Gerais)”.
3.2 - O Empregado Aceita a Reintegração
O empregado aceitando a reintegração, a empresa o estará retornando ao seu quadro de pessoal, com todos os direitos adquiridos e devendo efetuar o pagamento dos salários desde a data do aviso até a data de retorno.
3.3 - O Empregado Não Aceita Reintegração
O empregado não aceitando o comunicado do cancelamento, irá caracterizar que houve o desinteresse de sua parte na continuidade do vínculo empregatício.
Existem entendimentos em que mesmo havendo esta comunicação espontânea do empregador e, ainda assim, o empregado não se manifestar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a empresa poderá utilizar os procedimentos normais para a caracterização de abandono de emprego (Artigo 482 da CLT).
Observação: “Como o legislador buscou a continuidade do vínculo empregatício, o empregado que expressa ou tacitamente se recusa a voltar ao trabalho, pode acabar perdendo esta garantia. Embora isto possa ser questionado futuramente na Justiça do Trabalho, a empresa poderá se eximir da obrigação de reintegrá-lo ou de indenizá-lo, se comprovar que a iniciativa da recusa à reintegração foi do empregado e não da empresa”.
Jurisprudências:
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - RECUSA DA EMPREGADA EM ACEITAR NOVAMENTE O EMPREGO - RENÚNCIA. Quando a empregada recusa a proposta da empresa de retornar ao trabalho, renuncia à estabilidade provisória a que tem direito. A garantia de estabilidade não se resolve pela indenização, mas, sim, pela continuidade da relação de emprego (TRT-RO-18828/97 - 2ª T. - Rel. Juiz Salvador Valdevino da Conceição - Publ. MG. 19.06.98)”.
“GESTANTE QUE RECUSOU REINTEGRAÇÃO GANHA INDENIZAÇÃO PELA ESTABILIDADE. O relator destacou que a Constituição Federal garante à trabalhadora gestante a estabilidade provisória, “independentemente da comunicação à empregadora do estado de gravidez”. Segundo ele, “a recusa à proposta de readmissão não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade provisória a que se refere o artigo 10, I, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias” - ASCS/TST (E-ED-RR 575.119/1999.5)”.
4. GARANTIA COM A REINTEGRAÇÃO
Com a reintegração devem ser restabelecidas todas as garantias adquiridas antes do desligamento, anulando-se a rescisão de contrato. Com isso, o empregado volta a exercer suas atividades normalmente como se a rescisão não tivesse acontecido.
Observação: Dada a baixa na CTPS do empregado com a data da demissão e como não há previsão legal a respeito do assunto, orienta-se o empregador a fazer a anotação referente à data do desligamento em anotações gerais, informando a baixa como anulada devido à reintegração e fazer a ressalva da continuidade do contrato de trabalho, com indicação da página onde consta a data da demissão indevida.
4.1 - Pagamentos Dos Direitos Trabalhistas
Havendo um tempo entre a rescisão de contrato e a reintegração do empregado, referente a este período será contado como tempo de serviço para todos os efeitos legais (trabalhistas e previdenciários).
A empresa fica obrigada:
a) a pagar a remuneração (salário, vantagens, prêmios, médias de adicionais, etc.) de todo o tempo que o empregado ficou afastado, corrigidos monetariamente;
b) a fazer o recolhimento (por competência) de todos os tributos decorrentes destes pagamentos, como INSS, Imposto de Renda e FGTS;
c) a conceder eventual reajuste salarial que tenha ocorrido neste período; e
d) a contar como tempo de trabalho para efeito de férias e 13º salário.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - SALÁRIO VARIÁVEL - AJUSTE DA DIFERENÇA

PRAZO DE PAGAMENTO

Até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo do 13º salário será revisto para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva gratificação com o pagamento ou compensação das diferenças verificadas.

O prazo de 10 de janeiro foi estabelecido pelo Decreto 57.155/1965, artigo 2, parágrafo único. Entretanto, há entendimento no sentido de que a diferença deverá ser paga até o 5o dia útil de janeiro, conforme disposição do artigo 459 da CLT.

DIFERENÇA DO VALOR DO PAGAMENTO

Após efetuada a revisão, o valor da diferença do 13º salário poderá ser favorável ou não ao empregado. Sendo favorável ao empregador, a empresa efetuará a compensação, descontando o valor correspondente em folha de pagamento.

FGTS

O valor a ser recolhido para o FGTS referente à 2ª (segunda) parcela do 13º salário deve ser calculado sobre o valor, já incluídos os valores variáveis do mês de dezembro.

Fonte: Guia Trabalhista
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DO EMPREGADOR

A Contribuição Sindical é prevista constitucionalmente no art. 149 da Constituição Federal/88:

"Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Parágrafo único - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social."

EDITAIS - PUBLICAÇÃO PELA ENTIDADE SINDICAL

O art. 605 da CLT dispõe que:

"As entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário."

PRAZO DE RECOLHIMENTO

A Contribuição Sindical deve ser recolhida no mês de janeiro de cada ano (de uma só vez), aos respectivos sindicatos de classe. 
RECOLHIMENTO EM ATRASO

EMPRESAS CONSTITUÍDAS APÓS O MÊS DE JANEIRO

Para as empresas que venham a estabelecer-se após o mês de janeiro, recolhem a contribuição sindical no mês em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade, conforme prevê o art. 587 da CLT. (Redação dada pela Lei nº 6.386/76)

VALOR

O valor da contribuição sindical, para os empregadores, será em importância proporcional ao capital social, da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela (art. 580, inciso III, da CLT):  Redação dada pela Lei nº 7.047/82

CLASSES DE CAPITAL
ALÍQUOTA
até 150 vezes o maior valor de referência (MVR)
0,8%
acima de 150 até 1500 vezes o MVR
0,2%
acima de 150.000 o MVR
0,1%
acima de 150.000 até 800.000 vezes o MVR
0,02%

Contribuição Mínima e Máxima

Extinção do Valor de Referência

A Lei nº 8.177/91, art. 3º, inciso III, extinguiu, dentre outros, desde 01.02.1991, o Maior Valor de Referência (MVR) e demais unidades de conta assemelhada que são atualizadas por índice de preços.

O Ministério do Trabalho, através da Nota Técnica/CGRT/SRT 05/2004, fixou o valor do MVR em real para atualização dos valores expressos na CLT em R$ 19,0083. 
MODO DE CALCULAR A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
1 – Enquadre o Capital Social na “classe de capital” correspondente.
2 – Multiplique o capital social pela alíquota correspondente à linha onde for enquadrado o capital.
3 – Adicione ao resultado encontrado o valor constante da coluna “parcela a adicionar”, relativo à linha do enquadramento do capital.
 
TABELA PRÁTICA DIVULGADA PELO MTB

Utilizando o MVR encontrado acima para converter tais valores em real, temos a seguinte tabela prática.

Exemplos Práticos de Cálculos Com base na Tabela do MTB

SUCURSAIS, FILIAIS OU AGÊNCIAS

O art. 581, "caput" da CLT dispõe que as empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa, sucursais, filiais ou agências.

BASE TERRITORIAL IDÊNTICA

No caso de filiais, sucursais ou agências que pertencem ao mesmo sindicato e estão localizadas na mesma base territorial da matriz, não será aplicado o princípio da atribuição de capital.

FILIAIS PARALISADAS

Na hipótese de não ter sido feito juridicamente encerramento das atividades da filial situada em outra base territorial, mas tão-somente paralisação das operações econômicas, é recomendável que se recolha a contribuição sindical mínima.

EMPRESAS COM VÁRIAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade sindical representativa da mesma categoria.

ATIVIDADE PREPONDERANTE

EMPRESAS NÃO OBRIGADAS A REGISTRAR O CAPITAL SOCIAL

As entidades ou instituições, que não estejam obrigadas ao registro de capital social para efeito do cálculo da contribuição sindical, deverão considerar o valor resultante de 40% sobre o movimento econômico registrado no exercício anterior (artigo 580, § 5º da CLT).

Deverão ser observados os limites mínimos de 60% do Maior Valor de Referência e máximo mediante aplicação da tabela progressiva ao capital equivalente a 800.000 vezes o Maior Valor de Referência.

Entidades ou Instituições Sem Fins Lucrativos

O art. 580, § 6º da CLT, estabelece que as entidades que não exercem atividades econômicas com fins lucrativos excluem-se da regra mencionada acima, ou seja, as mesmas estão dispensadas da contribuição sindical.

Para comprovação desta condição, as entidades deverão obedecer ao disposto na Portaria MTE 1.012/2003.

EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES FEDERAL - ATÉ 30.06.2007

EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - A PARTIR DE 01.07.2007


ELEVAÇÃO DO CAPITAL APÓS JANEIRO

A contribuição sindical dos empregadores, conforme dispõem os artigos 580, III e 587 da CLT, e proporcional ao capital da empresa e a época para pagamento é janeiro. Assim, o entendimento predominante, porém não pacífico, é no sentido de que as modificações do capital social durante o ano não implicam em complementação da contribuição sindical.

CONCORRÊNCIA PÚBLICA

O art. 607 da CLT dispõe que para a participação em concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas, é essencial a apresentação da guia de contribuição sindical quitada, tanto dos empregadores como dos empregados.

PENALIDADES

A fiscalização do trabalho pode aplicar a multa de 7,5657 a 7.565,6943 Ufir, por infração aos dispositivos relativos à contribuição sindical.

Fonte: Guia Trabalhista

terça-feira, 23 de novembro de 2010


DIARISTA
Considerações Gerais
Sumário
  • 1. Introdução
  • 2. Diaristas
  • 3. Domésticos
  • 4. Vínculo Empregatício 
  • 4.1 - Configuração do Vínculo Empregatício
  • 5. Desobrigatoriedades na Prestação de Serviço de um Diarista
1. INTRODUÇÃO
Empregado é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário (Artigo 3º da CLT).
Diaristas é o trabalhador autônomo que exerce suas atividades domésticas, de uma forma independente, sem subordinação, sem vínculo empregatício, ou seja, trabalha por conta própria.
Os trabalhadores que prestam serviços domésticos de forma eventual não são considerados empregados domésticos perante a Legislação Previdenciária e, sim, autônomos.
2. DIARISTAS
A prestação de serviço do diarista é de forma eventual e não habitual. Ele que organiza, dirige, executa suas atividades sem subordinação, sendo o patrão de si mesmo.
Observação: O termo diarista abrange também as atividades de jardineiros, babás, cozinheiras, tratadores de piscina, pessoas encarregadas de acompanhar e cuidar de idosos ou doentes e também os prestadores de serviços que cobrem as folgas semanais das empregadas domésticas.
“Os juízes e tribunais brasileiros - embora apresentem entendimentos variados sobre a possibilidade de reconhecimento do vínculo da diarista que trabalha alguns dias por semana têm se inclinado no sentido de não admitir o vínculo empregatício. Sob tal perspectiva, é exemplificativa a recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicada no Diário de Justiça, em 02 de abril de 2009”.
Jurisprudências:
“DIARISTA QUE PRESTA SERVIÇOS EM RESIDÊNCIA APENAS EM TRÊS DIAS DA SEMANA - INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, não se prestando ao reconhecimento do liame a realização de trabalho durante alguns dias da semana (in casu três), considerando-se que, para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a sua jornada de trabalho, geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, seis dias na semana, até porque foi assegurado ao doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos (CF, art. 7º, XV, parágrafo único). No caso, é incontroverso que a Reclamante somente trabalhava três vezes por semana para a Reclamada, não havendo como reconhecer-lhe o vínculo empregatício com a ora Recorrida, pois, nessa hipótese, estamos diante de serviço prestado na modalidade de empregado diarista. O caráter de eventualidade do qual se reveste o trabalho do diarista decorre da inexistência de garantia de continuidade da relação. O diarista presta serviço e recebe no mesmo dia a remuneração do seu labor, geralmente superior àquilo que faria jus se laborasse continuadamente para o mesmo empregador, pois nele restam englobados e pagos diretamente ao trabalhador os encargos sociais que seriam recolhidos a terceiros. Se não quiser mais prestar serviços para este ou aquele tomador dos seus serviços não precisará avisá-lo com antecedência ou submeter-se a nenhuma formalidade, já que é de sua conveniência, pela flexibilidade de que goza, não manter um vínculo estável e permanente com um único empregador, pois tem variadas fontes de renda, provenientes dos vários postos de serviços que mantém. Recurso de Revista conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-776.500/2001.7”.
“DIARISTA - RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADA - Inexistindo continuidade na prestação dos serviços, pelo fato de trabalhar para diversos tomadores, não há que se falar em vínculo de emprego da diarista. (TRT 15ª R. - Proc. 28877/99 - (10736/02) - SE - Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier - DOESP 18.03.2002 - p. 54)”.
FAXINEIRA - DIARISTA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMO EMPREGADA DOMÉSTICA - NÃO-CARACTERIZACÃO - Faxineira que trabalha, como diarista, em residência particular, duas vezes por semana, com liberdade para prestar serviços em outras residências, e, até, para escolher dia e horário de trabalho, não se constitui como empregada doméstica, para efeito de aplicação da Lei nº 5.859/72, qualificando-se, antes, como verdadeira prestadora autônoma de serviço. Ausência dos requisitos da não-eventualidade e da subordinação, qual seja este último o principal elemento da relação de emprego. (TRT 15ª R. - RO 14.617/2000 - Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim - DOESP 28.01.2002).
3. DOMÉSTICOS
Empregado doméstico, seja diarista, quinzenalista ou mensalista é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas (Lei nº 5.859/1972, regulamentado pelo Decreto nº 71.885/1973 e com modificações da Lei nº 11.324/2006).
Jurisprudência:
“TRABALHO DOMÉSTICO UMA VEZ POR SEMANA - RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. O trabalho doméstico prestado, ainda que uma única vez por semana, de forma contínua, durante considerável lapso temporal, caracteriza a relação de emprego, estando presentes os demais requisitos da pessoalidade, onerosidade, exclusividade e subordinação’ (ac. un. da 3ª T. do TRT-10ª Região, RO 5.214/93, Rel.ª Juíza Maria de Assis Calsing, j. 17/3/94, DJU 15.04.94, p. 3.894).
DOMÉSTICO - CONFIGURAÇÃO - DOMÉSTICO - VÍNCULO DE EMPREGO - TRABALHO EM POUCOS DIAS DA SEMANA - Exclusividade não é requisito do contrato de trabalho. A defesa menciona que a reclamante trabalhou como diarista de 1996 a julho de 2000, prestando serviços em média três vezes por semana. Havia continuidade na prestação de serviços, o que era feito três vezes por semana, como foi confessado na defesa. A Lei nº 5.859 não exige que o trabalho do doméstico seja diário, mas que seja contínuo, com ocorre no caso dos autos. (TRT 2ª R. - RS 20010427788 - (20020005983) - 3ª T. - Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins - DOESP 15.01.2002)
4. VÍNCULO EMPREGATÍCIO
A Justiça normalmente reconhece o vínculo empregatício quando o diarista trabalha 3 (três) vezes ou mais por semana na mesma residência, mas esse entendimento nem sempre é único, pois em uma ação trabalhista, havendo prestação de serviço em dias determinados, independente da quantidade de dias, existe a habitualidade, ou seja, o vínculo empregatício.
4.1 - Configuração do Vínculo Empregatício
A caracterização de um trabalhador como doméstico não é a periodicidade da prestação de serviço, mas o trabalho contínuo subordinado a uma pessoa física sem fins lucrativos no âmbito residencial.
Segundo a Legislação, para que seja configurado o vínculo de emprego, são necessários, cumulativamente, alguns requisitos:
a) pessoalidade - somente ela presta o serviço ao empregador;
b) onerosidade - recebe pela execução dos serviços prestados;
c) continuidade - o serviço é prestado de forma não eventual, ou seja, com habitualidade;
d) existe a subordinação - o empregador dirige a realização do serviço e determina, por exemplo, o horário.
Em geral, no caso das diaristas, todos os requisitos estão presentes, com exceção da continuidade.
Importante: Para evitar reclamações na Justiça do Trabalho, a atividade da diarista não pode ter característica como periodicidade e habitualidade. É recomendável que o empregador contrate a diarista por apenas 1 (uma) ou 2 (duas) vezes por semana, em dias alternados de trabalho, e pague por dia trabalhado e não mensal e que tenha todos os recibos dos pagamentos referentes à prestação de serviço.
Jurisprudências.
DIARISTA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - Não tendo a reclamante prestado serviço à reclamada de maneira contínua, na forma do artigo 1º da Lei nº 5.859/72, mas apenas duas vezes por semana, resta ausente o principal elemento configurador da relação de emprego doméstico ínsito no mencionado artigo e no artigo 3º, inciso I do Decreto nº 71.885/73. Dessa forma, tem-se que a obreira laborava como diarista, não fazendo jus às verbas pleiteadas na inicial. Recurso a que se nega provimento. (TRT 10ª R. - ROPS 4136/2001 - 3ª T. - Relª Juíza Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro - DJU 25.01.2002).
DIARISTA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. Não se considera empregada doméstica, nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.859/72, a trabalhadora diarista que presta serviços em alguns dias da semana, para várias pessoas distintas, sem engajar-se de forma contínua a uma determinada residência. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRT/SP - 01032200806602009 - RS - Ac. 10 aT 20090323704 - Rel. Cândida Alves Leão - DOE 19.05.2009).
5. DESOBRIGATORIEDADES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE UM DIARISTA
Como as diaristas segundo a Legislação não são consideradas domésticas, como vimos anteriormente, os empregadores estão dispensados de algumas obrigações trabalhistas, tais como:
a) registro em Carteira de Trabalho;
b) recolher as contribuições previdenciárias;
c) pagar outros benefícios previstos na Legislação para domésticas, como, por exemplo, 13º salário, férias.
Jurisprudências:
CONTRIBUIÇÕES DO INSS. Trabalho sem vínculo de emprego prestado no âmbito doméstico. Na prestação de serviços de natureza doméstica, na condição de diarista, sem vínculo empregatício, não há que se cogitar de incidência da contribuição previdenciária sobre o valor acordado, pois o tomador de serviços não se enquadra como contribuinte, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 84/1996 e artigo 15 da Lei nº 8.212/1991. Quanto ao prestador de serviços, o mesmo recolhe a contribuição por iniciativa própria (artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91). (TRT/SP - 01520200730102004 - RO - Ac. 3aT 20090263701 - Rel. Mercia Tomazinho - DOE 08.05.2009).
Ressaltamos que geralmente as diaristas prestam serviço, em uma mesma semana, a várias residências, não estabelecendo vínculo com nenhuma delas.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.